TJDFT - 0726040-48.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:52
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Com amparo nas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Resolvo o mérito com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º, do citado Código.
Transitada em julgado, intime-se para cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/09/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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01/09/2025 06:12
Recebidos os autos
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01/09/2025 06:12
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:26
Decorrido prazo de SILVANO XAVIER DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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13/08/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/08/2025 16:57
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/08/2025 09:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:05
Recebidos os autos
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15/07/2025 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:17
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/05/2025 18:44
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 15:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/03/2025 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/03/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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10/03/2025 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/03/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/03/2025 02:17
Recebidos os autos
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09/03/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS XAVIER DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/02/2025 03:08
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 17:26
Juntada de Certidão
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17/01/2025 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 16:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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19/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726040-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS XAVIER DA SILVA REQUERIDO: ELEUZA XAVIER DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ESPÓLIO DE SILVANO XAVIER DA SILVA E FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA promoveu ação de reintegração de posse em face de ELEUZA XAVIER DA SILVA alegando, em síntese, que que a ré é herdeira do espólio, na proporção de 1/16, e que ela adentrou o imóvel constituído pelo lote 24, da QNG 12, Taguatinga-DF sem autorização do espólio ou dos demais herdeiros, e nele tem residido desde o dia 24/07/2020, dada em que o invadiu.
Ao fim requer a concessão de liminar de reintegração de posse.
Para a concessão de medida liminar de reintegração de posse é imperioso que a ação tenha sido proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial (Art. 558, CPC).
E, no caso, o autor pretende ser reintegrado na posse do imóvel descrito na inicial ao argumento de esbulho praticado pela ré em 24/07/2020.
Conseguintemente, porque desatendida a norma inserta no artigo 558, do CPC, porquanto o alegado esbulho possessório teria sido praticado há mais de 04 (quatro) anos, não merece acolhida o pedido de concessão da liminar possessória.
Não se descura da possibilidade de concessão da liminar possessória mesmo em casos de posse velha, desde que configurado o periculum in mora, o que não é o caso retratado nos autos, na medida em que o espólio-autor limita-se a alegar que sofreria prejuízos com a continuidade da posse da ré sobre o imóvel pois não receberia os alugueres correspondentes, o que configuraria o enriquecimento sem causa da requerida; contudo, além de não se configurar o alegado perigo, pois poderia (senão deveria) o espólio postular a condenação da ré ao pagamento dos alugueres proporcionais aos quinhões dos demais herdeiros em razão da posse exclusiva do bem; contudo, tal matéria não é (nem pode) ser objeto da ação possessória, mas sim de ação própria e autônoma.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de liminar de reintegração de posse.
Emende-se a inicial para informar o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefonia móvel (com whatsapp) ou outro meio eletrônico, por meio dos quais receberá as próximas comunicações processuais, consoante as regras constantes do Provimento da Corregedoria n. 12/2017 (com a redação dada pelo Provimento n. 70/2024), apresentando, de igual modo, os dados da parte ré para a mesma finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Após, promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema.
Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial.
Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/12/2024 06:06
Recebidos os autos
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17/12/2024 06:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/12/2024 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:49
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:49
Outras decisões
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25/11/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/11/2024 08:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 14:56
Juntada de Petição de comunicação
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04/11/2024 14:14
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:14
Declarada incompetência
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01/11/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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