TJDFT - 0740718-91.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:40
Baixa Definitiva
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29/08/2025 09:24
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
MULTIRREINCIDÊNCIA.
INCOMPATIBILIDADE.
CLEPTOMANIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DOSIMETRIA.
READEQUAÇÃO DA PENA-BASE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia e condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do CP.
A defesa requer a absolvição do apelante com base em duas teses: aplicação do princípio da insignificância e reconhecimento da inimputabilidade por cleptomania.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta de furtar 15 frascos de desodorante em spray é materialmente atípica pela aplicação do princípio da insignificância; e (ii) estabelecer se o réu pode ser considerado inimputável por alegado transtorno de cleptomania.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento cumulativo de quatro vetores estabelecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4.
A extensa folha penal do réu com múltiplas condenações definitivas por crimes patrimoniais evidencia elevado grau de reprovabilidade do comportamento e configura obstáculo à aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência consolidada. 5.
O valor estimado dos bens furtados (aproximadamente R$ 300,00) e a quantidade subtraída (15 frascos de desodorante) não caracterizam lesão jurídica inexpressiva. 6.
O reconhecimento judicial da cleptomania como causa de inimputabilidade ou semi-imputabilidade exige comprovação por meio de perícia médica especializada, nos termos do artigo 26 do Código Penal. 7.
A ausência de qualquer elemento probatório nos autos que sustente a alegação de cleptomania, somada à confissão do réu de que vendeu parte dos produtos furtados, evidenciando finalidade econômica, afasta a tese de inimputabilidade. 8.
A aplicação da fração de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável, conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal, determina a redução da pena.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: Art. 155, caput, do Código Penal; Art. 26 do Código Penal; Art. 61, I, do Código Penal; Art. 65, III, "d", do Código Penal; Art. 68 do Código Penal; Art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal; Art. 44 do Código Penal; Art. 77 do Código Penal; Art. 386 do Código de Processo Penal; Art. 366 do Código de Processo Penal.
Jurisprudência relevante citada: HC 138697, Relator Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, STF; AgRg no HC 440.512/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, STJ; Acórdão 1749196, 0706981-77.2020.8.07.0019, Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, TJDFT; Súmula 545/STJ. -
05/08/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:50
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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05/08/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2025 14:25
Recebidos os autos
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01/07/2025 11:03
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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26/06/2025 06:34
Recebidos os autos
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05/03/2025 10:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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01/03/2025 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:20
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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26/02/2025 14:47
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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