TJDFT - 0808727-55.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 10:41
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2025 10:41
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 17:28
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2025 13:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
30/06/2025 13:30
Juntada de Ofício de requisição
-
13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ROBSON FONSECA CHAVES em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:00
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
06/05/2025 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
06/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ROBSON FONSECA CHAVES em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0808727-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROBSON FONSECA CHAVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve manifestação da contadoria judicial em id. 231451370 indicando erro quanto ao valor expresso na sentença.
Da análise do cálculo abaixo constata-se a ocorrência do erro material apontado pela contadoria na Sentença de ID.227818732 no que se refere ao valor do débito, haja vista que esta tomou por base os valores contidos na declaração de exercícios findos expedida pelo réu e acostada ao id.226221551 e 219243875.
Assim, com supedâneo no inciso I do art. 494 do CPC, corrijo o erro material do dispositivo da sentença para fazer constar o valor de R$ 59.607,89 (cinquenta e nove mil seiscentos e sete reais e trinta e oitenta e nove centavos), conforme tabela abaixo. À secretaria para que altere o valor da causa.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à contadoria judicial, para cumprimento integral das ordens constantes da parte final da sentença.
Nº PROCESSO Nº PEDIDO REFERÊNCIA INICIAL REFERENCIA FINAL DESCRIÇÃO VALOR ORIGINAL (R$) NÃO IDENTIFICADO 000001/2024 jan/20 jan/20 DIF.
AB.PERMANENCIA EC41 414,23 NÃO IDENTIFICADO 000001/2024 fev/20 fev/20 DIF.
AB.PERMANENCIA EC41 776,69 NÃO IDENTIFICADO 000001/2024 mar/20 mar/20 DIF.
AB.PERMANENCIA EC41 776,69 NÃO IDENTIFICADO 000001/2024 abr/20 abr/20 DIF.
AB.PERMANENCIA EC41 795,93 NÃO IDENTIFICADO 000001/2024 mai/20 mai/20 DIF.
AB.PERMANENCIA EC41 795,93 NÃO IDENTIFICADO 000001/2024 jun/20 jun/20 DIF.
AB.PERMANENCIA EC41 795,93 NÃO IDENTIFICADO 000001/2024 jul/20 jul/20 DIF.
AB.PERMANENCIA EC41 795,93 NÃO IDENTIFICADO 000001/2024 ago/20 ago/20 DIF.
AB.PERMANENCIA EC41 795,93 NÃO IDENTIFICADO 000001/2024 ago/20 ago/20 DIF.
AB.PERMANENCIA DEC.
TERC. 795,93 NÃO IDENTIFICADO 000001/2024 set/20 set/20 DIF.
AB.PERMANENCIA EC41 795,93 NÃO IDENTIFICADO 000001/2024 out/20 out/20 DIF.
AB.PERMANENCIA EC41 818,67 NÃO IDENTIFICADO 000001/2024 nov/20 nov/20 DIF.
AB.PERMANENCIA EC41 1.041,95 NÃO IDENTIFICADO 000001/2024 dez/20 dez/20 DIF.
AB.PERMANENCIA EC41 1.048,26 NÃO IDENTIFICADO 000001/2024 dez/20 dez/20 DIF.
AB.PERMANENCIA DEC.
TERC. 35,25 NÃO IDENTIFICADO 000001/2024 jan/21 jan/21 DIF.
AB.PERMANENCIA EC41 1.048,26 NÃO IDENTIFICADO 000001/2024 fev/21 fev/21 DIF.
AB.PERMANENCIA EC41 1.048,26 NÃO IDENTIFICADO 000001/2024 mar/21 mar/21 DIF.
AB.PERMANENCIA EC41 1.048,26 NÃO IDENTIFICADO 000001/2024 abr/21 abr/21 DIF.
AB.PERMANENCIA EC41 1.048,26 NÃO IDENTIFICADO 000001/2024 mai/21 mai/21 DIF.
AB.PERMANENCIA EC41 1.048,26 NÃO IDENTIFICADO 000001/2024 jun/21 jun/21 DIF.
AB.PERMANENCIA EC41 1.048,26 NÃO IDENTIFICADO 000001/2024 jul/21 jul/21 DIF.
AB.PERMANENCIA EC41 1.083,62 NÃO IDENTIFICADO 000001/2024 ago/21 ago/21 DIF.
AB.PERMANENCIA EC41 1.083,62 NÃO IDENTIFICADO 000001/2024 ago/21 ago/21 DIF.
AB.PERMANENCIA DEC.
TERC. 1.083,62 NÃO IDENTIFICADO 000001/2024 set/21 set/21 DIF.
