TJDFT - 0740718-91.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:19
Recebidos os autos
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15/09/2025 21:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Brasília.
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05/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2025 13:30
Recebidos os autos
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05/09/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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29/08/2025 09:40
Recebidos os autos
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25/06/2025 12:39
Desapensado do processo #Oculto#
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24/06/2025 17:33
Desapensado do processo #Oculto#
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26/02/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/02/2025 22:07
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:43
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 18:46
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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22/01/2025 14:43
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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16/01/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 17:14
Expedição de Mandado.
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0740718-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SERGIO AUGUSTO DA SILVA GOMES SENTENÇA SÉRGIO AUGUSTO DA SILVA GOMES foi denunciado como incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal, tendo em vista a seguinte prática delituosa: “Entre as 17h50min e as 20h do dia 18/11/2021, no mezanino da Rodoviária do Plano Piloto, Brasília/DF, o denunciado, voluntária e conscientemente, subtraiu, para si, 15 (quinze) frascos de desodorante em spray pertencentes à Drogaria Metrópole.
Segundo apurado, por volta das 17h53min, SÉRGIO AUGUSTO DA SILVA GOMES adentrou no referido estabelecimento, acondicionou quinze frascos de desodorante, marca Rexona, em sua mochila e se evadiu do local, fatos registrados pelas câmeras de segurança (ID: 108963317).
Por volta das 19h53min do mesmo dia, o acusado, trajando outras vestes, mas com o mesmo boné cinza e mochila azul, retornou à farmácia e saiu logo em seguida, antes de subtrair outros bens, ao ter seus movimentos acompanhados por uma funcionária da loja, conforme registrado pelas câmeras (ID: 108963316).
Ato contínuo, a Polícia Militar foi acionada e conseguiu localizar e deter o denunciado, que foi flagrado portando parte dos produtos anteriormente subtraídos (ID: 108963318).
Perante a autoridade policial, o denunciado confessou a prática delitiva e afirmou ter vendido a parte dos produtos furtados que não foi localizada com ele (ID: 108963312, p. 5/6).” A denúncia foi recebida em 04.07.2022 (ID 130111745).
O acusado foi citado por edital (ID 135835431) e não compareceu nem constituiu advogado, sendo suspensos o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 366 do CPP (ID 140160843).
Citado pessoalmente (ID 202971648), foi apresentada a resposta à acusação (ID 203813210).
Em ID 203847117, foi proferido despacho determinando o prosseguimento do feito.
Em instrução, foram ouvidas as testemunhas Alexya Ninahary, Layla Karyne e Renato Ribeiro, bem como interrogado o acusado (IDs 208345053 e 217614595).
Em sede de diligências complementares, as partes nada requereram (ID 217614595).
O Ministério Público, em alegações finais, entendendo provadas autoria e materialidade, requereu a condenação do réu pela prática do crime descrito no art. 155, caput, do Código Penal, com o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea e da circusntância agravante da reincidência (ID 218690645).
A Defesa, por sua vez, requereu o reconhecimento do transtorno denominado de cleptomania, a inimputabilidade do acusado e aplicação do princípio da insignificância.
Subsidiariamente, a compensação entre a confissão espontânea e a reincidência, condenando-se o réu à pena mínima (ID 219641292).
Relatado.
Decido.
A existência material e a autoria do fato vêm devidamente respaldadas pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 680/2021 - 5ª DP (ID 108963312), pela Ocorrência Policial nº 8.058/2021-5ª DP (ID 108963311), Auto de Apresentação e Apreensão nº 932/2021 – 5ª DP, Termo de Restituição nº 468/2021 – 5ª DP (ID 108963319), pelas imagens gravadas pelas câmeras de segurança do estabelecimento comercial (ID: 108963316 e ID: 108963317); pelo Relatório Final (ID: 109154739), bem como pela prova oral colhida em regular instrução.
