TJDFT - 0707984-34.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 10:22
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
04/05/2025 18:56
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 23:52
Recebidos os autos
-
29/04/2025 23:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 20:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707984-34.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS CANTUARIO GONCALVES DIAS EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Não homologo os cálculos de ID 230805082, porquanto não há que se falar em incidência de duas multas de 10% e, ainda, de duas cobranças a título de honorários.
Desse modo, o valor de R$ 3.051,05 atualizado no ID 230805082 deve sofrer apenas acréscimo de multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC e de 10% de honorários de cumprimento de sentença.
Diante da simplicidade matemática do cálculo, proceda-se à pesquisa por ativos financeiros on-line no valor de R$ 3.691,77.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/04/2025 23:35
Recebidos os autos
-
20/04/2025 23:35
Indeferido o pedido de MATHEUS CANTUARIO GONCALVES DIAS - CPF: *22.***.*39-73 (EXEQUENTE)
-
20/04/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/04/2025 03:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
23/03/2025 17:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2025 09:30
Recebidos os autos
-
22/03/2025 09:30
Deferido o pedido de MATHEUS CANTUARIO GONCALVES DIAS - CPF: *22.***.*39-73 (REQUERENTE).
-
14/03/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/03/2025 16:05
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/03/2025 00:47
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 00:46
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707984-34.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS CANTUARIO GONCALVES DIAS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MATHEUS CANTUÁRIO GONÇALVES DIAS contra INSTAGRAM META PLATAFORMS INC FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Em síntese, a parte autora afirma que é titular do perfil @gottwatches2 no aplicativo Instagram, com mais de 50 mil seguidores vinculados ao seu perfil.
Aduz que, no dia 12/08/2024, a Ré desativou o perfil @gottwatches2 de sua titularidade sem prévia notificação ou justificativa, se resumindo a informar por meio de mensagem genérica que “não segue as Diretrizes da Comunidade”.
Narra que tentou reativar a conta, contudo, sem sucesso.
Com base no contexto fático apresentado, requer em sede de tutela a reativação do perfil @gottwatches2, no Instagram.
No mérito, requer a confirmação da tutela ou subsidiariamente, pugna pela condenação da Ré para disponibilizar ao Autor o acesso integral a todos os dados gerados ou transmitidos através do aplicativo Instagram até a data do seu efetivo bloqueio (no caso, todas as fotos, vídeos e textos, o histórico completo de mensagens com seus seguidores, os dados de contato de todos os seus seguidores e todos os arquivos recebidos/enviados por meio do aplicativo).
Ademais, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 e pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$3.000,00 ao autor pelo desvio produtivo do consumidor.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 223494733).
A parte ré, em contestação (ID 221107151), em preliminar sustenta a perda superveniente do objeto, ante a conta se encontrar ativa.
No mérito, relata que toma medidas de remoção ou indisponibilidade de uma conta, visando a proteção do disposto nos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do serviço Instagram.
Assevera que inexiste no ordenamento jurídico pátrio norma que obrigue os provedores de Internet a armazenarem cópia dos perfil/contas, páginas ou dos conteúdos por qualquer período, posto que o Marco Civil exigiria dos provedores de aplicações apenas a guarda dos dados de acesso pelo prazo de 06 meses (art. 15).
Advoga pela inexistência de dano moral indenizável, requer a improcedência do pedido.
O autor manifestou-se em réplica, na qual reitera a narrativa e os pedidos iniciais e apresenta novo pedido de que a requerida seja proibida de realizar nova desativação injustificada sob pena de multa diária. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares.
Da perda superveniente do objeto.
Em relação à preliminar suscitada, em que pese a alegação da perda superveniente do objeto, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Desta forma, afasto a referida preliminar.
Não foram arguidas outras questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...); §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Incontroversa a questão de que a parte requerida desativou o perfil @gottwatches2, no aplicativo Instagram, vinculado ao demandante, porquanto alegado pelo autor e não impugnado pela empresa ré.
Assim, a controvérsia cinge-se à perquirição acerca da existência de falha na prestação do serviço pela empresa demandada, na análise sobre a obrigação desta em restituir a conta nos moldes em que se encontrava (postagens, seguidores e funcionalidades) e se estão presentes requisitos de responsabilidade civil aptos a causar danos a atributos de personalidade.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim das provas coligidas aos autos, tenho que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento.
