TJDFT - 0737353-18.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:32
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:32
Decorrido prazo de ELIANEIDE NOGUEIRA DA CONCEICAO em 02/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737353-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANEIDE NOGUEIRA DA CONCEICAO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c pedidos de indenização por danos morais e materiais e restituição de valores, ajuizada por Elianeide Nogueira da Conceição contra Banco Santander (Brasil) S/A e Nu Pagamentos S/A., em fase de saneamento.
A parte autora alegou ter sido vítima de fraude, na qual terceiros contrataram, de forma indevida, empréstimo consignado em seu nome.
Em razão disso, passaram a ser realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, o qual é destinado à sua própria subsistência e à de sua filha.
Sustentou que foi induzida, mediante artifício fraudulento, a fornecer seus documentos pessoais e a realizar transferências bancárias.
Conforme decisão de Id. 220727563, foi concedida a gratuidade de justiça e deferida a tutela de urgência para determinar ao Banco Santander a suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário da autora vinculados ao contrato questionado.
Contestação do Banco Nubank ao Id. 231622988.
Pede a improcedência dos pedidos, a observância ao regramento previsto no art. 489, IV do CPC e a condenação da autora pela litigância de má-fé, nos termos do art. 79 e seguintes do CPC.
Contestação do Banco Santander ao Id. 232198498.
Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça concedida à autora e suscita ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito a improcedência dos pedidos e considerada a compensação do valor creditado em favor da autora.
Em réplica (Id. 234752961), a autora reitera os pedidos feitos na inicial.
Na fase de especificação de provas, a autora e o réu Nubank manifestaram-se pelo desinteresse na produção de outras provas (Ids. 236440161 e 237383441).
Apenas o Banco Santander requereu a designação de audiência de instrução, com o objetivo de colher o depoimento pessoal da parte autora (Id. 237824978).
DECIDO.
Das preliminares suscitadas.
As preliminares arguidas pelo Banco Santander – de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e impugnação à gratuidade de justiça – não encontram respaldo nos elementos constantes dos autos.
A petição inicial apresenta narrativa clara dos fatos, delimitação dos pedidos e exposição dos fundamentos jurídicos, conforme exigido pelo art. 319 do CPC, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, verifica-se que a autora indicou o Banco como parte supostamente responsável pelos descontos questionados, sendo suficiente, nesta fase, a demonstração de pertinência subjetiva mínima para a manutenção do réu no polo passivo.
Já em relação à gratuidade de justiça, não foram trazidos aos autos elementos idôneos que infirmem as declarações da autora quanto à sua hipossuficiência econômica.
Ademais, a medida já foi concedida por decisão anterior (Id. 220727563), cujos fundamentos permanecem válidos.
Assim, REJEITO as preliminares suscitadas pelo Banco Santander.
Da produção de provas.
O pedido de designação de audiência de instrução formulado pelo Banco Santander também não merece acolhida.
A controvérsia posta nos autos é predominantemente de natureza documental, envolvendo a verificação da existência de relação contratual válida e da ocorrência de eventual fraude, elementos que podem ser analisados com base na prova já produzida.
Nos termos do art. 370, caput, do CPC, incumbe ao juiz indeferir as provas que considerar desnecessárias, e, conforme o art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando o feito estiver suficientemente instruído.
Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução.
Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos: Verificar a existência de relação contratual válida entre a parte autora e os réus, especialmente quanto à contratação do empréstimo consignado impugnado; Averiguar a ocorrência de eventual fraude na contratação; Apurar a responsabilidade dos réus pelos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; Examinar a existência de danos morais e materiais passíveis de indenização; Determinar, se cabível, a restituição de valores descontados.
Intimem-se as partes para manifestação quanto a esta decisão, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Após, sem novos requerimentos, anote-se conclusão para sentença.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
08/08/2025 10:26
Recebidos os autos
-
08/08/2025 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/06/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:35
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 19:03
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 03:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737353-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANEIDE NOGUEIRA DA CONCEICAO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c pedidos de indenização por danos morais e materiais e restituição de valores, ajuizada por Elianeide Nogueira da Conceição contra Banco Santander (Brasil) S.A. e Nu Pagamentos S.A.