A testemunha Alexya Ninahary narrou em Juízo que trabalhava como caixa na farmácia à época dos fatos, estava em atendimento a clientes quando percebeu a entrada de um indivíduo, posteriormente identificado como Sérgio, no estabelecimento.
Afirmou que o referido indivíduo subtraiu desodorantes das prateleiras e os colocou dentro de sua mochila, retirando-se do local em seguida.
Imediatamente, após a saída do acusado, a testemunha dirigiu-se à prateleira de onde os produtos haviam sido retirados, constatando que ela se encontrava vazia.
Era no período noturno.
Disse que o acusado retornou à farmácia no mesmo dia, a polícia foi chamada e os agentes informaram que ele já era conhecido por práticas criminosas semelhantes.
Esclareceu que os desodorantes em questão já deveriam ter sido vendidos.
Disse que ao ver o acusado retornar ao estabelecimento, não teve dúvidas de que se tratava da mesma pessoa, mas não soube informar se a mochila do acusado foi localizada pelas autoridades.
A depoente não soube precisar a quantidade exata de desodorantes que foram subtraídos, afirmando que a pratileira estava cheia de produtos.
Não sabe dizer se a polícia conseguiu recuperar os produtos furtados.
A testemunha Layla Karyne, responsável pelo estabelecimento no dia dos fatos, disse que, pouco após a entrada do réu na farmácia e a posterior subtração de produtos, verificou a prateleira onde estavam localizados os desodorantes.
Informou que, no momento, estavam também presentes no estabelecimento o farmacêutico e a operadora de caixa.
Afirmou que o réu entrou sozinho na loja, e havia outros clientes também se encontravam no local na ocasião.
Disse que, embora o réu tenha adentrado o estabelecimento sem ser notado, foi possível perceber, após algum tempo, a falta dos desodorantes, quando observou um grande “buraco”, um espaço vazio na prateleira de desodorantes.
Narrou que como tinha acesso às câmeras de segurança, dirigiu-se ao escritório e verificou as imagens e constatou que os produtos haviam sido subtraídos, com as imagens registrando o momento exato em que o acusado colocou os desodorantes em sua mochila.
Então informou imediatamente à proprietária da empresa sobre o ocorrido.
Posteriormente, cerca de vinte minutos após a saída do réu, ele retornou ao estabelecimento, momento em que a testemunha o reconheceu de imediato.
Disse que o réu já havia frequentado o local em outras ocasiões, em que se limitou a apenas andar pela loja.
O réu tentou entrar na farmácia, mas a testemunha saiu para o lado de fora do estabelecimento, impedindo sua entrada.
Então, ao perceber que estava sendo identificado, o réu saiu do local e andou normalmente na rodoviária.
Relatou que, em razão do seu contato prévio com os policiais que atuavam na área da rodoviária, ligou para eles, que seguiram o réu e o abordaram, realizando a prisão em flagrante e encontrando os desodorantes subtraídos em sua posse.
Entre a declarante ter percebido o furto e a prisão do réu, passou-se entre 30 e 40 minutos.
Disse que pelas imagens dá para ver que ele coloca os produtos na mochila.
Ele foi preso com a mesma mochila.
A testemunha acompanhou os policiais até a delegacia, onde foi realizado o reconhecimento formal do acusado.
Sua colega Alexya acompanhou esse procedimento.
Os produtos foram recuperados e acredita que tais objetos estavam em condições de uso, sendo o valor estimado dos desodorantes aproximadamente R$ 300,00 (trezentos reais).
Ao final, a testemunha reconheceu a pessoa presente na audiência como o autor do furto.
A testemunha Renato Ribeiro, policial militar, relatou que a viatura da corporação estava estacionada na base de apoio localizada na rodoviária, e durante o patrulhamento a pé, ao passarem em frente à entrada da rodoviária, a funcionária da farmácia, que estava no estabelecimento, chamou sua atenção e informou que havia ocorrido um furto.
