TJDFT - 0715883-10.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 11:49
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JANETE GONTIJO II em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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25/01/2025 15:30
Recebidos os autos
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25/01/2025 15:30
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL JANETE GONTIJO II - CNPJ: 50.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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19/12/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715883-10.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL JANETE GONTIJO II EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO MENDONCA BARBOSA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por EXEQUENTE: RESIDENCIAL JANETE GONTIJO II em desfavor de EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO MENDONCA BARBOSA.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/11/2024 14:02
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:02
Indeferida a petição inicial
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04/11/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/11/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JANETE GONTIJO II em 30/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 11:18
Recebidos os autos
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08/10/2024 11:18
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 22:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/10/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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