TJDFT - 0722259-82.2024.8.07.0018
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 19:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/06/2025 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SANTORINI em 13/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SANTORINI em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 09:53
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 08:58
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 13:01
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2025 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/04/2025 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 14:49
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:48
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 14:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/03/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SANTORINI em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:33
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 12:01
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/02/2025 08:05
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 03:03
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722259-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAGEL ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SANTORINI CERTIDÃO Certifico e dou fé que as contestações foram oferecidas tempestivamente, e que cadastrei no sistema os advogados constantes nas peças de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 16:59:44.
ARTUR VASCONCELOS BRAGA Assessor -
30/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722259-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAGEL ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SANTORINI, AGENCIA REGULADORA DE AGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BASICO DO DISTRITO FEDERAL - ADASA CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por NAGEL ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL e de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SANTORINI, todos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é proprietária de unidade imobiliária localizada no condomínio requerido desde 2017.
Aduz que os serviços de água e coleta de esgota do condomínio são realizados pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL.
Discorre que tais serviços são medidos por meio de hidrômetro único para todo o condomínio, mediante fatura mensal emitida em nome deste.
Narra que, não obstante, no âmbito do Distrito Federal, desde 19 de janeiro de 2015, é obrigatória a individualização dos hidrômetros geridos pela requerida COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL.
Pontua que, agravando a situação, em fatura datada de 03/07/2024, lhe foi cobrado o valor de R$ 11.324,50, referente a um consumo de 258.980 mil litros decorrente de suposto vazamento em sua unidade.
Sustenta que a unidade se encontra desocupada e que, ainda que houvesse tal vazamento, seria improvável que o consumo alcançasse o valor cobrado.
Acrescenta que está sendo cobrado judicialmente pelo condomínio acerca dos valores em questão, sendo tal cobrança ilegal ante a inexistência de consumo no patamar alegado.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) 1) o deferimento de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para: 1.1) determinar às 1ª, 2ª e 3ª requeridas, em face da prevalência da Lei Distrital nº 3.557/2005 (alterada pela Lei Distrital nº 4.383/2009), por aplicação do precedente vinculante do STF (Tema 849: RE 738.481-RG), que providenciem a instalação e operacionalização de hidrômetro, medição e emissão de fatura de forma individualizada, concedendo o prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 1.000; 1.2) de igual modo, determinar, ainda em sede de cognição sumária, que a 1ª e 2ª requeridas não efetue nenhum tipo restrição ou corte de serviços, bem como se abstenha de incluir o nome da ora requerente nos cadastros de proteção ao crédito, SPC ou SERASA, de protestos de títulos ou encargos condominiais e de cobrança de débito destinados aos supostos devedores inadimplidos; 1.3) seja, também, concedida antecipação da tutela jurisdicional, em desfavor da 2ª demandada, no sentido de suspender os efeitos da deliberação da AGE (item 1), convocada e decidida em flagrante violação ao ordenamento jurídico Decido.
Inicialmente, inative-se AGENCIA REGULADORA DE AGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BASICO DO DISTRITO FEDERAL - ADASA do pólo passivo.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica, neste primeiro momento, que a razão não assiste à parte autora.
Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos da Resolução n. 15/2011 da ADASA, a qual fixa os procedimentos para a instalação de hidrômetros em condomínios verticais residenciais e de uso misto no Distrito Federal, o condomínio pode escolher por um dos seguintes modelos de hidrometração: a) modelo convencional, no qual a apuração do consumo nos hidrômetros individualizados e a emissão de faturas para cada unidade usuária será realizada pelo prestador de serviços; b) modelo alternativo, no qual apuração do consumo nos hidrômetros individualizados e o rateio entre as unidades será feito pelo próprio condomínio, com base na fatura do hidrômetro geral emitida pelo prestador de serviços (art. 9°).
De acordo com a ata da assembleia juntada aos autos, id. 220987121, tem-se que as unidades autônomas já possuem hidrômetros individualizados, adotando o condomínio o modelo alternativo, conforme acima descrito.
Neste esteio, tem-se, em análise perfunctória, que o condomínio réu segue o disposto na Resolução n. 15/2011 da ADASA ao adotar um dos modelos de individualização permitidos.
Não há, assim, neste ponto, em primeira análise, qualquer violação às normas que regem a matéria.
Soma-se a isso o fato de que o pedido antecipado formulado pelo requerente tem natureza eminentemente satisfativa, se mostrando desarrazoado sua concessão antes da oitiva das partes contrários.
Importante destacar, ainda, que o requerente é proprietário do bem desde 2017, somente agora, quase 10 anos depois, se insurge com a questão posta nos autos, o que afasta, inicialmente, neste tópico, a urgência da questão.
Melhor sorte não assiste ao autor quanto ao pedido ao pedido de suspensão da cobrança da fatura questionada, bem como da suspensão da assembleia do condomínio que decidiu pela cobrança judicial dos valores em desfavor de requerente.
O documento de id. 220987117 indica que, de fato, o vazamento se originou da unidade do requerente: De outra feita, há declaração do requerido CAESB (id. 220987119) de que o vazamento era perceptível, o que impede a concessão do desconto previsto na Resolução n. 14/2011 da ADASA: A aferição de tal questão, bem como se o vazamento existente se mostrava suficiente para gerar a vazão de água que deu origem à questionada fatura, demandam necessária instrução processual por se tratar de matéria eminentemente técnica.
Ausente, portanto, a verossimilhança das alegações da parte requerente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Fica a parte ré COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL citada eletronicamente, haja vista que é parceira de expedição eletrônica, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SANTORINI no endereço a SQNW, Quadra 109, Bloco E, Noroeste, Brasília/DF, CEP: 70.686-425 O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 13:55:16.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
19/12/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:44
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/12/2024 20:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2024 17:19
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:19
Declarada incompetência
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16/12/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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