TJDFT - 0752707-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de EUDETE DE SOUZA UCHOA em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:03
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:03
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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16/07/2025 14:36
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/07/2025 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0752707-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
18/06/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:26
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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09/06/2025 13:49
Recebidos os autos
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09/06/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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09/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
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06/06/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de EUDETE DE SOUZA UCHOA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:17
Publicado Ementa em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:27
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/04/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 12:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 19:50
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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06/02/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc...
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra r. decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou impugnação apresentada pelo executado.
Aponta o Agravante a necessidade de suspensão da execução até o julgamento do Tema 1349 de Repercussão Geral.
Aduz, ainda, excesso de execução com a aplicação da taxa SELIC sobre a soma dos valores com atualização monetária e juros até 8.12.2021, por anatocismo, e defende a inconstitucionalidade do § 1º do art. 22 da Resolução 303/2019 do CNJ, com base nos princípios da isonomia e separação de poderes.
Sustenta, por fim, que o MM.
Juiz determinou o pagamento dos requisitórios sobre valores controvertidos, o que contraria o Tema 28 do STF.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da Decisão agravada.
Em síntese, é o relatório.
No que tange ao pedido de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1349 do STF, o agravante não formulou referido pedido no juízo de origem, de forma que o conhecimento da matéria diretamente no tribunal poderia acarretar supressão de instância.
Ademais, o tema foi afetado sem haver determinação, ainda, de sobrestamento dos processos que versem sobre a matéria em todo o território nacional.
Desse modo, inexistem razões para determinar a suspensão do cumprimento de sentença.
Quanto à incidência da Taxa Selic, a r. decisão agravada foi proferida em conformidade com precedentes da Casa, dentre os quais destaco: 07295190720238070000, ac. 1773014 - 8ª Turma Cível, Relª Desª CARMEN BITTENCOURT - DJE : 31/10/2023; 07370227920238070000 - 1ª Turma Cível, Relator CARLOS PIRES SOARES NETO - PJe : 28/12/2023; 07280407620238070000, ac. 1769432 - 4ª Turma Cível, Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA - DJE : 25/10/2023; 07086546020238070000, ac 1755939 - 2ª Turma Cível, Rel.
RENATO SCUSSEL - DJE : 25/10/2023; 07414206920238070000, ac. 1833746 - 2ª Turma Cível, Relator FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA DJE : 01/04/2024) .
Esta eg. 7ª Turma Cível, em Julgado de minha relatoria, decidiu à unanimidade: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO .
TAXA SELIC.
BASE DE CALCULO.
B IS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Segundo o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 ?Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 2.
Quadra dizer que a partir de dezembro de 2021, considerando a promulgação da EC n.113/202, e passa a incidir tão somente a taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior, isto é, sobre o valor principal com a correção monetária e juros legais até então vigentes, o que não configura bis in idem.
A caracterização de bis in idem haveria se cumulativamente com a aplicação da Selic se fizesse também incidir no mesmo período outros índices de atualização monetária e juros de mora, o que não é o caso, porquanto passou a incidir isoladamente. 3.
Decisão que rejeita a alegação de excesso de execução sob alegação de bis in idem confirmada. 4.
Recurso improvido.? (07157165420238070000 ? ac. 1742087 - 7ª Turma Cível - Rel.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA - DJE : 23/08/2023) Ademais, ao contrário do alegado, não foi determinada a expedição de precatório/RPV sobre o total do débito, mas somente dos valores incontroversos, em adequação ao Tema 28 do STF.
Assim, não há risco da demora capaz de causar dano irreversível ou de difícil reparação de modo a que não possa aguardar o trâmite natural do recurso, célere por natureza, e que deve ser apreciado em sua inteireza pelo Eg.
Colegiado.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
Intimem-se para contrarrazões.
I.
Comunique-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
16/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 21:02
Recebidos os autos
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13/12/2024 21:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/12/2024 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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10/12/2024 18:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/12/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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