TJDFT - 0744556-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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01/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 11:45
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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28/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:17
Conhecido o recurso de SILVANA FERNANDES FERREIRA - CPF: *29.***.*95-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/03/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 15:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/02/2025 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 18:41
Recebidos os autos
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22/01/2025 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de SILVANA FERNANDES FERREIRA em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744556-40.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILVANA FERNANDES FERREIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Silvana Fernandes Ferreira contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, nos autos da ação de cobrança de adicional de insalubridade movida em face do Distrito Federal, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O efeito suspensivo foi indeferido por este Relator pela decisão de ID 65370817.
Concluso o recurso para análise do mérito, após a juntada das contrarrazões, ocasião em que constatado o pagamento das custas iniciais na origem, efetivado pela ora agravante (ID Nesse contexto, considerando que o objeto do presente recurso é tão somente a concessão do benefício da gratuidade de justiça, faz-se necessária a intimação da parte agravante para dizer se ainda remanesce interesse jurídico e processual na análise do mérito do presente agravo, não verificado por este Relator, em face da preclusão lógica.
Assim, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer, justificadamente, se ainda permanece seu interesse no julgamento do agravo de instrumento.
Após, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
12/12/2024 09:22
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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10/12/2024 22:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/10/2024 15:15
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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16/10/2024 22:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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