AB.PERMANENCIA EC41 1.083,62 NÃO IDENTIFICADO 000001/2024 out/21 out/21 DIF.
AB.PERMANENCIA EC41 1.083,62 NÃO IDENTIFICADO 000001/2024 nov/21 nov/21 DIF.
AB.PERMANENCIA EC41 1.083,62 NÃO IDENTIFICADO 000001/2024 dez/21 dez/21 DIF.
AB.PERMANENCIA EC41 1.083,62 NÃO IDENTIFICADO 000001/2024 jan/22 jan/22 DIF.
AB.PERMANENCIA EC41 1.083,62 NÃO IDENTIFICADO 000001/2024 fev/22 fev/22 DIF.
AB.PERMANENCIA EC41 1.083,62 NÃO IDENTIFICADO 000001/2024 mar/22 mar/22 DIF.
AB.PERMANENCIA EC41 1.083,62 NÃO IDENTIFICADO 000001/2024 abr/22 abr/22 DIF.
AB.PERMANENCIA EC41 1.300,35 NÃO IDENTIFICADO 000001/2024 mai/22 mai/22 DIF.
AB.PERMANENCIA EC41 1.317,02 NÃO IDENTIFICADO 000001/2024 jun/22 jun/22 DIF.
AB.PERMANENCIA EC41 1.346,19 NÃO IDENTIFICADO 000001/2024 jul/22 jul/22 DIF.
AB.PERMANENCIA EC41 1.317,02 NÃO IDENTIFICADO 000001/2024 ago/22 ago/22 DIF.
AB.PERMANENCIA EC41 1.317,02 NÃO IDENTIFICADO 000001/2024 ago/22 ago/22 DIF.
AB.PERMANENCIA DEC.
TERC. 1.317,02 NÃO IDENTIFICADO 000001/2024 set/22 set/22 DIF.
AB.PERMANENCIA EC41 1.317,02 NÃO IDENTIFICADO 000001/2024 out/22 out/22 DIF.
AB.PERMANENCIA EC41 1.317,02 NÃO IDENTIFICADO 000001/2024 nov/22 nov/22 DIF.
AB.PERMANENCIA EC41 1.317,02 NÃO IDENTIFICADO 000001/2024 dez/22 dez/22 DIF.
AB.PERMANENCIA EC41 1.317,02 NÃO IDENTIFICADO 000001/2024 jan/23 jan/23 DIF.
AB.PERMANENCIA EC41 1.317,02 NÃO IDENTIFICADO 000001/2024 fev/23 fev/23 DIF.
AB.PERMANENCIA EC41 1.317,02 NÃO IDENTIFICADO 000001/2024 mar/23 mar/23 DIF.
AB.PERMANENCIA EC41 1.317,02 NÃO IDENTIFICADO 000001/2024 abr/23 abr/23 DIF.
AB.PERMANENCIA EC41 1.317,02 NÃO IDENTIFICADO 000001/2024 mai/23 mai/23 DIF.
AB.PERMANENCIA EC41 1.325,35 NÃO IDENTIFICADO 000001/2024 jun/23 jun/23 DIF.
AB.PERMANENCIA EC41 1.325,35 NÃO IDENTIFICADO 000001/2024 jul/23 jul/23 DIF.
AB.PERMANENCIA EC41 1.404,88 NÃO IDENTIFICADO 000001/2024 ago/23 ago/23 DIF.
AB.PERMANENCIA EC41 1.404,88 NÃO IDENTIFICADO 000001/2024 ago/23 ago/23 DIF.
AB.PERMANENCIA DEC.
TERC. 1.404,88 NÃO IDENTIFICADO 000001/2024 set/23 set/23 DIF.
AB.PERMANENCIA EC41 1.404,88 NÃO IDENTIFICADO 000001/2024 out/23 out/23 DIF.
AB.PERMANENCIA EC41 1.404,88 NÃO IDENTIFICADO 000001/2024 nov/23 nov/23 DIF.
AB.PERMANENCIA EC41 1.404,88 NÃO IDENTIFICADO 000001/2024 dez/23 dez/23 DIF.
