TJDFT - 0756145-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 17:56
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
17/07/2025 20:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/07/2025 20:27
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2025 07:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 14:52
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de DAYANE AGUIAR DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 03:00
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:11
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:11
Indeferida a petição inicial
-
17/03/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DAYANE AGUIAR DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 16:27
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:14
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:14
Deferido o pedido de DAYANE AGUIAR DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*22-26 (REQUERENTE).
-
12/02/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/02/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:27
Decorrido prazo de DAYANE AGUIAR DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:21
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756145-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DAYANE AGUIAR DE OLIVEIRA REQUERIDO: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da petição de ID 222071569.
A autora é fonoaudióloga, conforme contracheques juntados com a inicial.
Concedo a gratuidade de justiça à autora, haja vista a comprovação, por intermédio dos contracheques juntados, de que recebe quantia líquida mensal inferior a cinco salários-mínimos, devendo-se considerar, ainda, as despesas adicionais que advêm do fato de estar grávida e da proximidade da previsão de nascimento do bebê. À Secretaria para cadastrar a gratuidade.
A autora sustenta que contratou plano de saúde UNIVIDA com vigência iniciada em 15 de fevereiro de 2024.
Diz que, quando do ajuizamento da ação, em 18/12/2024, encontrava-se com seis meses de gestação, o que permite concluir que engravidou possivelmente em julho de 2024, ou seja, aproximadamente cinco meses contados do início da vigência do plano de saúde.
Alega que vinha sendo atendida em hospital privado da rede credenciada, mas em julho de 2024 tomou conhecimento de que o hospital foi descredenciado, o que a impediu de prosseguir com o pré-natal e gera risco de que o parto, previsto para 18/03/2025, também seja frustrado com a cobertura pelo plano de saúde.
Diz que foi informada de que o plano não faz mais cobertura para partos e de que não poderiam fazer nada, a não ser reembolsar as mensalidades que a autora pagou.
Aduz que, não havendo qualquer estabelecimento credenciado onde possa prosseguir com o pré-natal e realizar o parto, tem direito a que tais procedimentos sejam feitos fora da rede credenciada com o custeio direto da operadora do plano de saúde.
Pede tutela de urgência para que a ré autorize imediatamente a cobertura obstétrica à autora, garantindo tudo o que se fizer necessário ao pré-natal e ao parto, sob pena de multa diária, e, ao final, a confirmação da tutela e a condenação na reparação do dano moral, a ser fixado em R$20.000,00. É necessária a emenda à inicial para as seguintes finalidades: a) icnluir no polo passivo a operadora do plano de saúde, qual seja, a Univida Saúde, devidamente qualificada, pois a ré SERVIX, pela sua razão social e pelo que consta na carteirinha do plano de saúde e no contrato juntado, é a administradora de benefícios, e não a operadora do plano de saúde, indicada na pág. 2 do contrato (Univida Saúde); b) demonstrar a elegibiliade para o plano de adesão, demonstrando o seu vínculo com a entidade de classe FETRABRAS (constante na pág. 1 do contrato); c) juntar documentos, se houver, que comprovem que a autora vinha fazendo o pré-natal na rede credenciada do plano, com a cobertura do plano, e esclarecer quando foi iniciado o pré-natal com a cobertura do plano, já que o contrato prevê carência de 180 dias para consultas, exames etc, e como o início da vigência do contrato foi em fevereiro e a autora ficou grávida em julho, não teriam se passado os 180 dias da carência quando do início da gestação; b) comprovar a autora que está adimplente com as mensalidades; c) comprovar, se houver documentos nesse sentido, a afirmação de que não há nenhuma clínica ou hospital na rede credenciada que possa dar continuidade ao pré-natal e realizar o parto.
Prazo de até 15 dias para a emenda.
Após, voltem conclusos com prioridade, visto que se trata de tutela de saúde. (datado e assinado eletronicamente) -
09/01/2025 17:34
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/01/2025 13:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756145-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DAYANE AGUIAR DE OLIVEIRA REQUERIDO: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES DESPACHO A petição inicial está dirigida a um dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília.
Diga a autora se a distribuição para Vara Cível foi equivocada ou não.
Int. (datado e assinado eletronicamente) -
18/12/2024 18:31
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749133-58.2024.8.07.0001
Damyller Textil LTDA
Maison Madah Comercio de Vestuario LTDA
Advogado: Paula Nagel Burigo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 17:23
Processo nº 0737956-91.2024.8.07.0003
Geraldo da Costa
Banco Pan S.A
Advogado: Rafael Ferreira Alves Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 15:23
Processo nº 0713965-83.2024.8.07.0004
Francildo Soares de Lima
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 16:09
Processo nº 0716241-95.2021.8.07.0003
Studio Video Foto LTDA - ME
Sueny Ferreira Assad
Advogado: Alisson Santiago dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2021 17:39
Processo nº 0718654-31.2024.8.07.0018
Maria Antonia Negreiros da Silva
Governo Distrito Federal
Advogado: Marisangela dos Santos da Paixao e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 13:33