Em observação detida a peça de defesa apresentada, verifica-se que a ré não apresenta impugnação especifica (conforme prevê o artigo 341 do CPC) não demonstrando quais regras o autor teria violado a fim de justificar que a requerida viesse a desativar sua conta.
Desse modo, diante da ausência de impugnação específica, bem como tendo em vista o teor dos documentos apresentados pelo demandante, tenho que a prova dos autos corrobora a alegação de que a conta foi desativada sem justificativa plausível.
Desta forma, entendo que o pedido de restabelecimento da conta do autor, com o retorno das partes ao status quo, confirmando a tutela deferida, é medida que se impõe.
Sobre o tema, colaciona-se a seguinte jurisprudência deste e.
Tribunal: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REMOÇÃO/EXCLUSÃO DE PERFIL DA REDE SOCIAL "INSTAGRAM".
ADESÃO A SERVIÇOS DE APLICATIVOS DISPONIBILIZADOS NA INTERNET.
EXCLUSÃO DO PERFIL DE USUÁRIO.
CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO DA PLATAFORMA.
ALEGAÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA TITULAR E GESTORA DA REDE SOCIAL.
PROVA INEXISTENTE (CPC, ART. 373, II).
ABUSO DE DIREITO.
QUALIFICAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DO PERFIL EXCLUÍDO.
IMPOSIÇÃO.
DANO MORAL.
QUALIFICAÇÃO.
AFETAÇÃO À DIGNIDADE E REPUTAÇÃO DO TITULAR DO PERFIL BLOQUEADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ADEQUAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
USUÁRIO.
DANOS MATERIAIS.
PROVA.
UTILIZAÇÃO PARA DIFUSÃO PROFISSIONAL E CAPTAÇÃO DE CLIENTES.
COMPROVAÇÃO INEXISTENTE.
COMPOSIÇÃO INVIÁVEL (CC, ARTS. 186, 402 e 403).
TUTELA PROVISÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE RESTABELECIMENTO.
MULTA.
FIXAÇÃO.
FORMA DE ASSEGURAR EFETIVIDADE AO COMANDO.
RESISTÊNCIA DA RÉ.
RENOVAÇÃO DE ALEGAÇÕES SUPERADAS.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
APREENSÃO DO HAVIDO COM ESSA MOLDURA.
ANÁLISE SUBJETIVA E CONTEXTUAL.
CONFIGURAÇÃO.
MULTA.
CABIMENTO (CPC, ART. 77, IV E §2º).
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
VÍCIO INEXISTENTE.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. (...). 2.
Alinhada como causa de pedir das pretensões cominatória e indenizatória formuladas a alegação de que o usuário tivera seu perfil na rede social Instagram indevidamente excluído, à titular e gestora do aplicativo, em sustentando a subsistência de violação aos termos e condições de uso da plataforma, fica imputada a obrigação de comprovar o aduzido, pois impossível exigir-se do destinatário dos serviços, sob esse prisma, a prova do fato negativo, resultando que, não evidenciada a efetiva violação que teria incorrido o usuário, deve ser reconhecida a conduta ilícita da operadora por restar desguarnecida de estofo legal (CPC, art. 373, II). 3.
Deixando a titular e gestora do aplicativo de rede social Instagram de supedanear o bloqueio/exclusão de perfil de usuário sob o prisma de que teria violado os termos e condições de uso, nela veiculando material impróprio e não admitido, sua postura, violando, inclusive, a lei especial que dispõe sobre as relações estabelecidas no ambiente da internet - Lei nº 12.695/14 -, encerra abuso de direito, que se transmuda em ato ilícito, ensejando que, além de ser compelida a restabelecer o perfil estigmatizado, companha os efeitos que irradiara ao lesado (CC, arts. 186 e 927). 4.
Encartando a reativação de perfil bloqueado em rede social obrigação de fazer que somente pode ser realizada pela titular e gestora do aplicativo, a forma de se viabilizar a realização do comando jurisdicional é via da fixação de sanção pecuniária destinada a inquiná-la a realizar a obrigação, que, a seu turno, pode ser modulada, inclusive majorada, em havendo resistência e renitência da obrigada em realizar a obrigação firmada, pois orientada pela única finalidade de inquinar o obrigado a assentir e realizar a determinação que lhe fora imposta judicialmente (CPC, 436 e 437). 5.
