TJDFT - 0707893-62.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:36
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0707893-62.2024.8.07.0010 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: NILTON RODRIGO DE FREITAS BUNA SENTENÇA Cuida-se de procedimento instaurado para apurar a suposta prática da infração penal descrita nos autos.
Em audiência preliminar, o autor do fato e a vítima realizaram a composição, conforme documento de id 220486398.
Ouvido, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo e arquivamento do feito. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 74, parágrafo único, da Lei n. 9099/95, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa, nos crimes de ação privada, bem como a retratação da representação, nos crimes de ação penal pública condicionada.
No caso de crime de ação penal privada, o art. 107, V, do Código Penal estabelece que se extingue a punibilidade pela "renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada".
Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 74 da Lei n. 9099/95.
Em consequência, determino o arquivamento do feito, nos termos do art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias, dê-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
16/12/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:44
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:44
Composição Civil dos Danos
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13/12/2024 15:44
Homologada a Transação
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12/12/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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11/12/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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11/12/2024 12:12
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/12/2024 11:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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11/12/2024 12:09
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 11:23
Expedição de Intimação.
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29/10/2024 11:21
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 11:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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20/08/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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20/08/2024 18:17
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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20/08/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 18:25
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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19/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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