A referida funcionária encaminhou imagens de celular para os policiais, com as características do indivíduo envolvido no furto.
Disse que foi possível localizar o réu em poucos minutos, na parte inferior da rodoviária, também conhecida como mezanino, que corresponde ao piso intermediário do terminal.
O acusado foi encontrado na parte de baixo, perto da Administração da Rodoviária, portando uma mochila e, ao ser abordado, foram localizados alguns itens, dentre os quais, estavam os frascos de desodorantes e outros objetos que, conforme a comunicação anterior da atendente da farmácia, haviam sido furtados do estabelecimento.
Declarou que, durante a abordagem, o acusado confessou o furto de forma espontânea, sem apresentar qualquer justificativa ou explicação sobre o ocorrido.
Diante da confissão e dos produtos encontrados em sua posse, foi-lhe dada voz de prisão por furto e o conduziram até a 5ª DP.
Ao ser interrogado, o acusado confessou a prática do crime e afirmou que já foi preso anteriormente por furto tentado.
Disse estar arrependido, narrando que tem o hábito de furtar coisas e quer fazer um tratamento para rever essa conduta. Às perguntas da defesa, respondeu que foi condenado por furto tentado, e tem plena consciência de sua conduta, explicando que, ao ver objetos simples, como uma balinha, sente vontade de subtraí-los.
Esclareceu que, algumas vezes, guarda os objetos furtados sem obter qualquer proveito financeiro.
Relatou que não consegue abordar outras pessoas para subtrair seus bens e que, apesar de seu comportamento delituoso, reconhece que essa não é uma atitude adequada.
Diz ser um desvio de conduta.
Depois de cometer o furto, se sente arrependido, afirmando que sabe que não deveria realizar tais atos, mas que, por vezes, furtava itens simples.
Informou que tenta reparar seus atos e evitar causar qualquer prejuízo às vítimas de seus furtos.
Reconheceu a vergonha que sente por seu comportamento e relatou ter, em momentos de desespero, cogitado o suicídio devido à sua insatisfação com sua própria postura.
Disse que nunca buscou tratamento psicológico, mas tem a intenção de buscar ajuda profissional.
Encerrada a instrução, o conjunto probatório carreado aos autos não deixa dúvidas acerca da autoria, ante a confissão do acusado e depoimento das testemunhas, uníssonos e harmônicos.
O réu foi preso na posse dos desodorantes.
Improcede a tese defensiva de inimputabilidade do acusado, ao alegar estar-se diante de furto patológico (cleptomania).
No caso, a defesa não se desincumbiu do ônus de produzir a necessária prova do alegado, não trazendo aos autos qualquer documento que demonstrasse ser o réu portador de patologia que o torne inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do crime por ele praticado ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
De igual modo, incabível o reconhecimento da atipicidade material da conduta atribuída ao acusado, não se podendo, no presente caso, aplicar-se o princípio da insignificância.
Embora se trate de bens de pequeno valor econômico, inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos, e que foram restituídos à vítima, verifica-se que o réu possui péssimos antecedentes e é multirreincidente em crimes da mesma natureza, o que revela sua reiteração criminosa, restando evidenciada, pois, a reprovabilidade de seu comportamento.
Confira-se, a respeito, o julgado do TJDFT: [...] 3.
O princípio da insignificância não se aplica ao caso quando o apelante é multirreincidente em crimes contra o patrimônio, possuindo outras seis condenações, o que confere alto grau de reprovabilidade à sua conduta.
A jurisprudência majoritária entende que a reincidência reiterada afasta a possibilidade de aplicação desse princípio. (Acórdão 1939541, 0722685-76.2023.8.07.0003, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/10/2024, publicado no DJe: 14/11/2024.) Grifei Incabível, de igual modo, o reconhecimento da tentativa, uma vez que o acusado foi abordado quando já tinha se apoderado dos frascos de desodorante e saído da loja.
