TJDFT - 0803469-64.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:17
Recebidos os autos
-
10/09/2025 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
09/09/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
09/09/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 20:05
Recebidos os autos
-
08/09/2025 20:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
08/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
08/09/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 19:35
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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27/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0803469-64.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Gratificação de Incentivo (10290) REQUERENTE: MARIANA CALDAS DE OLIVEIRA MATTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso.
Quanto à condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se a expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Em relação à condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia certa, proceda-se a reclassificação do feito para a de "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública", bem como remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para proceder ao cálculo do valor atualizado da dívida, eventuais retenções tributárias e demais dados que deverão constar dos ofícios requisitórios, nos termos da Portaria GC 23/2019 e Portaria GPR 7/2019.
Caso a parte exequente pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com o retorno dos autos da contadoria: 1) Intime-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos relativos a obrigação de pagar apresentados pela Contadoria Judicial. 2) Na oportunidade, deverá a parte exequente dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), bem como para que fornecer os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 25 de agosto de 2025 20:36:50.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
26/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:51
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:07
Recebidos os autos
-
26/08/2025 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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25/08/2025 20:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/08/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:56
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/07/2025 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0803469-64.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Gratificação de Incentivo (10290) REQUERENTE: MARIANA CALDAS DE OLIVEIRA MATTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte recorrida para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte recorrente.
Brasília - DF, 13 de junho de 2025 16:42:50.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
14/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 16:42
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:49
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:49
Julgado procedente o pedido
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24/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:21
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 07:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2025 14:23
Desentranhado o documento
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30/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:42
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:42
Outras decisões
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18/03/2025 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/03/2025 13:19
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:03
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:03
Outras decisões
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04/12/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/12/2024 09:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0803469-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIANA CALDAS DE OLIVEIRA MATTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial para que a parte autora apresente procuração com assinatura compatível com aquela lançada no documento de identidade ou assinado de forma digital, conforme estabelece o artigo 1.º da Lei n.º 11.419/2006.
Deve, ainda, juntar o documento que comprove o endereço da parte autora, seja em seu nome, seja quanto sua vinculação ao endereço indicado.
Ademais, emende-se, também, quanto ao valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, considerando a soma de 12 parcelas vincendas.
Deverá, na mesma oportunidade, juntar aos autos planilha demonstrativa do montante alcançado.
Vale lembrar, para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, deve a parte autora apresentar o correto valor da causa.
Dispõe o § 2.º do art. 2.º da Lei 12.153/2009: “Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo”.
A inicial, todavia, não observou os citados preceitos legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 19:04:04.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
23/11/2024 10:58
Recebidos os autos
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23/11/2024 10:58
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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