A germinação da responsabilidade civil indenizatória demanda, além da subsistência de ato ilícito e a culpa do agente, a ocorrência do dano decorrente do ocorrido, pois gênese da obrigação de o lesante compor o prejuízo que provocara, derivando dessas premissas que, conquanto ocorrido o ato injurídico, se não irradiara efeito lesivo, não deflagra a obrigação indenizatória, pois não subsistirá o que ser composto ou compensado. (CC, arts. 186 e 944). 6.
Os lucros cessantes, como espécie do gênero danos materiais, derivam do que a parte lesada pelo inadimplemento contratual ou por ato ilícito deixara razoavelmente de auferir ante o evento danoso, devendo ser compreendidos na cadeia natural da atividade interrompida pelo ilícito mediante critérios de certeza e atualidade, não se admitindo sua subsistência quando meramente hipotéticos ou decorrentes de conjecturas dissonantes da realidade, tornando inviável que, conquanto afetado o usuário de rede social por ilícito protagonizado pela empresa provedora de aplicações de internet, seja contemplado com compensação pecuniária a esse título se não evidenciado, na conformidade da cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório, o que razoavelmente deixara de auferir por ter ficado impossibilidade de exercitar sua atividade laborativa em razão da desativação da conta na plataforma administrada pela ré (CC, arts. 402 e 403; CPC, art. 373, I). 7.
A exclusão da conta/perfil de usuário de rede social sem causa subjacente legítima, porquanto não comprovara que efetivamente violara os termos e condições de uso, ocasionando prejuízos à reputação do afetado, induzindo à apreensão pelos compartilhadores e seguidores de que se tratava de pessoa que veicula material impróprio, portanto não digna de confiança, consubstancia fato gerador de dano moral afetando o usuário, pois afetara substancialmente sua credibilidade e honorabilidade, a par dos contratempos e dissabores que lhe irradiaram, legitimando que, maculado seus direitos da personalidade, seja contemplado com compensação pecuniária coadunada com o havido. 8.
O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado uma compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 9.
A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, devendo ser majorado o importe arbitrado quando dissonante com esses parâmetros e com os efeitos germinados do havido. 10.
A aplicação da sanção processual lastreada na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, ante a origem etiológica e destinação teleológica da medida, que é sancionar a parte que, de forma ilegítima, utiliza-se de instrumentos destinados a obstar a realização da obrigação de fazer que lhe fora cominada, tem como premissa a caracterização da malícia no manejo de subterfúgios processuais que possam elidir a efetividade da jurisdição, hipótese que restará caracterizada quando, além da prática do ato tido como atentatório à dignidade da Justiça, previsto em um dos incisos do artigo 77 do Código de Processo Civil, existir a configuração do elemento subjetivo no comportamento processual do obrigado a ser aferido nas circunstâncias do caso concreto. 11.
A parte que, defronte decisão judicial que lhe impusera a obrigação de restabelecer/reativar perfil bloqueado, resiste em cumprir o determinado, vilipendiando as regras inerentes ao estado de direito, que tem como uma das vigas de sustentação a observância e cumprimento das decisões judicias, incorre em postura maliciosa, pois a forma de rever o decidido no ambiente processual é o recurso, não assumir postura negativa, incursionando pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, determinando que seja sancionada na forma legalmente autorizada (CPC, art. 77, IV e §2º). 12.
Apelo principal da ré conhecido e desprovido.
Apelo adesivo do autor conhecido e parcialmente provido.
Preliminar rejeitada.
Unânime. (Acórdão 1282251, 07028037620198070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 1/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se).
Quanto ao pedido subsidiário de manutenção dos dados em sua integralidade, importa destacar, que a parte requerida é responsável, exclusivamente, pela comercialização de publicidade, não operando atos de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações.
O Marco Civil da internet impõe ao réu, provedor de aplicações, a guarda dos “respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses”, conforme art. 15 da Lei nº 12.965/2014.
Nesse sentido, não há obrigação de que o réu mantenha a guarda de todo o conteúdo que é postado por seus bilhões de usuários, conforme se depreende do disposto no art. 10 da citada Lei, a guarda e a disponibilização do “conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas”.
