TJDFT - 0750666-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:08
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de EZEQUIAS DANTAS DE MORAIS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ERISRANE ERANE PAULA DE MORAIS em 06/06/2025 23:59.
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18/05/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 15:06
Conhecido o recurso de ERISRANE ERANE PAULA DE MORAIS - CPF: *18.***.*71-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/05/2025 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/04/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/04/2025 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 18:32
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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14/02/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EZEQUIAS DANTAS DE MORAIS em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:21
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ERISRANE ERANE PAULA DE MORAIS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 23:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/12/2024 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
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16/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0750666-55.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERISRANE ERANE PAULA DE MORAIS AGRAVADO: EZERAN ERAN PAULA DE MORAIS, EZEQUIAS DANTAS DE MORAIS D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Erisrane Erane Paula de Morais contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF, que, nos autos da ação de inventário n.º 0713631-74.2023.8.07.0007, suspendeu o curso do processo até o julgamento de ação de prestação de contas ajuizada em nome do espólio, com base nos seguintes fundamentos, in verbis: “(...) A suspensão do processo é necessária para que o julgamento da ação de prestação de contas determine elementos indispensáveis à apuração dos bens e débitos envolvidos no inventário” (ID nº 216190773, processo de origem nº 0713631-74.2023.8.07.0007).
Nas razões recursais, a agravante argumenta que a decisão de suspensão é equivocada e contraria o entendimento consolidado pela jurisprudência.
Afirma que a prestação de contas não constitui questão prejudicial ao inventário, razão pela qual o processo sucessório não deveria ser suspenso.
Aduz que a ação de prestação de contas foi ajuizada pelo agravado de forma maliciosa e com intuito protelatório, utilizando o espólio como meio de contornar acordo anterior firmado entre as partes para desistência recíproca de ações dessa natureza.
Defende que a suspensão do inventário gera prejuízos aos herdeiros, atrasando a partilha e possibilitando a deterioração dos bens, além do aumento de encargos financeiros devido à incidência de juros e correções monetárias sobre as dívidas do espólio.
Alega, ainda, que o parecer do Ministério Público na ação de prestação de contas aponta má-fé do agravado e o uso indevido do espólio para interesses particulares, evidenciando a ausência de motivos relevantes para a suspensão do inventário.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo para que o curso da ação de inventário seja retomado imediatamente.
No mérito, pleiteia a cassação da decisão agravada, com o prosseguimento regular do inventário. É a síntese do que interessa.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Cabe salientar que neste momento processual se examina, tão somente, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ou seja, a análise fica restrita a verificação dos requisitos cumulativos exigidos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
Cuida-se de decisão que, em processo de inventário, determinou a suspensão do feito até o julgamento da ação de prestação de contas proposta pelo espólio em face da agravada, uma vez que haveria prejudicialidade externa da segunda ação em relação à primeira.
A recorrente sustenta que a prestação de contas não constitui questão prejudicial ao inventário, razão pela qual o processo sucessório não deveria ser suspenso.
Defende que a ação de prestação de contas foi ajuizada pelo agravado, na condição de inventariante, de forma maliciosa e com intuito protelatório, utilizando o espólio como meio de contornar acordo anterior firmado entre as partes para desistência recíproca de ações dessa natureza.
Malgrado haja indícios de que o inventariante age de forma contraditória ao ajuizar a ação de prestação de contas, fato destacado pelo Ministério Público de 1ª instância, a agravante não demonstra a urgência no pedido de antecipação da tutela recursal. É dizer: não comprova como o acervo hereditário poderá perecer ao se aguardar o julgamento da prestação de contas.
A urgência é requisito essencial para o deferimento da antecipação da tutela recursal, o qual não foi devidamente demonstrado pela agravante.
Assim, reservo-me a analisar a questão central do recurso por ocasião do julgamento pela Turma.
Desse modo, corroborando a decisão proferida pela Juízo a quo, não se vislumbra, por ora, fundamento jurídico que resguarde a pretensão formulada em sede recursal.
DISPOSITIVO Com essas considerações, INDEFIRO o pleito liminar.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Intime-se o Ministério Público para manifestação.
Comunique-se ao Juízo de 1ª instância.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
12/12/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 20:05
Recebidos os autos
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11/12/2024 20:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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10/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 19:08
Recebidos os autos
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27/11/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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27/11/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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