TJDFT - 0722434-12.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2025 08:28
Mandado devolvido redistribuido
-
14/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 19:48
Recebidos os autos
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28/07/2025 19:48
Outras decisões
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28/07/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:39
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:55
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 18:06
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ODILON ANTUNES DE PAIVA em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:51
Juntada de Certidão
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29/01/2025 04:11
Decorrido prazo de ODILON ANTUNES DE PAIVA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 21:10
Mandado devolvido redistribuido
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722434-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ODILON ANTUNES DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido (Art. 239, CPC/2015).
E o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução (art. 239, §1º, CPC/2015).
A citação é ato pelo qual o réu é integrado à demanda e dela é cientificado.
Deste modo, citação válida constitui pressuposto de validade da relação processual, nos termos do art. 239 do CPC/15, sendo indispensável à estabilização da relação processual, constituindo ato específico para cada demanda, de modo que a existência de qualquer vício em sua efetivação enseja nulidade arguível a qualquer tempo de jurisdição, pois consiste em matéria de ordem pública.
Com efeito, o comparecimento espontâneo do réu supre a citação.
Porém. nas hipóteses em que tal comparecimento efetua-se por meio de advogado, a jurisprudência pátria entende que é indispensável para tal finalidade a concessão expressa de poderes específicos para o recebimento de citação.
Conquanto a existência desse entendimento, é certo que o comparecimento espontâneo, consoante disposição do §1º, do art. 239, do CPC/15 supre a falta de citação, mesmo que o advogado que comparece tenha procuração com poderes apenas para o foro em geral, sem aqueles específicos para receber citação, uma vez que a prática de ato de defesa configura efetiva manifestação da parte nos autos.
Assim tem entendido o colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE IPTU.
CITAÇÃO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU NOS AUTOS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTROVÉRSIA EM TORNO DA CDA.
SÚMULA N. 7/STJ.
CDA APRESENTADA EM CÓPIA REPROGRÁFICA.
POSSIBILIDADE.
I - Conforme a jurisprudência desta Corte, o comparecimento espontâneo do réu ocorre com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação.
II -
Por outro lado, não configura o comparecimento espontâneo: a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa; b) o peticionamento para informar a adesão a programa de parcelamento do débito tributário; e c) a carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não supre a ausência do referido ato (...) VI - Recurso especial improvido”. (REsp 1165828/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO EM CARTÓRIO PARA PRÁTICA DE ATO DE DEFESA.
SUPRIMENTO DE CITAÇÃO. 1.
O comparecimento do advogado da parte em juízo, segundo precedentes desta Corte, quando vise à prática de ato efetivo de defesa, supre o ato citatório na forma do art. 214, § 1º, do CPC.
Referida orientação se aplica mesmo quando o procurador em questão não possui poderes para receber citação, como neste caso, ingressando com petição, com efeito de exceção de incompetência, arguindo continência (incompetência relativa) em relação a outro processo, em trâmite em outra vara, invocando os arts. 102, 104 e 106 do CPC e requerendo o deslocamento do feito. 2.
Não se exige procuração com poderes especiais (art. 215 do CPC) nesses casos, porque a citação não é feita na pessoa do advogado.
Aliás, não houve sequer citação, mas suprimento desse ato processual pelo comparecimento espontâneo da parte em juízo, por intermédio do seu procurador constituído (art. 214, § 1º, do CPC). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 529.416/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015) Nessa mesma trilha, segue este egrégio Tribunal.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO ? NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA EM ENDEREÇO DIVERSO DA EXECUTADA ? BUSCA EM SÍTIOS ELETRÔNICOS ? CERTIDÃO DA JUNTA COMERCIAL ? DOCUMENTO IDÔNEO E APTO A DEMONSTRAR O ENDEREÇO CORRETO ? JUNTADA PELO PRÓPRIO CREDOR ? COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS DA EXECUÇÃO ? JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES DE CITAÇÃO AO PATRONO ? PEÇA QUE NÃO SE LIMITA À MERA JUNTADA ? ARGUMENTOS DE DEFESA NO QUE TANGE À NULIDADE DO ATO DE CITAÇÃO ? CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS AUTOS ? SUPRESSÃO ? RECURSO DESPROVIDO. 1. É nula a citação ocorrida em endereço indicado pelo exequente sem qualquer lastro de idoneidade na fonte de pesquisa, quando detentor de certidão da Junta Comercial em que registrado o endereço correto da executada. 2.
O comparecimento espontâneo da executada aos autos, ainda que o patrono seja destituído de poderes para receber citação, supre a nulidade apontada, pois a peça apresentada nos autos foi além do pedido de juntada de procuração, constituindo-se em nítida peça de defesa ao requerer a nulidade do ato, com ciência inequívoca das peças dos autos. 3.
Por conseguinte, o marco inicial do prazo do executado oferecer embargos à execução é a data em que compareceu espontaneamente ao processo. 4.
Recurso desprovido”. (Acórdão n.1016695, 07008314520178070000, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/05/2017, Publicado no DJE: 12/06/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO.
SUPRIMENTO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
PROCURAÇÃO.
PODERES ESPECÍFICOS.
PRESCINDE.
DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA.
PRAZO.
POSSE POR TERCEIROS.
DESINTERESSE.
NOTIFICAÇÃO DA MORA.
VALIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
O comparecimento espontâneo da parte, ainda que por meio de advogado sem poderes específicos para receber citação, supre esta quando não há prejuízo à parte, definitivamente afastado quando exercida amplamente a defesa. 2.
Estando terceiro na posse do imóvel, não assiste à parte interesse em discutir as circunstâncias em que se deu a reintegração da posse do imóvel, se fora concedido ou não o prazo legal de desocupação. 3.
Não há impedimento ao saneamento do processo quando oportunizada à parte contrária defesa em razão do princípio do aproveitamento dos atos processuais e primazia pelo julgamento do mérito. 4.
Constituída a mora nos termos legais, presume-se válida, não havendo se falar em suspensão do feito ante seu questionamento em outro processo. 5.
Recurso desprovido”. (Acórdão n.963368, 20130110144903APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 02/09/2016.
Pág.: 316/342) No caso em apreço, o réu constituiu advogado – procuração de id 212097086 – sem poderes específicos para receber citação.
Entretanto, apresentou manifestação suscitando a ilegitimidade ativa (ID 212097083).
Conseguintemente, e seguindo o entendimento jurisprudencial, considero que houve o comparecimento espontâneo do réu, mostrando-se aperfeiçoada a citação.
Conquanto isso, não conheço da petição de id 12097083 , porquanto a medida liminar deferida ainda não foi executada, consoante o disposto no artigo 3o, §3o, do Decreto-lei n.911/69.
Ademais, a matéria suscitada pela parte ré consiste em preliminar que antecede o mérito da demanda, a ser apresentada em contestação, nos termos do art. 337, do CPC. À Secretaria para cadastrar o advogado do réu, indicado na procuração de id 212097086.
Cumpra-se a determinação contida na decisão de ID 211986345.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:26
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:26
Outras decisões
-
11/11/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:53
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:06
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 07:59
Recebidos os autos
-
26/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/09/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:00
Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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23/09/2024 09:03
Recebidos os autos
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23/09/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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23/09/2024 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/09/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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