TJDFT - 0737829-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 00:28
Recebidos os autos
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20/02/2025 00:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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17/02/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/02/2025 16:07
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MARABA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:23
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737829-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARABA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de MARABA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.
Narra a autora que a parte ré contratou cédula de crédito bancário na modalidade contrato eletrônico no valor de R$150.000,00, que foi depositado diretamente em sua conta (agência 879, conta 467166).
Contudo, a parte tornou-se inadimplente, totalizando o débito na importância atualizada de R$ 167.530,26.
Alega que ao constatar o inadimplemento, buscou realizar tratativas com o devedor extrajudicialmente, sem êxito.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação do réu ao pagamento da dívida mencionada.
Citação devidamente cumprida (ID 214324099), contudo a ré permaneceu inerte, não oferecendo defesa, cujo termo inicial se deu com a realização da audiência de conciliação infrutífera (ID 218877483).
Em razão disso, anote-se sua revelia.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, mesmo porque não foi apresentada defesa, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Trata-se de ação de conhecimento que objetiva a cobrança de débito oriundo de dívida de contrato de cédula de crédito bancário (crédito direto).
Registro, inicialmente, que incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois a parte autora prestou serviços financeiros à parte ré, que os recebeu como destinatária final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos artigos 2º e 3º do diploma legal citado, estando a questão pacificada nos tribunais nos termos do enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Conquanto o artigo 6º, VIII, do CDC estabeleça a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando constatada a verossimilhança das suas alegações ou a sua hipossuficiência, é certo no presente caso a inversão se mostra ferramenta inócua, já que o consumidor ocupa o polo passivo da demanda e, neste ponto, a parte autora, na condição de fornecedora, se submete às regras gerais e estáticas de distribuição do ônus da prova.
Todavia, a revelia do réu faz presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial e, em análise do conjunto probatório colacionado nos autos, certo é que não há qualquer elemento capaz de extinguir o direito autoral, senão vejamos: A relação jurídica firmada encontra-se devidamente comprovada, tendo em vista que as partes mantém relação jurídica conforme contrato de abertura de conta corrente juntado pela parte autora no ID 210033223.
Sobre a matéria em análise, especialmente no que se refere à suficiência documental na demonstração do direito autoral, já se manifestou o Eg.
TJDFT: PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE ACOMPANHADO DOS DEMONSTRATIVOS DE DISPONIBILIZAÇÃO DO IMPORTE MUTUADO EEVOLUÇÃO DO DÉBITO QUE IRRADIARA.
VÍNCULO OBRIGACIONAL EVIDENCIADO.
APARATO APTO A VIABILIZAR A PERSEGUIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES INADIMPLIDAS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA.
DATA DO VENCIMENTO.
MORA EX RE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
INCIDÊNCIA.
SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1.
O contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado dos extratos bancários que estampam a disponibilização do importe mutuado e evolução dos débitos que dele emergiram, evidenciando o relacionamento obrigacional estabelecido e a expressão das obrigações dele originárias, revestindo-as de origem material subjacente, qualifica-se como documentos aptos a aparelharem pretensão de cobrança destinada à perseguição do saldo devedor que remanescera em aberto. 2.
Exibidas as cláusulas gerais que pautaram o relacionamento e, sobretudo, os extratos que retratam os créditos fomentados, a ausência de quaisquer outros elementos aptos a desqualificarem o vínculo e as obrigações que dele germinaram implica o acolhimento do pedido, porquanto simples formulações retóricas desguarnecidas de lastro probatório subjacente não consubstanciam estofo suficiente a ensejar a elisão do pedido condenatório formulado pela instituição financeira mutuante, notadamente quando não produzida pela correntista qualquer prova destinada a infirmar a subsistência do vínculo materialmente comprovado e as obrigações que dele derivaram, conforme lhe estava afetada pela regulação que pauta a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373, I e II). 3.
Em se tratando de obrigação líquida, certa e exigível, a mora se qualifica no momento em que ocorre o inadimplemento, determinando a fluição a partir de então dos acessórios moratórios (mora ex re), conforme orienta o brocardo dies interpellat pro homine (o termo interpela no lugar do credor), inclusive porque a subversão dessa apreensão consubstanciaria verdadeiro incentivo à inadimplência das obrigações em afronta ao princípio que pauta o direito obrigacional segundo o qual as obrigações licitamente assumidas devem ser cumpridas no molde avençado (CC, art. 397). 4 - Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente ou a fixação de honorários advocatícios em seu desfavor, conforme o caso, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ou fixação ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhe (Acórdão 987621, 20150110763573APC, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/12/2016, publicado no DJe: 30/01/2017.) Como é impossível à parte autora a comprovação de fato negativo (que o réu não pagou), caberia a ele a comprovação do pagamento, mas a sua revelia impõe o reconhecimento da veracidade do fato, o que torna o inadimplemento, portanto, incontroverso.
Suficientemente instruída a ação de cobrança com a prova da existência de relação jurídica entre as partes e da concessão do crédito na conta da ré (ID 210033224), a ausência de prova acerca de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor conduz à procedência dos pedidos.
No mais, por se tratar de dívidas líquidas com vencimentos em termos certos, a correção monetária e os juros moratórios são devidos desde o efetivo vencimento de cada parcela, inclusive considerando o vencimento antecipado do débito, conforme detalhado no documento (extrato da operação) de ID 210033227.
Contudo, verifico que o débito foi apresentado de forma atualizada – ID 210033215, página 2 - e, por isso, os encargos de mora serão aplicados a partir da data-base do referido cálculo, a fim de evitar bis in idem.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 167.530,26 (cento e sessenta e sete mil, quinhentos e trinta reais e vinte e seis centavos) devidamente corrigida monetariamente pelo IPCA.
Sobre o valor devido, incidem juros calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme o art. 406, § 1º do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024.
Ambos os parâmetros considerarão a data de 06-09-2024 como termo inicial, já que é a data da última atualização.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em consequência da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as comunicações necessárias, arquivem-se.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/12/2024 19:32
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:31
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/12/2024 16:11
Decorrido prazo de MARABA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-05 (REU) em 17/12/2024.
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MARABA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 19:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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26/11/2024 19:39
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/11/2024 02:18
Recebidos os autos
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25/11/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de KARLA MARILIA MOURA DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARABA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 19:11
Recebidos os autos
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23/10/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 19:11
Outras decisões
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22/10/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/10/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 15:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
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02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/10/2024 23:59.
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28/09/2024 23:46
Recebidos os autos
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28/09/2024 23:46
Outras decisões
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25/09/2024 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:21
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:21
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/09/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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