Assim, diante da prova oral colhida, tem-se que inequívoca a autoria delitiva, estando esta corroborada pelo fato de ter sido o acusado preso em flagrante na posse dos desodorantes subtraídos da farmácia.
No mais, tem-se que a conduta do acusado é típica e amolda-se perfeitamente à descrição legal.
Verifica-se a ilicitude, porquanto inexistem causas justificadoras de sua exclusão.
Trata-se de réu imputável, do qual era exigível conduta diversa, que tinha, ademais, consciência potencial da ilicitude de suas ações (possibilidade de conhecimento do injusto).
Culpável, portanto.
Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR SÉRGIO AUGUSTO DA SILVA GOMES nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal.
Passo à dosimetria das penas.
O réu é multirreincidente em crimes patrimoniais, e ostenta extensa folha penal diversas condenações definitivas antigas (ações penais nº 2015.01.1.001977-6; 0730436-28.2020.8.07.0001; 0732878-64.2020.8.07.0001; 0735478-53.2023.8.07.0001; 2013.01.1.187612-3; 2013.07.1.003768-2; 2012.03.1.003628-9; 2013.03.1.017884-9; 2013.01.1.155377-6; 2013.07.1.003768-2; 2015.01.1.001977-6; 2016.03.1.019292-5).
Considerando que o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal) não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes, tais condenações, ainda que antigas, são relevantes para desvalorar qualitativamente os antecedentes.
Sem elementos para análise de sua conduta social e personalidade.
Os motivos, circunstâncias e consequências do crime foram as normais à espécie.
A vítima não colaborou para a eclosão do evento.
Com base na análise supra e considerando a circunstância judicial desfavorável dos péssimos antecedentes, fixo-lhe a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a incidência da atenuante da confissão, bem como da agravante da reincidência, pelo que, de acordo com o novel entendimento jurisprudencial, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, dada a compensação das referidas circunstâncias.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno-a definitiva em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Cada dia-multa será calculado à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à data do fato.
O regime inicial para cumprimento de pena será o semiaberto, nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em razão da reincidência.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, em razão da ausência dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal.
De igual modo, desautorizada a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, pelo não preenchimento dos requisitos do 77 do mesmo estatuto legal.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista que os itens furtados foram restituídos à empresa vítima.
Custas pelo réu.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e procedam-se às comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
20/12/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:08
Juntada de termo
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19/12/2024 15:10
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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04/12/2024 17:37
Juntada de Certidão
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03/12/2024 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 15:00, 1ª Vara Criminal de Brasília.
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13/11/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 16:02
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 15:00, 1ª Vara Criminal de Brasília.
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09/10/2024 18:59
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:42
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 17:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 16:00, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
06/08/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:19
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 16:00, 1ª Vara Criminal de Brasília.
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16/07/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 07:50
Recebidos os autos
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12/07/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
11/07/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
04/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:31
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:31
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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18/10/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
13/10/2022 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2022 23:59:59.
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15/09/2022 00:26
Publicado Edital em 15/09/2022.
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14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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05/09/2022 14:47
Expedição de Edital.
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02/09/2022 15:38
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
01/09/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 15:47
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 15:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/07/2022 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 19:25
Recebidos os autos
-
04/07/2022 19:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/07/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
30/06/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 15:56
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
05/04/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2022 23:59:59.
-
01/12/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 17:15
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 13:39
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Brasília
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23/11/2021 13:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/11/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 12:54
Expedição de Ofício.
-
22/11/2021 11:51
Expedição de Alvará de Soltura .
-
22/11/2021 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2021 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2021 21:01
Juntada de Certidão
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20/11/2021 20:56
Juntada de Certidão
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20/11/2021 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2021 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2021 12:34
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
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20/11/2021 12:34
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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20/11/2021 12:34
Homologada a Prisão em Flagrante
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19/11/2021 18:59
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
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19/11/2021 10:59
Juntada de laudo
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19/11/2021 04:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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18/11/2021 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2021 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 22:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 22:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
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18/11/2021 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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