AB.PERMANENCIA EC41 1.404,88 NÃO IDENTIFICADO 000001/2024 abr/21 abr/21 DIF. 1/3 FERIAS ART.7 VII VENC 240,8 NÃO IDENTIFICADO 000001/2024 set/21 set/21 DIF. 1/3 FERIAS ART.7 VII VENC 240,8 NÃO IDENTIFICADO 000001/2024 abr/22 abr/22 DIF. 1/3 FERIAS ART.7 VII VENC 288,97 NÃO IDENTIFICADO 000001/2024 set/22 set/22 DIF. 1/3 FERIAS ART.7 VII VENC 292,67 TOTAL R$ 59.607,89 TOTAL DECLARAÇÃO R$ 59.749,33 DIFERENÇA 141,44 BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 14:56:26.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
15/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:14
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:14
Outras decisões
-
04/04/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/04/2025 19:12
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
01/04/2025 10:56
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/04/2025 10:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
-
01/04/2025 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
01/04/2025 10:55
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ROBSON FONSECA CHAVES em 25/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0808727-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROBSON FONSECA CHAVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ROBSON FONSECA CHAVES ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição.
Conforme disciplina o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora para o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida nas repartições encarregadas de apurá-la.
Além disso, a interrupção do prazo prescricional ocorre com o requerimento, realizado pela parte requerente, para fins de pagamento da dívida perante a Administração Pública.
No caso dos autos, a dívida cobrada refere-se a período inferior a cinco anos contados do ajuizamento da ação, não tendo transcorrido prazo da prescrição.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de débito reconhecido administrativamente pelo réu.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica o documento de ID 219243875.
Assim, o réu reconheceu o direito da parte requerente e não houve o pagamento dos valores.
Nesse contexto e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido merece prosperar.
Há de se prezar pela prevalência da legalidade na atuação da Administração Pública, bem como pela coerência dos atos administrativos.
Não pode o ente público admitir que não efetuou o pagamento devido aos seus servidores e, em total contradição, recusar-se a efetuar o adimplemento das verbas já objeto de reconhecimento administrativo.
O pagamento não só impede o enriquecimento ilícito da Administração, que se valeu da prestação de serviços de seus servidores, como também confere prestígio e legitimidade aos atos administrativos, uma vez que torna efetivo o reconhecimento da dívida feito pelo ente público.
Por derradeiro, não há falar-se em concessão de maior prazo para apresentação de documentação, conforme pleiteado na contestação, tendo em vista que o ente público já dispõe de prazo específico para apresentar sua defesa e os documentos pertinentes.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 59.749,33 (cinquenta e nove mil e setecentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública" e remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que apresente o valor atualizado do débito.
Vindo os cálculos do valor devido, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão, sendo-lhe oportunizado ainda que apresente seus dados bancários para futuro recebimento dos valores.
Não havendo impugnação, expeça-se a requisição de pequeno valor ou, se for o caso, expeça-se a requisição de precatório.
Caso haja impugnação aos cálculos apresentados, ouça-se a parte executada para manifestação em 15 dias e venham os autos conclusos.
Sendo expedida a RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Com a notícia de pagamento, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento e retornem conclusos para sentença.
Na eventualidade do transcurso do prazo de 60 dias, sem notícia do pagamento da RPV, retornem os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito e, em seguida, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/09.
Realizado o bloqueio, ouça-se o Distrito Federal no prazo de cinco dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo impugnação proceda-se à liberação da quantia em favor da parte credora e venham os autos conclusos para sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
07/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 21:29
Recebidos os autos
-
06/03/2025 21:29
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2025 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
25/02/2025 12:57
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0808727-55.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Pagamento Atrasado / Correção Monetária (10422) REQUERENTE: ROBSON FONSECA CHAVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 17 de fevereiro de 2025 23:34:41.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
17/02/2025 23:34
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0808727-55.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Pagamento Atrasado / Correção Monetária (10422) REQUERENTE: ROBSON FONSECA CHAVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que, nesta data, cancelei audiência designada por outro Juízo.
Nos termos da Portaria 02/2022, deste Juízo, aguarde-se prazo para o réu juntar contestação.
Brasília - DF, 19 de dezembro de 2024 19:07:17.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
19/12/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 19:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 13:25, 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
02/12/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
02/12/2024 17:38
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:38
Outras decisões
-
29/11/2024 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/11/2024 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:50
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/11/2024 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
29/11/2024 13:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2024 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/11/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719088-20.2024.8.07.0018
Joao Divino da Silva
Distrito Federal
Advogado: Thiago Lopes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 18:25
Processo nº 0728389-24.2024.8.07.0007
Travessia Securitizadora de Creditos Fin...
Marina Silva de Sousa Braga
Advogado: Augusto Cesar Elias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 16:47
Processo nº 0737846-11.2018.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Maria Alice Pimenta Marques
Advogado: Ricardo de Castro Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2018 13:31
Processo nº 0792235-85.2024.8.07.0016
Francisca Vieira da Costa Silva
Distrito Federal
Advogado: Leidelany Penha Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 16:14
Processo nº 0792235-85.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Francisca Vieira da Costa Silva
Advogado: Leidelany Penha Amaral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 13:36