TJDFT - 0725707-69.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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27/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2025 16:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0725707-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO ROBERTO DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público denunciou PAULO ROBERTO LIMA DE MORAES pela prática, em tese, de crime previsto no art. 21.
LCP, no contexto dos artigos 146 e 129, §13, c/c artigo 61, II, “e” e “f”, ambos do Código Penal, todos na forma do art. 5º, inciso III, e do art. 7º, inciso II, todos da Lei 11.340/2006.
Após o recebimento da denúncia, o Réu foi citado por edital.
A defesa apresentou resposta à acusação, oportunidade em que requereu: a) Seja rejeitada de plano a denúncia, com fulcro no art. 395 e incisos do Código de Processo Penal, haja vista que a denúncia busca imputar responsabilidade penal sob conduta atípica e/ou inexistentes as condições para o exercício da ação; b) Caso Vossa Excelência não entenda pela rejeição da denúncia, seja o acusado absolvido, com fundamento no art. 386, V do Código de Processo Penal; c) Subsidiariamente, seja o acusado absolvido sumariamente, nos termos do art. 397, III do Código de Processo Penal; d) Caso superadas as preliminares, o que se admite apenas por amor ao debate, requer-se que a denúncia seja julgada totalmente improcedente; (ID 217462269). É o breve relatório.
DECIDO.
O artigo 397 do Código de Processo Penal possibilita a absolvição sumária do acusado nos seguintes casos: “Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.” Compulsando os autos, nessa fase preliminar, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do(s) acusado(s), nos termos do art. 397 e incisos, do Código de Processo Penal.
Ademais, verifico que a narrativa da conduta imputada ao Réu encontra-se descrita, permitindo sua defesa quanto ao delito que lhe é imputado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Assim, individualizada a conduta do Réu, a data em que teria ocorrido o suposto fato delituoso, somado aos demais documentos colacionados aos autos, não há que se falar em ausência de indícios de autoria.
Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "REVISÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL.
ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV C/C O ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - BENEFÍCIO DO RÉU - NULIDADE - INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
UNÂNIME.
Inexiste nulidade decorrente da peça acusatória que, ao descrever os fatos e suas circunstâncias, possibilitou ao réu o pleno conhecimento da imputação que lhe é feita.
Se o Juiz analisou os fatos descritos na inicial, e, louvando-se nas provas colacionadas julgou parcialmente procedente a denúncia, afastando, contudo, a incidência da qualificadora, não há que se falar em nulidade pela ausência de laudo que serviria para demonstrar o rompimento de obstáculo.
Se a prova já foi devidamente joeirada pelo julgador monocrático, bem como pelo órgão colegiado, em grau de apelo, não é lícito à Câmara Criminal reapreciá-la." (20070020049904RVC, Relator ROMÃO C.
OLIVEIRA, Câmara Criminal, julgado em 02/07/2007, DJ 21/02/2008 p. 1515) grifei "PENAL.
ART. 214 C/C 224, "A", 61, II, "F", 71, CPB.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INSUBSISTÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA PROVA PERICIAL, TESTEMUNHAL E PELA SEGURA IMPUTAÇÃO DA VÍTIMA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
RESTRIÇÃO À PROVA ESTABELECIDA PELA LEI CIVIL.
ART. 155, CPP.
EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO II DO ART. 226, CPB.
CONSEQÜENTE REVISÃO DA PENA. 1.
Se a denúncia traz a narrativa dos fatos com todas as circunstâncias, a qualificação do apelante, a classificação dos crimes e o respectivo rol de testemunhas, satisfeitos os requisitos traçados pelo art. 41, CPP.
Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada. 2.
Materialidade e autoria comprovadas pela prova pericial, testemunhal e pela segura imputação da vítima, inviável pleito absolutório. 3.
Se se restringiu em denúncia que causa especial de aumento de pena seria a condição de padrasto, se foi tal condição que acabou por ser definida em sentença, se se tem que o apelante não era padrasto da vítima, qualidade que somente pode ser reconhecida nos termos da lei civil (art. 155, CPP), causa especial de aumento de pena que deve ser excluída da condenação. 4.
Recurso conhecido.
Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada.
Unânime.
Recurso parcialmente provido para o fim de afastar da condenação a causa especial de aumento de pena reconhecida em sentença.
Maioria." (20041010001419APR, Relator MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma Criminal, julgado em 08/11/2007, DJ 12/03/2008 p. 143) grifei Verificado que os fatos narrados na denúncia, em princípio, constituem o crime imputado, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, somente no decorrer da instrução poderá ser verificada a existência ou não do delito narrado na denúncia.
Assim, a fim de melhor instruir o feito é necessário o seu prosseguimento a fim de se realizar a colheita das provas restantes sob o crivo dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pela Defesa do Réu e como nessa fase preliminar não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do(s) acusado(s), nos termos do art. 397 e incisos, do Código de Processo Penal, RATIFICO o recebimento da peça exordial acusatória.
Designe-se audiência de instrução, interrogatório e julgamento.
Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas para comparecer à audiência.
Com o intuito de agilizar a tramitação processual, caso o(a)(s) vitima(a)(s)/testemunha (s) esteja(m) residindo em outra Comarca, expeça-se carta precatória para oitiva da ofendida/ testemunha, nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal.
Em sendo expedida a Precatória, intimem-se as partes para tomar ciência da expedição.
Caso o denunciado resida em Comarca não contígua ao Distrito Federal, havendo endereço nos autos, intime-se mediante Carta Precatória para comparecer à audiência.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 17:09:38.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
22/11/2024 17:16
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/11/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 02:25
Publicado Edital em 11/11/2024.
-
10/11/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 15:40
Expedição de Edital.
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06/11/2024 20:49
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 17:29
Mandado devolvido redistribuido
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11/10/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 18:16
Juntada de Certidão
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05/07/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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15/04/2024 13:56
Recebidos os autos
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15/04/2024 13:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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12/04/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
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27/03/2024 15:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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