TJDFT - 0717239-49.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717239-49.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EWERTON VICTOR DA COSTA SANTOS REU: FABRICIO RODRIGO VIEIRA DO VALE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda à inicial, id 221150589 , até o momento não foi recebida.
Antes de prosseguir, com fulcro no art. 139, IX do CPC, esclareça o autor a legitimidade passiva de LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA, nome fantasia IMPERIUN CAR, na medida em que não pretende o cancelamento do contrato de compra e venda do veículo FIAT/ARGO PLACA RME5F57.
Registre-se que, o pedido consiste na transferência de propriedade do veículo FIAT/UNO VIVACE PLACA OOW8H02 e a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Não está clara a situação geradora da responsabilidade civil, especialmente se a situação afeta relação de consumo em decorrência do primeiro contrato celebrado entre o autor e o réu Fabrício.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 dias, para análise do pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido, intimo o RÉU para apresentar: a) três últimos contracheques; b) extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br); c) declaração de imposto de renda do último ano; d) extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
19/08/2025 18:34
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:34
Outras decisões
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30/07/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
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30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de FABRICIO RODRIGO VIEIRA DO VALE em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717239-49.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EWERTON VICTOR DA COSTA SANTOS REU: FABRICIO RODRIGO VIEIRA DO VALE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão. 3 Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
02/07/2025 14:17
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:17
Outras decisões
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26/05/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:21
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
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29/04/2025 19:42
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 03:17
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717239-49.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EWERTON VICTOR DA COSTA SANTOS REU: FABRICIO RODRIGO VIEIRA DO VALE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levante-se anotação de liminar.
Gratuidade de justiça concedida ao ID 225850991.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar de Antecipação de Tutela proposta por EWERTON VICTOR DA COSTA SANTOS contra FABRÍCIO RODRIGO VIEIRA DO VALE.
O autor alega que firmou um acordo de compra e venda de dois veículos com o réu em 15/08/2024.
Nesta negociação, repassou um FIAT/UNO VIVACE 1.0 como parte do pagamento pela compra de um FIAT/ARGO DRIVE 1.0.
Segundo o autor, o requerido se comprometeu a assumir as parcelas do financiamento do FIAT/UNO VIVACE, transferir a propriedade do FIAT/UNO VIVACE para o seu nome dentro do prazo legal e responsabilizar-se por quaisquer débitos do veículo a partir da data da tradição.
Diz ter cumprido sua parte ao pagar as taxas de transferência do FIAT/ARGO, que foi transferido para seu nome em 03/10/2024, e obteve financiamento para o veículo.
No entanto, o requerido não cumpriu suas promessas em relação ao FIAT/UNO VIVACE: não realizou a transferência do e não assumiu o pagamento das parcelas do financiamento, resultando em débitos e multas em nome do autor.
A inadimplência do financiamento levou à negativação do nome do autor no Serasa, ressalta.
Requer, liminarmente, que o réu seja compelido a fornecer os documentos e meios necessários para a transferência de propriedade do FIAT/UNO VIVACE do nome do requerente.
No mérito, o autor pede o cumprimento da avença e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: (1) probabilidade do direito e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O pedido deve ser indeferido.
O pleito antecipatório por si abarca uma condição demasiadamente ampla para ser deferido de plano.
Isto porque pode haver questões ainda fora do escrutínio do Juízo que podem impactar o direito que a parte julga ter - e.g. algum aditivo ao contrato.
No estágio em que se encontram os autos, considera-se imprescindível algum grau de contraditório para que seja esclarecida a questão.
Neste caso, a concessão implicaria a confecção prévia de prova negativa, o que é sobremaneira difícil, especialmente em sede liminar.
A antecipação de tutela é medida excepcional porque ultrapassa princípios caros ao estado democrático de direito – como a ampla defesa e o devido processo legal – pelo que o uso do instituto, ainda que forjado dentro de preceitos técnicos, deve ser parcimonioso e excepcional.
Portanto, indefiro o liminar.
De mais a mais, a petição inicial preenche os requisitos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Deixo de designar a conciliação nesses autos, pois, conforme Despacho prolatado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente nos autos do Processo SEI 0002515/2025, ID 4203889, a pauta de audiência do 2º NUVIMEC estará bloqueada temporariamente, por 90 dias, a contar de 1º de fevereiro de 2025, para realização das sessões de conciliação/mediação das Varas Cíveis das circunscrições de Águas Claras, Guará, Itapoã, Paranoá, Planaltina e Sobradinho.
Cite-se.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
17/03/2025 17:49
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:48
Concedida a gratuidade da justiça a EWERTON VICTOR DA COSTA SANTOS - CPF: *37.***.*58-37 (AUTOR).
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17/03/2025 17:48
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 15:39
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:39
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717239-49.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EWERTON VICTOR DA COSTA SANTOS REU: FABRICIO RODRIGO VIEIRA DO VALE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/12/2024 18:00
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 13:47
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:47
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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