TJDFT - 0737487-45.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 14:26
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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19/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:02
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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17/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:07
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/02/2025 17:07
Homologada a Transação
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07/02/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ELTON GONCALVES DOS REIS em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:24
Recebidos os autos
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04/02/2025 00:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/01/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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31/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737487-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELTON GONCALVES DOS REIS REU: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por ELTON GONÇALVES DOS REIS em face de LOJAS RIACHUELO S.A. e MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. [ O autor alega que, em 2019, realizou uma compra junto à primeira ré no valor de R$ 1.023,83.
Em razão de dificuldades financeiras, deixou de quitar o débito, resultando na inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, como SPC e SERASA.
Posteriormente, em outubro de 2023, afirma ter renegociado o débito com a instituição financeira MIDWAY S.A., quitando-o integralmente por meio de pagamento de R$ 1.000,00, conforme comprovante anexado (ID 219695644).
Apesar da quitação, o autor relata que seu nome permaneceu inscrito nos cadastros de restrição ao crédito por mais de um ano, em razão da ausência de providências das rés para dar baixa na negativação.
Afirma que tal omissão ocasionou restrições de crédito, abalo emocional, e prejuízos à sua reputação perante o comércio e a sociedade, dificultando a realização de compras a prazo e a obtenção de crédito bancário.
Alega que tentou resolver o problema administrativamente, mas enfrentou inércia por parte das rés.
Como evidência, juntou aos autos registro de cobranças e comunicação via WhatsApp (ID 219695638).
Contudo, em análise preliminar do conteúdo, constata-se que foi o autor quem buscou renegociar a dívida junto às rés, suscitando a necessidade de esclarecimentos.
O autor fundamenta seus pedidos nos princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente na responsabilidade objetiva das rés por falha na prestação do serviço (arts. 6º, VIII, e 14 do CDC), além de invocar os princípios da boa-fé e da transparência.
Requer a inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência e verossimilhança das alegações.
Pleiteia liminarmente a exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes, com imposição de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento.
No mérito, requer a condenação das rés à obrigação de fazer consistente na exclusão definitiva de seu nome dos cadastros e na emissão de documento comprobatório da regularização, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Além disso, requer honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando renda mensal de R$ 3.669,27 e despesas excepcionais decorrentes do cuidado de sua filha, portadora de mielomeningocele, conforme documento juntado (ID 219695632).
A petição inicial está instruída com os seguintes documentos: comprovante de pagamento da dívida (ID 219695644), registro de cobranças (ID 219695638), registros de negativação (ID 219695639), declaração de hipossuficiência (ID 219695622), comprovante de residência (ID 219695641), documentos pessoais (IDs 219695640 e 219695633), e procuração conferindo poderes aos advogados constituídos (ID 219697695).
O valor atribuído à causa é de R$ 11.000,00, correspondente à soma do valor do pedido de indenização e do valor da dívida quitada.
DECIDO.
Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, diante de sua aparente hipossuficiência financeira.
Anote-se.
Após análise dos autos, verifica-se a necessidade de emenda da petição inicial, conforme dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil.
Assim, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresente extrato atualizado do SPC e SERASA contendo todas as anotações existentes em seu cadastro, com o objetivo de aferir detalhadamente as restrições que fundamentam o pedido de indenização por danos morais. b) Esclareça o conteúdo da conversa no WhatsApp anexada sob o ID 219695638, justificando os motivos pelos quais buscou renegociar a dívida já quitada e esclarecendo se houve efetivamente cobranças indevidas por parte das rés.
Caso o autor não atenda à presente determinação no prazo estabelecido, a petição inicial poderá ser indeferida, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
13/12/2024 18:00
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:00
Concedida a gratuidade da justiça a ELTON GONCALVES DOS REIS - CPF: *25.***.*43-49 (AUTOR).
-
13/12/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2024 14:41
Desentranhado o documento
-
04/12/2024 17:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/12/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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