TJDFT - 0756017-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 21:12
Juntada de Certidão
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20/08/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/07/2025 10:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/06/2025 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
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31/05/2025 04:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BORA NA OBRA TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0756017-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: BORA NA OBRA TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - CPF/CNPJ: 36.***.***/0001-90 e ALEX BURTON BRASILEIRO GOIS - CPF/CNPJ: *84.***.*06-00 Parte ré: KZA.U ARQUITETURA E ENGENHARIA INTEGRADA LTDA - CPF/CNPJ: 34.***.***/0001-62 e GABRIEL DIAS RODRIGUES - CPF/CNPJ: *51.***.*38-36 DECISÃO Recebo a emenda de id. 226283741.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: KZA.U ARQUITETURA E ENGENHARIA INTEGRADA LTDA Endereço: BELA VISTA, 480, QUADRA03 LOTE 15, SANTO ANDRE, ANÁPOLIS - GO - CEP: 75125-415 Nome: GABRIEL DIAS RODRIGUES Endereço: Rua Marreco, 465, Bloco 01, Apto 302, Jibran El Hadj, ANÁPOLIS - GO - CEP: 75131-570 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 17.579,05 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, primeiramente por meio do domicílio judicial eletrônico, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 17.579,05, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 221348286 Petição Inicial Petição Inicial 24121814585032700000201632531 221348292 Procuração - BORA e Ester (Doc. 01) Procuração/Substabelecimento 24121814585065500000201640386 221348294 Procuração - BORA e Samanta (Doc. 02) Procuração/Substabelecimento 24121814585086900000201640388 221356752 CNPJ - BORA (Doc. 03) Documento de Identificação 24121814585120400000201640396 221356754 Contrato Social Consolidado (Doc. 04) Documento de Comprovação 24121814585138100000201640398 221356758 CNH - Alex Brasileiro (Doc. 05) Documento de Identificação 24121814585199600000201640402 221356763 Contrato de Prestação de Serviço - BORA e Kza.U - Mentoria BORA Acelerar (Doc. 06) Documento de Comprovação 24121814585220700000201640406 221356767 Demonstrativo do Cálculo Atualizado - Gabriel Kza.U Documento de Comprovação 24121814585239900000201640409 221372472 Decisão Decisão 24121817281137600000201655287 221372472 Decisão Decisão 24121817281137600000201655287 221642488 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24122002324601900000201892029 222578688 Decisão Decisão 25011409261298600000202386920 222578688 Decisão Decisão 25011409261298600000202386920 226283741 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25021722124094000000205983832 226293762 Mentorias Realizadas Doc. 01 Documento de Comprovação 25021722124137200000205990084 226293763 Mentorias Realizadas Doc. 02 Documento de Comprovação 25021722124156000000205990085 226293764 Mentorias Realizadas Doc. 03 Documento de Comprovação 25021722124183300000205992236 226293766 Participação MBA 31.10.2023 Doc. 04 Documento de Comprovação 25021722124202200000205992237 226293769 Participação MBA 31.10.2023 Doc. 05 Documento de Comprovação 25021722124222200000205992239 226293772 Participação MBA 31.10.2023 Doc. 06 Documento de Comprovação 25021722124241900000205992241 226293774 Participação MBA 12.12.2023 Doc. 07 Documento de Comprovação 25021722124320800000205992243 226293777 Participação MBA 04.01.2024 Doc. 08 Documento de Comprovação 25021722124345100000205992246 226293780 Histórico ZOOM Doc. 09 Documento de Comprovação 25021722124366600000205992249 226293782 Histórico ZOOM Doc. 10 Documento de Comprovação 25021722124385900000205992251 226293783 Hist.
ZOOM - Reuniões Dezembro 2023 Doc. 11 Documento de Comprovação 25021722124407100000205992252 226293787 Hist.
ZOOM - Reuniões Janeiro 2024 Doc. 12 Documento de Comprovação 25021722124429100000205992255 226293792 Hist.
ZOOM - Reuniões Fevereiro 2024 Doc. 13 Documento de Comprovação 25021722124450200000205992260 226294595 Hist.
ZOOM - Reuniões Março 2024 Doc. 14 Documento de Comprovação 25021722124470900000205992263 226294597 Hist.
ZOOM - Reuniões Abril 2024 Doc. 15 Documento de Comprovação 25021722124490900000205992265 226294599 Planilha Débitos Atualizados Doc. 16 Documento de Comprovação 25021722124511000000205992267 226294605 Demonstrativo de Débitos - Atualização Monetária Doc. 17 Documento de Comprovação 25021722124533000000205992273 226294601 Procuração assinada - BORA Doc. 18 Procuração/Substabelecimento 25021722124555400000205992269 226294602 Procuração assinada - BORA Doc. 19 Procuração/Substabelecimento 25021722124576300000205992270 226294603 Guia Custas Processuais Doc. 20 Guia 25021722124597100000205992271 226294604 Comprovante PG.
Custas Iniciais Doc. 21 Comprovante de Pagamento de Custas 25021722124620200000205992272 226533912 Comprovante Certidão 25021913425769500000206206684 -
28/04/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 09:37
Recebidos os autos
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26/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 09:37
Recebida a emenda à inicial
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19/02/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/02/2025 22:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/01/2025 09:26
Recebidos os autos
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14/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:26
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/12/2024 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756017-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: BORA NA OBRA TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ALEX BURTON BRASILEIRO GOIS DENUNCIADO A LIDE: KZA.U ARQUITETURA E ENGENHARIA INTEGRADA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL DIAS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BORA NA OBRA TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA em desfavor de KZA.U ARQUITETURA E ENGENHARIA INTEGRADA LTDA, ambos qualificados no processo.
Assim dispõe o artigo 25-A, I da LOJDF: Art. 25-A.
Compete ao juiz da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais: (Incluído pela Lei nº 13.850, de 2019) I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas referidas no art. 35 desta Lei, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 13.850, de 2019) Desta feita, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 15:32:01.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/12/2024 17:28
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:28
Declarada incompetência
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18/12/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/12/2024 15:01
Distribuído por sorteio
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18/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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