TJDFT - 0741647-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741647-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSICON PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ATUAL CORRETORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DERICK CRISPIM GOMES CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica(m) a(s) parte(s) ATUAL CORRETORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 14:48:09.
JULIANA LAGO FRAZAO DE SOUZA Estagiário Cartório -
09/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:23
Recebidos os autos
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08/05/2025 09:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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07/05/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:57
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2025 18:15
Transitado em Julgado em 16/01/2025
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29/04/2025 03:09
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:45
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/04/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 18:41
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/03/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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31/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:59
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 17:32
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/03/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:46
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 18:08
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/02/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ASSICON PARTICIPACOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:32
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/01/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741647-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ASSICON PARTICIPACOES LTDA REU: ATUAL CORRETORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DERICK CRISPIM GOMES SENTENÇA Trata-se de ação de despejo c/c cobrança proposta por ASSICON PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de ATUAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
A autora relata que é proprietária do imóvel atualmente ocupado pelo réu (QS 408, CONJ B, LT 02, BL A, APTO 101-A, SAMAMBAIA NORTE), objeto de contrato de locação com vigência inicial estipulada de 15/12/2022 a 14/12/2023, posteriormente prorrogado por prazo indeterminado.
O aluguel mensal foi fixado em R$ 1.100,00, com vencimento no dia 15 de cada mês e previsão de reajuste anual pelo IGPM.
Afirma, no entanto, que o réu se encontra inadimplente em relação aos aluguéis e demais encargos locatícios desde julho de 2024, acumulando débito de R$ 5.378,80 e configurando clara violação contratual.
Diante da falta de êxito nas negociações para pagamento, a autora propôs a presente ação com os seguintes pedidos: IV - DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer-se que seja deferido, inaudita altera pars, o despejo liminar do Réu, com a decretação de ordem para a desocupação do imóvel dentro do prazo de quinze dias, nos termos artigo 59, §1º, da Lei 8.245/91, sob pena de despejo compulsório.
Deverá o Requerido ser advertido, contudo, sobre a possibilidade de efetuar a purgação da mora, com necessidade de estrita obediência às exigências previstas no artigo 62, inciso II, da Lei 8.245/91.
Em sede de cognição definitiva, pugna-se pelo julgamento de total procedência da ação para: (1) Confirmar a liminar deferida no início da ação; (2) Declarar a resolução do contrato de locação firmado entre os litigantes e determinar a desocupação do imóvel dentro do prazo legal, sob pena de despejo compulsório; (3) Condenar o Requerido ao pagamento dos aluguéis e demais encargos contratuais, vencidos e vincendos, nos termos do artigo 323 do CPC, cumprindo destacar que os valores vencidos atualmente correspondem a R$ 5.378,80; (4) Condenar o Requerido na obrigação de restituir o imóvel à Requerente no mesmo estado em que o recebeu quando do início da locação, conforme atestado no laudo de vistoria inicial, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos conforme condições previstas na cláusula décima segunda.
O despejo liminar foi deferido e ordenado nos termos da decisão de Id 212510140.
Intimado e citado, o réu ofereceu contestação informando que desocuparia o imóvel no dia 27/10/2024.
Além disso, solicitou a designação de audiência de conciliação e, ainda, pediu a improcedência do item (4) dos pedidos da autora, sob a alegação de que entregou o imóvel nas condições estabelecidas pela requerente.
Réplica ao Id 219472769, comunicando a desocupação do imóvel no dia 30/10/2024 e impugnando as demais alegações da requerida.
A autora não manifestou interesse na designação de audiência de conciliação.
Ambas as partes não solicitaram a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Primeiramente, considerando a desocupação voluntária do imóvel no dia 30/10/2024, tem-se prejudicado o pedido de despejo.
Com relação ao débito, a requerida deixou de oferecer impugnação à planilha de cálculos da autora, portanto são incontroversos os valores cobrados na demanda.
Quanto ao pedido de devolução do imóvel em seu estado inicial, a autora não apresentou qualquer impugnação à situação do imóvel devolvido pela ré, nem laudo de vistoria de saída capaz de demonstrar o estado devolução do bem.
Logo, nada há a prover com relação ao pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONFIRMAR O DESPEJO e CONDENAR a ré a pagar o débito em aberto de R$ 5.378,80, atualizado pelo IGPM e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, conforme previsão do contrato, desde setembro de 2024, data da atualização da planilha do débito (Id 212499163).
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em vista do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 14:45:49.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/12/2024 15:27
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/12/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 16:52
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/12/2024 17:35
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 22:57
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 12:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:26
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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