TJDFT - 0727336-08.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada,viapublicação no DJEN , para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
15/09/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
14/09/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
12/09/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2025 17:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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12/09/2025 11:55
Recebidos os autos
-
12/09/2025 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
-
11/09/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 21:28
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:55
Recebidos os autos
-
04/09/2025 11:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
03/09/2025 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 18:15
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDIM DO EDEN SPE - LTDA em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA LIMA FILHO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:27
Decorrido prazo de LUCILENE SOUZA NERI LIMA em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:45
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDIM DO EDEN SPE - LTDA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 17:33
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/07/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 03:44
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA LIMA FILHO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:44
Decorrido prazo de LUCILENE SOUZA NERI LIMA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:00
Intimação
Forte em tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para declarar rescindido o contrato firmado entre os litigantes, por culpa dos autores, e determinar a retorno das partes ao status inicial, no qual deverá o réu devolver à autora os valores vertidos em pagamento, com exceção da comissão de corretagem, que deverá ser corrigido monetariamente desde cada desembolso, e ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, em parcela única, e de forma imediata, podendo reter 10% a título de multa contratual.
Confirmo a decisão de id. 218066529 e determino que a ré se abstenha de incluir o nome dos autores nos cadastros de inadimplentes, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
Declaro resolvida a lide com amparo no art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cabendo aos autores 50% e ao réu 50%. -
05/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 18:33
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2025 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/07/2025 15:46
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
30/05/2025 14:03
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/05/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:41
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDIM DO EDEN SPE - LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 17:39
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:12
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
19/01/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:41
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727336-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCILENE SOUZA NERI LIMA, JOSE DE SOUZA LIMA FILHO REQUERIDO: RESIDENCIAL JARDIM DO EDEN SPE - LTDA CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza faço intimar a parte AUTORA de que a Carta Precatória já foi expedida.
Assim, visando a celeridade na sua tramitação e cumprimento, faço intimar a referida parte para que tome as providências necessárias à sua distribuição (incluindo o download do referido documento e dos demais necessários à sua instrução), no prazo de 15(quinze) dias.
Saliento que, após o prazo assinalado, incumbirá ao autor anexar aos autos a cópia do protocolo com o número que a Carta Precatória recebeu no Juízo.
O descumprimento das determinações será entendido como desistência da diligência.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
17/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:42
Expedição de Carta.
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16/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 18:18
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:18
Deferido em parte o pedido de LUCILENE SOUZA NERI LIMA - CPF: *74.***.*68-59 (REQUERENTE), JOSE DE SOUZA LIMA FILHO - CPF: *47.***.*41-87 (REQUERENTE)
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12/12/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/12/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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25/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 14:20
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:20
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE DE SOUZA LIMA FILHO - CPF: *47.***.*41-87 (REQUERENTE), LUCILENE SOUZA NERI LIMA - CPF: *74.***.*68-59 (REQUERENTE).
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19/11/2024 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2024 14:20
Outras decisões
-
15/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 17:55
Distribuído por sorteio
-
15/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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