TJDFT - 0811989-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
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10/07/2025 20:45
Recebidos os autos
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10/07/2025 20:45
Determinado o arquivamento definitivo
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10/07/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/06/2025 23:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2025 23:20
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 03:18
Decorrido prazo de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:18
Decorrido prazo de TANIA DE PAIVA MEDEIROS em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 19:13
Recebidos os autos
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03/06/2025 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 08:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/05/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de TANIA DE PAIVA MEDEIROS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 18:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2025 18:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2025 14:23
Desentranhado o documento
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13/02/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/02/2025 03:03
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0811989-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA EXEQUENTE: TANIA DE PAIVA MEDEIROS REQUERIDO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 02/04/2025 16:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-13-16h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2025 14:11:51. -
02/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
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31/01/2025 18:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2025 15:14
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2025 15:05
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/01/2025 04:24
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 20:58
Recebidos os autos
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22/01/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 19:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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13/01/2025 21:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/01/2025 18:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0811989-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA, TANIA DE PAIVA MEDEIROS EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO A ação foi cadastrada como execução de título extrajudicial, mas os pedidos se configuram como de ação de conhecimento.
Ademais, em que pese se tratar de relação de consumo, a empresa ré é de outra unidade da federação.
Logo, nos termos o art. 10 do CPC, cabe dar ciência à parte autora/exequente que não será deferida citação por edital ou hora certa, nem tampouco expedição de carta precatória para fins de citação ou constrição de bens em outra comarca, por se tratar de medidas incompatíveis com o rito da Lei 9.099/95.
Assim, emende-se a inicial para adequar os pedidos ao rito processual pertinente, bem como para ciência da limitações das medidas judiciais comumente adotadas por este Juízo, dado que no Juízo Comum tais limitações não sobrexistem.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) -
19/12/2024 19:14
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:14
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 21:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/12/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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