TJDFT - 0809900-17.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:16
Baixa Definitiva
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12/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:16
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIANO RIBEIRO DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE RISCO– GAR.
DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pelos requeridos em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-los a promover a restituição das quantias descontadas a título de ressarcimento de contribuições previdenciárias recolhidas sobre a Gratificação por Atividade de Risco – GAR, no período compreendido entre 02/2022 a 12/2024. 2.
O fato relevante.
Os recorrentes alegam não ser devida a devolução das quantias correspondentes às contribuições previdenciárias que incidiram sobre as parcelas em debate, haja vista o caráter solidário do regime previdenciário ao qual os servidores públicos distritais estão filiados.
Aduz que há erro na planilha de cálculos apresentada pela parte autora, requerendo, subsidiariamente, que seja acolhida a impugnação.
Recorrente isento de preparo (Decreto-Lei 500/69).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar se é devido o ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição previdenciárias obre Gratificação por Atividade de Risco –GAR.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
No caso, a parte requerente teve direito à incorporação da Gratificação de Atividade de Risco -GAR, prevista no art. 21 da Lei Distrital 5.184/2013, recolhendo a contribuição previdenciária com a inclusão na base de cálculo da gratificação aludida – a GAR, conforme fichas financeiras de ID 69777155. 5.
A respeito da incorporação de verbas sem caráter de efetividade aos proventos do servidor, a Constituição Federal em seu art. 39, § 9º, dispõe que : "É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo".
Sobre a composição da base de cálculo da contribuição previdenciária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068, firmou a tese com repercussão geral n.163, no sentido de que: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” Logo, considerando que Gratificação de Atividade de Risco -GAR tem natureza propter laborem, não se incorpora à remuneração do servidor por ocasião da aposentadoria e, consequentemente, não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária. 6.
Na hipótese em questão, a cobrança da contribuição previdenciária sobre a Gratificação por Atividade de Risco (GAR) beneficia exclusivamente a Administração Pública, sem oferecer a devida contraprestação à servidora, caracterizando enriquecimento sem causa.
Considerando o caráter contributivo da previdência, é necessária uma correlação precisa entre contribuição e benefício.
Portanto, a contribuição previdenciária deve ser limitada ao benefício a ser recebido.
Logo, é devida a restituição do valor descontado, que não irá retornar ao contribuinte.
Precedente: Acórdãos 1900849, 1901556. 7.
Quanto à impugnação da planilha de cálculos, constata-se divergência entre os valores apresentados pelas partes, sendo que a sentença adotou a planilha da parte autora (ID 69777156, p. 1-4).
Cumpre ressaltar que a parte requerida indicou de forma verossímil os valores devidos, porquanto considerou a ausência de descontos no período de agosto e setembro de 2023 e a partir de junho de 2024, não existindo elementos para afastar a presunção de veracidade dos cálculos entabulados pela Administração Pública.
Assim deve ser adotada como parâmetro para condenação a tabela ID 69777472, p. 2, merecendo reforma a sentença recorrida, nesse ponto.
Quanto ao requerimento de que seja aplicada a taxa SELIC para fins de atualização, nada a prover, pois foi o índice a ser utilizado determinado na sentença.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada para reduzir o valor da condenação para o montante de R$ 8.225,36 (oito mil, duzentos e vinte e dois reais e trinta e seis centavos), a ser atualizado nos termos elencados na sentença. 9.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 39, § 9º; Lei Distrital 5.184/201, art. 21.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068, Tema n.163; TJDFT Acórdão 1900849, Rel.
Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, j. 5/8/2024; Acórdão 1901556, Rel.
Antônio Fernandes da Luz, Primeira Turma Recursal, j. 2/8/2024. -
12/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:17
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:02
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 22:34
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/03/2025 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/03/2025 13:14
Juntada de Certidão
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14/03/2025 19:25
Recebidos os autos
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14/03/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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