A autora narra ter sido vítima de golpe envolvendo a contratação fraudulenta de empréstimo consignado em seu nome, fato que gerou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, utilizado para o sustento próprio e de sua filha.
Alega que, mediante fraude, foi induzida a fornecer documentos pessoais e realizar transferências bancárias.
Pleiteia, em sede liminar, a imediata suspensão dos descontos em seu benefício do INSS, além da nulidade do contrato.
A autora requer gratuidade de justiça, declaração de inexistência de débito, condenação das rés em danos materiais no valor de R$ 9.500,92, devolução dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A medida liminar foi deferida no Id. 220727563.
O réu Santander compareceu nos autos e informou o cumprimento da tutela de urgência (Id. 223150567).
Emenda apresentada no Id. 224933349.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
O Banco Santander compareceu espontaneamente no processo, portanto, considero-a citada na forma do art. 239, §1º do CPC.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006.
Caso as partes informem seu desinteresse na tramitação digital, remova-se a anotação dos autos. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida Nu Pagamentos S/A nos termos dos arts. 247 a 249 do CPC, observando-se o disposto nas Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024, caso a parte ré esteja cadastrada no domicílio judicial eletrônico.
Intime-se o Banco Santander para oferecimento da contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 4.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 5.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 6.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 6.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
18/03/2025 16:35
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:35
Recebida a emenda à inicial
-
21/02/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737353-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANEIDE NOGUEIRA DA CONCEICAO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c pedidos de indenização por danos morais e materiais e restituição de valores, ajuizada por Elianeide Nogueira da Conceição contra Banco Santander (Brasil) S.A. e Nu Pagamentos S.A..
A autora narra ter sido vítima de golpe envolvendo a contratação fraudulenta de empréstimo consignado em seu nome, fato que gerou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, utilizado para o sustento próprio e de sua filha.
Alega que, mediante fraude, foi induzida a fornecer documentos pessoais e realizar transferências bancárias.
Pleiteia, em sede liminar, a imediata suspensão dos descontos em seu benefício do INSS, além da nulidade do contrato.
A autora requer gratuidade de justiça, declaração de inexistência de débito, condenação das rés em danos materiais no valor de R$ 9.500,92, devolução dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
DECIDO.
Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, diante de sua aparente hipossuficiência financeira.
Anote-se.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, é possível vislumbrar a verossimilhança das alegações da autora.
As circunstâncias descritas pela requerente, somadas aos documentos apresentados (extrato bancário, comprovante de PIX e boletim de ocorrência), indicam a plausibilidade de que tenha sido vítima de fraude.
Ao lado disso, o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços, o que reforça a tese defendida na petição inicial.
Ademais, o perigo de dano é evidente, eis que os descontos mensais comprometem sua situação financeira, podendo resultar prejuízos de difícil ou incerta reparação.
Diante disso, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao Banco Santander (Brasil) S.A. que suspenda, imediatamente, os descontos incidentes no benefício previdenciário da autora vinculados ao contrato questionado, até ulterior decisão judicial, sob pena de multa de R$ 1000,00 por cada desconto indevido.
Ademais, determino emenda à inicial para que a parte autora apresente os documentos de ids 219531849 e 219531852 em sua integralidade.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Oficie-se ao INSS para que cesse os descontos na aposentadoria de Elianeide Nogueira da Conceição CPF *29.***.*30-64 em decorrência do empréstimo de R$ 36.384,34 junto ao Banco Santander.
Dou a esta decisão força de oficio.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
13/12/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:00
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:00
Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2024 18:00
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANEIDE NOGUEIRA DA CONCEICAO - CPF: *29.***.*30-64 (AUTOR).
-
13/12/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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