TJDFT - 0738427-10.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2025 03:44
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:44
Decorrido prazo de WILSON JUNIO DA SILVA LIMA GARCIA em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2025 16:44
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:44
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DE RIO VERDE em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de WILSON JUNIO DA SILVA LIMA GARCIA em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/04/2025 03:10
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:10
Decorrido prazo de WILSON JUNIO DA SILVA LIMA GARCIA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 10:59
Recebidos os autos
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11/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:57
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de WILSON JUNIO DA SILVA LIMA GARCIA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 03:00
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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12/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DE RIO VERDE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de WILSON JUNIO DA SILVA LIMA GARCIA em 07/02/2025 23:59.
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15/01/2025 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/01/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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04/01/2025 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738427-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: W.
J.
D.
S.
L.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: JOSILEA LIMA GARCIA REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP, UNIVERSIDADE DE RIO VERDE DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Wilson Júnio da Silva Lima Garcia, assistido por sua genitora, em face do Centro de Ensino Ciranda Cirandinha Ltda.
EPP e da Universidade de Rio Verde (UniRV).
O autor, aprovado no vestibular para o curso de Medicina da UniRV, pleiteia judicialmente a emissão de certificado de conclusão do ensino médio por meio de avanço escolar ou pela aplicação de provas do sistema EJA, para viabilizar a matrícula na referida instituição de ensino superior.
Relata que concluiu o 2º ano do ensino médio em 2024 e afirma ser aluno com bom desempenho acadêmico, apresentando boletim do 1º semestre de 2024 como evidência.
Alega que a negativa do requerido Centro de Ensino Ciranda Cirandinha Ltda. em viabilizar o avanço escolar ou a aplicação de provas do EJA fundamenta-se na Resolução nº 02/2020 do CEDF, que veda a antecipação de conclusão do ensino médio com vistas ao ingresso no ensino superior.
Destaca, entretanto, que tal vedação contraria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do acesso à educação.
Requer tutela antecipada para que os requeridos promovam imediatamente o avanço escolar ou a aplicação de provas do EJA, expedindo o certificado de conclusão do ensino médio.
Subsidiariamente, pleiteia a reserva de vaga na UniRV até a solução definitiva da lide.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Argumentou que o autor, por ser menor de idade, não cumpre os requisitos legais para a progressão por meio do sistema EJA, como previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) e corroborado por jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.127).
Acrescentou que o início do período de férias dos professores inviabiliza a imediata realização do procedimento de avanço escolar e que o autor possui pendências relacionadas à correção de suas provas finais do 2º ano do ensino médio, tornando prematura qualquer determinação judicial nesse sentido.
Além disso, destacou que o boletim escolar apresentado não evidencia capacidade intelectual acima da média ou elevado grau de maturidade, fragilizando a tese autoral.
Por fim, concluiu pela ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, uma vez que a negativa da instituição encontra respaldo em normativas educacionais (ID. 220823549).
DECIDO Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a petição inicial.
Por outro lado, não é o caso de deferimento do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de irreversibilidade da medida.
No presente caso, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pelo autor.
Vejamos.
A Educação de Jovens e Adultos (EJA), regulamentada pelo artigo 38 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), é uma modalidade de ensino destinada a pessoas que não concluíram a educação básica na idade apropriada.
Seu objetivo é regularizar a escolaridade de jovens e adultos, promovendo cursos e exames supletivos que permitam a conclusão dos níveis fundamental e médio.
Contudo, a legislação impõe restrições claras à participação de menores de idade nessa modalidade.
O artigo 38, §1º, inciso II, da LDB estabelece que a conclusão do ensino médio por meio do EJA é permitida apenas a maiores de 18 anos.
A câmara de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 13 fixou, em precedente obrigatório, a seguinte tese: "De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a educação de jovens e adultos (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos Ensinos Fundamental e Médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de matrícula em Instituição de Ensino Superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria." No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar demanda sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1.127), firmou a tese de que: " É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." No caso, o autor tem 16 anos, o que impede a conclusão do ensino médio através do EJA.
