TJDFT - 0745315-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:07
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EVA NEY GOMES VELEDA DE ANDRADE em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
NEGATIVA ABUSIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência, em ação de obrigação de fazer, determinando o custeio de tratamento oncológico (fornecimento de medicação específica e demais procedimentos), no prazo de 48 (quarenta e oito hora), sob pena de multa estabelecida, no caso de descumprimento.
Interposição de posterior agravo interno da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo requerido ao recurso. 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (ii) a operadora do plano de saúde pode recusar o custeio de medicamentos registrados na ANVISA, mas indicados off-label para o tratamento oncológico; (iii) o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS tem caráter vinculativo em casos de tratamento oncológico; e (iv) a fixação de multa coercitiva e do prazo para cumprimento são proporcionais às circunstâncias do caso. 3.
A tutela de urgência está amparada na demonstração da probabilidade do direito (Lei 9.656/98, art. 35-C) e no perigo de dano irreparável, evidenciado pelo risco de agravamento do quadro clínico e óbito da paciente. 4.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça-STJ, a recusa de custeio com base no uso off-label é abusiva, especialmente quando respaldada por prescrição médica e registro do medicamento na ANVISA. 5.
O rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, mesmo que considerado taxativo, é desimportante em casos de tratamento oncológico.
A jurisprudência do Tribunal da Cidadania reconhece que tratamentos indispensáveis à sobrevivência do paciente devem ser cobertos, independentemente da inclusão no rol normativo da ANS. 6.
A multa coercitiva fixada é adequada, considerando a gravidade da situação e a necessidade de assegurar a efetividade da decisão judicial. 7.
Não se aplica o Tema 990 do STJ, pois o medicamento em questão é registrado na ANVISA, sendo apenas utilizado fora das indicações de bula. 8.
RECURSOS CONHECIDOS.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGADO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. -
30/01/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:58
Conhecido o recurso de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/01/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 14:09
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de EVA NEY GOMES VELEDA DE ANDRADE em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 1ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente do 8ª TURMA CÍVEL DESEMBARGADOR DIAULAS COSTA RIBEIRO faço público a todos os interessados que, no dia 30 de Janeiro de 2025 (Quinta-feira) com início às 13h30, na 8TCV, Sala nº 334, Palácio da Justiça realizar-se-á a 1ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 11 de dezembro de 2024 Diretor(a) de Secretaria da 8ª Turma Cível -
11/12/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/12/2024 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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06/12/2024 11:39
Recebidos os autos
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06/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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04/12/2024 17:52
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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03/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 26/11/2024.
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25/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 21:26
Recebidos os autos
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22/11/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 18:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. José Firmo Reis Soub
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22/11/2024 12:12
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 18:27
Juntada de intimação de pauta
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21/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2024 19:33
Recebidos os autos
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19/11/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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19/11/2024 10:32
Juntada de Petição de impugnação
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19/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 20:36
Recebidos os autos
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13/11/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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13/11/2024 13:03
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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13/11/2024 12:37
Juntada de Petição de agravo interno
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30/10/2024 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 23:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/10/2024 19:13
Recebidos os autos
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22/10/2024 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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22/10/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/10/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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