TJDFT - 0727590-78.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDOR APOSENTADO DO DISTRITO FEDERAL.
DESCONTO DE EMPRÉSTIMO EM CONTA-SALÁRIO.
LICEIDADE DOS DESCONTOS.
AUTONOMIA DA VONTADE.
POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BACEN.
TEMA 1.085 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados diretamente em conta-salário do Autor, aposentado, e determinou a restituição dos valores, em que se busca o conhecimento e o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, a fim de que o pleito autoral seja julgado improcedente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é lícito o desconto de parcelas de empréstimos bancários comuns diretamente em conta-salário, sem a limitação prevista para empréstimos consignados em folha de pagamento.
III.
Razões de decidir 3.
Os empréstimos consignados em folha de pagamento estão sujeitos à limitação legal de margem consignável, conforme Lei Complementar do Distrito Federal nº 840/2011. 4.
Os empréstimos com desconto em conta-salário não estão sujeitos à mesma limitação, por se tratar de contratos autônomos, firmados com autorização expressa do consumidor. 5.
O STJ, no julgamento do Tema nº 1.085 (REsp 1.863.973/SP), fixou tese no sentido da licitude dos descontos em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados e enquanto perdurar a autorização. 6.
A autorização pode ser revogada pelo consumidor, conforme Resolução nº 4.790/2020 do BACEN. 7.
No caso concreto, não houve revogação da autorização, sendo legítimos os descontos realizados, razão pela qual a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe e, consequentemente, a revogação da tutela de urgência concedida na origem.
IV.
Dispositivo 8.
Apelação Cível conhecida e provida para julgar improcedente o pleito autoral.
Tese de julgamento: “1. É lícito o desconto de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-salário, desde que previamente autorizado pelo consumidor e enquanto perdurar a autorização. 2.
A limitação legal de margem consignável não se aplica aos contratos de mútuo com desconto em conta corrente, ainda que para recebimento de salário.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012; CDC, arts. 2º e 3º; LC/DF nº 840/2011, art. 116, § 2º; Resolução BACEN nº 4.790/2020, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.085 do STJ; STJ, REsp 1.863.973/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 09.03.2022; TJDFT, Acórdão 1.980.167, Rel.
Des.
Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 26.03.2025; TJDFT, Acórdão 1.888.394, Rel.
Des.
Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 04.07.2024; TJDFT, Acórdão 1.728.216, Rel.
Des.
Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 19.07.2023; TJDFT, Acórdão 1.901.089, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 31.07.2024; TJDFT, Acórdão 1.910.349, Rel.
Des.
Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, j. 21.08.2024. -
08/09/2025 15:01
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
-
08/09/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2025 18:18
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/08/2025 18:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/07/2025 16:16
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
14/07/2025 13:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/07/2025 14:50
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/07/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805029-41.2024.8.07.0016
Thiago Ribeiro Moreira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 17:13
Processo nº 0726040-48.2024.8.07.0007
Antonio Carlos Xavier da Silva
Eleuza Xavier da Silva
Advogado: Aline Cardoso Vidal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 08:30
Processo nº 0803469-64.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Mariana Caldas de Oliveira Mattos
Advogado: Igor Marques Caldas Machado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 17:59
Processo nº 0803469-64.2024.8.07.0016
Mariana Caldas de Oliveira Mattos
Distrito Federal
Advogado: Igor Marques Caldas Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 17:04
Processo nº 0727590-78.2024.8.07.0007
Edivaldo Amancio Lima Tocantins
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Douglas Vasques de Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 20:18