Por outro lado, o avanço escolar, regulamentado pelo artigo 24, inciso V, alínea "c" da LDB, permite a progressão acadêmica de alunos mediante comprovação de desempenho excepcional e conhecimento suficiente para avançar nos estudos.
No entanto, essa progressão deve ser realizada pela via adequada, em procedimento promovido pela própria instituição de ensino, conforme previsto em seus regimentos e diretrizes internas.
A primeira requerida justificou a impossibilidade de promover o avanço escolar do autor diante de impedimento em suas normas regimentais e também diante do disposto no art. 147, §3º da Resolução nº 02/2020 do Conselho de Educação do Distrito Federal (CEDF), que veda expressamente a utilização do avanço escolar para antecipação da conclusão do ensino médio com o fim exclusivo de ingresso no ensino superior.
Essa restrição visa garantir que a progressão escolar ocorra dentro dos parâmetros pedagógicos adequados, sem comprometer a formação integral do aluno.
Somando a isso, o início do período de férias dos professores da instituição de ensino tambémfoi apontado como fator impeditivo para a deflagração imediata do procedimento de avanço escolar, o que reforça a impossibilidade prática do atendimento ao pleito neste momento.
O próprio autor informou a existência de pendências relacionadas às correções de suas provas finais do segundo ano do ensino médio, o que impede a confirmação de sua aprovação nessa etapa.
Não é possível, assim, vislumbrar de plano qualquer ilegalidade na negativa da primeira requerida, conforme retratada no documento ID 220708470.
Ainda que o autor tenha sido aprovado em vestibular de ensino superior, tal circunstância não é suficiente para comprovar desempenho acadêmico extraordinário ou maturidade acima da média.
No caso concreto, o boletim acadêmico do 2º ano do ensino médio apresentado pelo autor evidencia um desempenho acadêmico ordinário, com notas abaixo de 7 em várias disciplinas, o que compromete a tese de capacidade intelectual acima da média e elevado grau de maturidade, requisitos que poderiam fundamentar o avanço escolar.
Esses elementos fragilizam o pleito do autor e reforçam a necessidade de observância do procedimento regular previsto pela escola para a realização de avanço escolar.
Em suma, conforme ressaltado pelo Ministério Público, a probabilidade do direito alegado pelo autor não está configurada, considerando as vedações legais e regulamentares aplicáveis ao avanço escolar e ao EJA.
O boletim apresentado pelo autor não comprova desempenho acadêmico extraordinário ou excepcional maturidade, e a utilização de critérios alternativos, como aprovação em vestibular, não substitui o cumprimento das diretrizes educacionais aplicáveis.
Quanto ao pedido subsidiário de reserva de vaga, igualmente não merece acolhida.
A exigência de conclusão do ensino médio para matrícula em curso superior é clara e prevista em lei (artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/96).
O autor estava ciente de tal requisito ao prestar o vestibular.
A flexibilização dessas normas por decisão judicial, quando não há ilegalidade demonstrada, contraria o princípio da isonomia entre os candidatos.
Assim à míngua de elementos consistentes, capazes de comprovar a evidência do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida, na forma do art. 247 a 249 do CPC. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta registrada para citação via correios, na forma do art. 247 do CPC.
Frustrada a citação via correios, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
Cientifique-se a parte autora e o MP do recebimento da inicial e do indeferimento da liminar: Prazo: 15 dias. 9.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Intime-se o Ministério Público para intervir no prazo de 30 (trinta) dias, como fiscal da ordem jurídica, considerando o interesse de incapaz 9.1 Na forma do art. 179 e 180 do CPC, dê-se vista ao Ministério Público de todos os atos do processo depois das partes, concedendo-lhe prazo em dobro para manifestação.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
16/12/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2024 18:01
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/12/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/12/2024 19:01
Recebidos os autos
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12/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:01
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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