TJDFT - 0809571-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 22:54
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 22:54
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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15/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:48
Recebidos os autos
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18/12/2024 10:48
Extinto o processo por desistência
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0809571-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JEAN CLAUDE ARAUJO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO As tutelas de urgência ocupam grande parte do tempo do juiz.
Do meu, do meu mesmo.
São inúmeras as que chegam todos os dias.
E tenho de fazer uma outra série de coisas, especialmente sentenças.
Nunca há menos de 600 processos conclusos para esse fim desde que aqui cheguei.
Eu, eu mesmo.
Por isso um desabafo: o autor diz que o réu parou de descontar o IR, mas teme que ele volte atrás.
Ora, se ele parou espontaneamente depois decisão judicial que reconheceu o direito à isenção, é muito pouco provável que volte a cobrar e se voltar corra aqui e informe.
Enquanto não, não há o mínimo, mas o mínimo mesmo, perigo de dano, servindo esta apenas para onerar ainda mais o serviço.
Indefiro a tutela de urgência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/12/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:37
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:37
Outras decisões
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02/12/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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