TJDFT - 0728389-24.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:08
Publicado Despacho em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
10/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 13:29
Recebidos os autos
-
10/09/2025 13:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/09/2025 21:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/08/2025 21:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:27
Decorrido prazo de NATALIA DAS GRACAS DE JESUS em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:27
Decorrido prazo de LINDIMAR AMANCIO BRAGA em 27/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:46
Decorrido prazo de MARINA SILVA DE SOUSA BRAGA em 25/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0728389-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
REQUERIDO: MARINA SILVA DE SOUSA BRAGA, LINDIMAR AMANCIO BRAGA DECISÃO As partes foram intimadas a especificarem as provas que desejavam produzir.
O autor informou que não deseja produzir outras provas e a parte requerida pugnou pela produção de prova oral, documental e pericial.
Indefiro a produção da prova requerida, uma vez que compulsando os autos, verifico que a matéria discutida pelas partes prescinde da produção de outras provas, uma vez que as constantes nos autos são suficientes para formação do convencimento do Juízo.
Por oportuno, confira-se entendimento desta Corte: "(...) O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar a livre convicção que norteia as decisões judiciais, indeferir a produção de provas desnecessárias ou já apresentadas em juízo, ainda que por vias diferentes das pleiteadas pelas partes. (...)" (Acórdão n. 605153, 20100111370898APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 11/07/2012, DJ 27/07/2012 p. 189).
Impõe-se ao Juiz, portanto, o dever de indeferir as provas que entender inúteis à formação de seu convencimento, objetivando prestação jurisdicional célere e eficaz.
Desse modo, consigno que o feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da lide.
Anote-se conclusão para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 31 de Julho de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
31/07/2025 21:26
Recebidos os autos
-
31/07/2025 21:26
Indeferido o pedido de LINDIMAR AMANCIO BRAGA - CPF: *66.***.*36-68 (REQUERIDO)
-
30/07/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:34
Decorrido prazo de LINDIMAR AMANCIO BRAGA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MARINA SILVA DE SOUSA BRAGA em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a regularização na representação processual dos réus (id. 240303804), recebo a contestação de id.225479402.
Intime-se a parte autora para se manifeste em réplica, devendo, na oportunidade, especificar, querendo, as provas que pretende produzir, delimitando modalidade e objeto, com o objetivo de se esclarecer eventuais pontos controvertidos, sob pena de indeferimento, oportunizando o julgamento antecipado da lide, conforme o estado do processo, bem como manifestar-se sobre eventual possibilidade, havendo, de composição amigável, apresentando termos da avença, para fins de homologação.
Transcorrido o prazo acima, intime-se a parte ré para que especifique, querendo, as provas que pretende produzir, observadas as advertências acima, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.Intimem-se. -
01/07/2025 03:04
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 18:20
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:20
Outras decisões
-
25/06/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/06/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 22:30
Recebidos os autos
-
24/06/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/06/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 18:10
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 19:32
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:00
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:00
Deferido o pedido de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. - CNPJ: 36.***.***/0001-93 (REQUERENTE).
-
13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de LINDIMAR AMANCIO BRAGA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MARINA SILVA DE SOUSA BRAGA em 12/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0728389-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
REQUERIDO: MARINA SILVA DE SOUSA BRAGA, LINDIMAR AMANCIO BRAGA DECISÃO 1.
Inicialmente, à Serventia para que cadastre Nathalia das Graças de Jesus como terceira interessada (id. 231785721).
Primeiramente, não vislumbro presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15.
A questão trazida a Juízo demanda um maior aprofundamento na análise das alegações e das medidas judiciais a serem deferidas, notadamente porquanto informado que o imóvel, objeto dos autos foi adquirido pela requerente em 07/10/2016, mas somente registrado em 27/02/2025, conforme documento de id. 231785724, ou seja, foi registrada a transação após a interdição da parte autora em 01/08/2024 (id. 231785725 - Pág. 1 ).
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2.
Compulsando os autos, verifico que o Dr.
Augusto Cesar Elias OAB/DF 57098, que subscreve a petição de id. 231785721 é o advogado que apresentou contestação nos autos em nome dos réus (id. 225479402), sem procuração.
Assim, intime-se novamente o Dr.
Augusto Cesar Elias OAB/DF 57098 para que apresente procuração em nome dos réus ou justifique sua impossibilidade, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de id. 231785721, bem como para indicar o endereço válido para citação dos autores.
Prazo: 15 dias úteis.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 16 de Maio de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:56
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:56
Outras decisões
-
07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de MARINA SILVA DE SOUSA BRAGA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de LINDIMAR AMANCIO BRAGA em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:27
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:15
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
31/03/2025 18:42
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 21:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/03/2025 03:54
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:49
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:49
Outras decisões
-
18/03/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/03/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de LINDIMAR AMANCIO BRAGA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MARINA SILVA DE SOUSA BRAGA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de LINDIMAR AMANCIO BRAGA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MARINA SILVA DE SOUSA BRAGA em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
17/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:51
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:51
Outras decisões
-
12/02/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2025 20:02
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
29/01/2025 22:16
Recebidos os autos
-
29/01/2025 22:16
Deferido o pedido de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. - CNPJ: 36.***.***/0001-93 (REQUERENTE).
-
29/01/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/01/2025 02:59
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
28/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0728389-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
REQUERIDO: MARINA SILVA DE SOUSA BRAGA, LINDIMAR AMANCIO BRAGA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. em face da decisão constante do ID nº 219454837, ao argumento de que houve erro material no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
O recurso é tempestivo, e merece acolhimento, pois assiste razão quanto ao erro material.
Efetivamente, houve a troca dos prazos de desocupação e defesa.
Assim, acolho os embargos de declaração para, em complemento da decisão: "Ante o exposto, após a comprovação do recolhimento das custas iniciais, defiro o pedido de tutela e evidência para determinar a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da parte autora, sobre o imóvel localizado na QNL 1, nº 02, Taguatinga Norte/DF, CEP 72.150-101, registrado sob o número 3.260, no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para que haja a desocupação voluntária e, não havendo, o oficial deverá realizar a desocupação forçosa.
Na mesma oportunidade, cite-se o réu para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prosseguindo-se pelo rito comum." Cumpra-se de imediato, considerando-se o recolhimento das custas iniciais.
No mais, mantenho íntegros os demais termos da decisão.
Registrado nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
17/12/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 20:13
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 18:41
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/12/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
02/12/2024 16:49
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2024 16:48
Outras decisões
-
29/11/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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