TJDFT - 0715386-93.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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29/07/2025 03:39
Decorrido prazo de BRENNO MARCO RODRIGUES OLIVEIRA ARRUDA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715386-93.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO EXECUTADO: BRENNO MARCO RODRIGUES OLIVEIRA ARRUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que, conforme certidões de ID. 238866972 e ID. 238852220, as tentativas de contato pelo Oficial de Justiça via telefone/ WhatsApp ao número (61) 99108-6228 restaram infrutíferas, razão pela qual, o executado BRENNO MARCO RODRIGUES OLIVEIRA ARRUDA, não foi intimado.
Nos termos do artigo 513, § 3º, do CPC, "na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274".
Assim, por interpretação analógica, ante a mesma ratio essendi, tendo o executado sido citado na fase de conhecimento através do aplicativo WhatsApp, no referido número de telefone (ID. 214048091), o cancelamento do número ou a desinstalação do aplicativo sem atualização perante este Juízo autoriza a aplicação do artigo em comento.
Ante o exposto, presumo a sua intimação na fase de cumprimento de sentença.
Em consequência, aguarde-se o prazo para pagamento espontâneo que deve ser contado a partir da juntada do mandado negativo (ID. 238852220), nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Findo o referido prazo, intime-se a parte autora para juntar planilha atualizada do débito com os consectários correspondentes do artigo 523, § 1º, do CPC.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/06/2025 16:10
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:09
Outras decisões
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09/06/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/06/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 16:29
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 15:42
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:42
Outras decisões
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05/05/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/04/2025 04:43
Processo Desarquivado
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28/04/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715386-93.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: BRENNO MARCO RODRIGUES OLIVEIRA ARRUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover nos presentes autos, eis que possui sentença / decisão com trânsito em julgado certificado.
Portanto, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as cautelas e baixas habituais.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/12/2024 17:00
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:00
Determinado o arquivamento
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13/12/2024 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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13/12/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/12/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/12/2024 13:51
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de BRENNO MARCO RODRIGUES OLIVEIRA ARRUDA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 12:54
Recebidos os autos
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13/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:54
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 15:39
Decorrido prazo de BRENNO MARCO RODRIGUES OLIVEIRA ARRUDA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 11:19
Recebidos os autos
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27/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:19
Outras decisões
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25/09/2024 23:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/09/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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