Forte nessas considerações, a pretensão autoral merece prosperar apenas parcialmente, não havendo que se falar em acolhimento do pedido de que esta se dê, exatamente, nas mesmas condições em que se encontrava antes de sua desativação.
Quanto ao dano moral, entendo que a exclusão da conta/perfil de usuário de rede social, sem causa comprovadamente legítima, ocasiona prejuízos à reputação do consumidor, induzindo a conclusão pelos compartilhadores e seguidores de que se tratava de pessoa que veicula material impróprio, não digna de confiança, além de configurar fato gerador de dano moral, uma vez que afetou sua credibilidade e honorabilidade, a par dos contratempos e dissabores que lhe irradiaram, legitimando a compensação pecuniária a fim de ressarcir os danos suportados.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
Mostra-se relevante, de toda sorte, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso, a intensidade do sofrimento e as condições econômicas da parte autora e da requerida para arbitrar em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Em relação ao desvio produtivo, já se encontra abarcado pelo instituto do dano moral, nesse sentido: “O dano moral, por sua vez, resta configurado pela aplicação ao caso da teoria do desvio produtivo do consumidor (REsp 1.737.412).
A mencionada teoria reconhece que a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de modo abusivo, enseja indenização por danos morais” (Precedentes: acórdãos n.º 1657161 e 1632654, ambos das Turmas Recursais). (Acórdão 1756432, 07061623520238070020, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, em relação ao pleito realizado em sede de resposta à contestação, qual seja, a condenação da requerida em proibir a desativação injustificada sob pena de aplicação de multa diária, sem razão.
O presente pedido não pode ser recepcionado pelo Juízo ante a sua intempestividade, motivo pelo qual deixo de proceder com sua apreciação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a empresa requerida: (i) Confirmar os efeitos da tutela que determinou o restabelecimento imediato do @gottwatches2 , no aplicativo Instagram, vinculado ao demandante; (ii) Condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/02/2025 17:50
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2025 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MATHEUS CANTUARIO GONCALVES DIAS em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:14
Decorrido prazo de MATHEUS CANTUARIO GONCALVES DIAS em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 11:21
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2025 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
23/01/2025 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:33
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:06
Recebidos os autos
-
22/01/2025 03:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0707984-34.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS CANTUARIO GONCALVES DIAS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a Audiência de Conciliação (videoconferência), no mesmo ato designada para o dia 23/01/2025 14:00 SALA 11 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-11-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Sexta-feira, 20 de Dezembro de 2024.
CAMILLA PASCALLY OLIVEIRA LIMA BRASÍLIA-DF, 20 de dezembro de 2024 11:38:22. -
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0707984-34.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS CANTUARIO GONCALVES DIAS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a Audiência de Conciliação (videoconferência), no mesmo ato designada para o dia 23/01/2025 14:00 SALA 11 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-11-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Sexta-feira, 20 de Dezembro de 2024.
CAMILLA PASCALLY OLIVEIRA LIMA BRASÍLIA-DF, 20 de dezembro de 2024 11:38:22. -
20/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 11:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/12/2024 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
20/12/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 11:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2024 17:31
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:31
Outras decisões
-
19/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
17/12/2024 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 17/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 02:30
Recebidos os autos
-
16/12/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de MATHEUS CANTUARIO GONCALVES DIAS em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
16/10/2024 15:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/10/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803469-64.2024.8.07.0016
Mariana Caldas de Oliveira Mattos
Distrito Federal
Advogado: Igor Marques Caldas Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 17:04
Processo nº 0727590-78.2024.8.07.0007
Edivaldo Amancio Lima Tocantins
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Douglas Vasques de Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 20:18
Processo nº 0727590-78.2024.8.07.0007
Brb Banco de Brasilia SA
Edivaldo Amancio Lima Tocantins
Advogado: Marcelo Augusto dos Santos Dotto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2025 13:26
Processo nº 0709048-79.2024.8.07.0017
Policia Civil do Distrito Federal
Givanilton Viana da Silva
Advogado: Sabrina Mendes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 18:00
Processo nº 0712051-39.2024.8.07.0018
Nanci Guimaraes Braga
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 16:27