TJDFT - 0721861-38.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de INELSON CHAGAS VIEIRA JUNIOR em 11/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:36
Decorrido prazo de INELSON CHAGAS VIEIRA JUNIOR em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:34
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/09/2025 05:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/09/2025 21:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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01/09/2025 21:23
Juntada de Certidão
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28/08/2025 20:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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26/08/2025 18:19
Recebidos os autos
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26/08/2025 18:19
Outras decisões
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26/08/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/08/2025 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:40
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de INELSON CHAGAS VIEIRA JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de INELSON CHAGAS VIEIRA JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:14
Recebidos os autos
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14/04/2025 19:14
Outras decisões
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14/04/2025 12:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2025 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:02
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:02
Embargos de declaração não acolhidos
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24/03/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/03/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:03
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/03/2025 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:01
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:01
Outras decisões
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18/02/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de INELSON CHAGAS VIEIRA JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 20:03
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:02
Recebidos os autos
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04/02/2025 15:02
Outras decisões
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04/02/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:24
Decorrido prazo de INELSON CHAGAS VIEIRA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:24
Decorrido prazo de INELSON CHAGAS VIEIRA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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22/01/2025 19:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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02/01/2025 18:41
Juntada de Certidão
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721861-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: INELSON CHAGAS VIEIRA JUNIOR EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de tutela de urgência proposto por INELSON CHAGAS VIEIRA JUNIOR em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de fazer e pagar multa pelo descumprimento.
O exequente é beneficiário de gratuidade de Justiça.
Nos autos originários foi proferida decisão que deferiu tutela de urgência, com fixação de multa pelo descumprimento (ID195534386).
Após, os autos originários subiram para análise do recurso de apelação ajuizada contra a sentença de mérito.
A decisão, proferida nos autos nº 0712541-95.2023.8.07.0018 (ID 195534386), determinou a intimação do executado para cumprimento da obrigação de fazer, bem como fixou multa pelo descumprimento.
Senão vejamos: No caso, o autor comprova com o documento de ID 195241465 que o INAS não autorizou a realização do exame PET – CT, mesmo após o deferimento da tutela antecipada e procedência parcial do pedido inicial.
Não há dúvida de que existe o risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente (urgência e emergência).
Também resta demonstrado que o valor fixado não foi capaz de coagir o réu ao cumprimento da obrigação.
Diante das circunstâncias do caso concreto e orientado a pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, DEFIRO o pedido do autor e FIXO MULTA DIÁRIA de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento da obrigação determinada na sentença, a qual INCIDIRÁ também no patrimônio pessoal do DIRETOR geral do INAS, com bloqueio de recursos financeiros, se não cumprido em 24 horas.
Intime-se o réu para cumprimento da sentença de ID 187202735, com URGÊNCIA, no prazo de 24 horas.
A decisão em referência encontra-se preclusa, um vez que foi proferida em 06/05/2024 e não houve a interposição de recurso.
Todavia, os autos originários encontram-se no e.
TJDFT para julgamento da Apelação interposta pelo executado em face da sentença de ID 187202735 (autos originários).
Nesse sentido, regem a matéria os artigos 520 a 522 do CPC.
O art. 520 do CPC dispõe que o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, com algumas ressalvas previstas nos incisos do dispositivo legal.
Logo, admito o cumprimento de sentença quanto à tutela de urgência.
No caso, em atenção ao poder geral de cautela, que prevê o deferimento de medidas que se revelem adequadas a assegurar a utilidade da tutela jurisdicional, a realização de penhora de verbas, ante eventual descumprimento da obrigação, é medida mais adequada e eficaz para efetivação do pedido objeto dos autos que a majoração da multa.
Nesse sentido, caso o executado não cumpra com a obrigação de fazer no prazo estipulado, deverá o exequente apresentar três orçamentos particulares para realização do exame de imagem (PET-SCAN).
Com os orçamentos, será deferida penhora do menor valor orçado para realização do exame às expensas do executado, que deixou de cumprir a obrigação de fazer.
Intime-se o INAS para comprovar o cumprimento da obrigação e autorizar a realização do exame PET – CT pelo exequente, conforme prescrição médica, sob pena de arcar com os custos da realização do exame em instituição particular.
Prazo 24 horas.
Expeça-se mandado de intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça ao Diretor do INAS.
Concedo à presente decisão força de mandado.
Ao CJU: Intime-se, com urgência, o INAS.
Prazo: 24h Após, intime-se o exequente.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Por fim, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/12/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 21/12/2024 21:12.
-
20/12/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 16:24
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:24
Outras decisões
-
18/12/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/12/2024 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 15:11
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/12/2024 13:06
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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06/12/2024 23:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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