TJDFT - 0726129-71.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 15:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMPRADORES E REVENDEDORES DE SUCATAS E DERIVADOS EM GERAL DE BRASILIA - DF - ACRSDGB-DF em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:53
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/02/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/02/2025 15:46
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMPRADORES E REVENDEDORES DE SUCATAS E DERIVADOS EM GERAL DE BRASILIA - DF - ACRSDGB-DF em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:40
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726129-71.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES E REVENDEDORES DE SUCATAS E DERIVADOS EM GERAL DE BRASILIA - DF - ACRSDGB-DF REQUERIDO: RAYSSA SILVA BORGES SENTENÇA Trata-se de "ação de cobrança de taxas associativas" movida por ASSOCIACAO DOS COMPRADORES E REVENDEDORES DE SUCATAS E DERIVADOS EM GERAL DE BRASILIA - DF - ACRSDGB-DF em desfavor de RAYSSA SILVA BORGES.
O despacho de ID 217480154 determinou a intimação da parte autora para que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, bem como a adesão da ré à associação para efeito de averiguação da legitimidade passiva.
Por intermédio do petitório de ID 219849980, a patrona Priscila de Sousa Gonçalves noticiou a revogação do mandato anteriormente outorgado, pugnando pela intimação pessoal da requerente pra promover o andamento do feito e constituir novo procurador.
Decido.
A regra estabelecida no artigo 111, do CPC dispõe que a parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.
E, não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, o processo será extinto, se a providência couber ao autor, e, no caso do réu, será considerado revel (art. 111, parágrafo único c/c art.76, do CPC).
Portanto, cabe à parte que revogar o mandato providenciar o mais rápido possível a constituição de seu novo patrono, sendo despicienda a sua intimação pessoal para tanto.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que no caso de revogação de mandato, dispensa-se a intimação da parte para regularizar sua representação processual, sendo ônus dela a constituição de novo advogado.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO.
NÃO REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO DE 10 DIAS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. 1.
Por meio da petição de fls. 398/302, os advogados da sociedade Zilveti Advogados comunicaram que o agravante revogou os poderes a eles outorgados pelo mandato de fl. 43.
Tendo o escritório notificado o agravado de que atuaria nos processos até a data de 30/08/2015. 2.
O art. 44, do Código de Processo Civil, estabelece que "a parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa".
Assim, o referido dispositivo dispensa a intimação da parte para que constitua novo advogado, pois, é ônus dela, que o faça no mesmo ato da revogação. 3.
Registre-se que a revogação ocorreu após a interposição do agravo, tendo a parte regularizado a sua representação processual somente em sede do presente agravo regimental (após o prazo de 10 dias, da sua notificação da data final de atuação dos antigos causídicos).
Ora, cabeira à parte, após a revogação da procuração, regularizar a sua representação processual, independentemente de intimação. 4.
Além disso, mesmo que se entendesse que fosse caso de renúncia ao mandato, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o artigo 45 do Código de Processo Civil constitui regra específica que afasta a incidência subsidiária do comando inserto no artigo 13 do mesmo diploma.
Dessa maneira, tendo o advogado renunciado ao mandato e comunicado esse fato ao mandatário, cumpriria a este providenciar a constituição de novo patrono" (AgRg no AREsp 197.118/MS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 9/10/2012). 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 762.332/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.) No caso, a parte autora revogou o mandato anteriormente outorgado aos seus advogados, como comprova a "carta de rescisão" acostada em ID 219849980.
E, até a presente data, não se tem notícia de constituição de novo causídico para defender seus interesses.
Ademais, a comunicação da revogação da procuração outorgada pela autora aos seus patronos foi realizada em 1/11/2024, como atesta aquele documento.
Conseguintemente, o prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 111, do CPC, já transcorreu por inteiro, sendo o caso de aplicação da consequência prevista no artigo 76, I, daquele Códex Processual, isto é, extinção da ação principal sem resolução do mérito.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 76, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito pela ausência de pressuposto processual – vício de representação processual da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas processuais finais.
Sem honorários advocatícios.
Promova-se a imediata exclusão do cadastro dos advogados Priscila de Sousa Gonçalves e Clayton F. de Souza Teodoro.
Transitada em julgado, pagas as custas, promova-se a baixa.
Faculto o desentranhamento dos documentos, ficando traslado.
Arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/12/2024 19:09
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/12/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/12/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:36
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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12/11/2024 17:28
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/11/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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