TJDFT - 0746593-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/09/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 04:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/08/2025 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 17:19
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2025 15:19
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:19
Outras decisões
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29/07/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/07/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:46
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:46
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0746593-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VITOR RAFAEL FERREIRA DE BARROS REVEL: CUSTOM ESTETICA E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo findo, cujo valor das custas finais, aferido pela Contadoria Judicial, não alcançou o montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
O Provimento Geral da Corregedoria, em seu art. 100, prescreve que: "Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita." Ainda, o art. 101, do mesmo diploma normativo, dispõe que o feito poderá ser arquivado, com baixa na distribuição, após o transcurso in albis do prazo para o recolhimento das custas.
Confira-se: “Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. (Redação dada pelo Provimento 36, de 2019)”. (Destaques acrescidos).
Na hipótese, não há incidência do parágrafo terceiro, acima transcrito, tendo em vista que o importe alusivo às custas é inferior ao teto estabelecido, conforme cálculo elaborado pela Contadoria (id. 237777480).
Simultaneamente à normatividade administrativa interna do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." (Realce oportuno).
Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos judiciais, a conclusão é a de que são categorizadas como taxas, cobradas nos termos do art. 145 da Carta Magna e art. 79 do CTN.
Portanto, tal valor não é levado em consideração pela União para a inscrição na dívida ativa, de modo que a persecução deste juízo, para tal mister, não traria qualquer resultado útil.
Ante o exposto, determino o imediato arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/06/2025 19:27
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:27
Determinado o arquivamento definitivo
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30/05/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/05/2025 14:02
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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30/05/2025 05:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/05/2025 05:22
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de CUSTOM ESTETICA E SERVICOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de VITOR RAFAEL FERREIRA DE BARROS em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 17:21
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:21
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de CUSTOM ESTETICA E SERVICOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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23/03/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:47
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:00
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:00
Decretada a revelia
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18/02/2025 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/02/2025 06:21
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de CUSTOM ESTETICA E SERVICOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/01/2025 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 22:07
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746593-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VITOR RAFAEL FERREIRA DE BARROS REU: CUSTOM ESTETICA E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório.
Ao compulsar os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite-se, para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o réu dispensado do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta-se o réu que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Quaisquer manifestações nos autos pela parte ré deverão ser apresentadas por advogado(a) regularmente constituído(a) nos autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/12/2024 18:09
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:09
Outras decisões
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18/11/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/11/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 14:53
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:33
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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