TJDFT - 0704938-07.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/07/2025 14:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/07/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704938-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA CRISTINE VIANA DAVID EXECUTADO: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS E TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO DISTRITO FEDERAL - COOPEVAT CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo deflagrado pela certidão de ID 238310223 para que a parte ré cumprisse voluntariamente a obrigação.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para anexar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, encaminhem-se os autos para pesquisa de bens.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 13:05:17.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
30/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
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28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CONSUMO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS E TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO DISTRITO FEDERAL - COOPEVAT em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CONSUMO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS E TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO DISTRITO FEDERAL - COOPEVAT em 03/06/2025 23:59.
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17/05/2025 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704938-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA CRISTINE VIANA DAVID DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por PATRICIA CRISTINE VIANA DAVID e execução de honorários formulado contra COOPERATIVA DE CONSUMO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS E TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO DISTRITO FEDERAL - COOPEVAT.
A sentença transitou em julgado em 09/12/204.
Altere-se o cadastramento.
Anote-se o cumprimento de sentença.
Retire-se a baixa do nome da parte executada.
Retifique-se o valor da causa (R$ 5.878,42).
Da obrigação de fazer A multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer somente incide após a intimação pessoal da parte, este é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da súmula n. 410.
Assim, intime-se a parte ré, pessoalmente, preferencialmente pelo correio, para cumprir a obrigação ou justificar a impossibilidade, no prazo estabelecido na sentença, sob pena de incidência da multa diária fixada no julgado, in verbis: "(...) promover o acesso da autora ao fundo cooperado, nos termos do Anexo 3 da Declaração e Termo de Ciência, com a abertura do processo de evento danoso e o transporte o veículo para o local do conserto, a fim de que seja custeado o reparo do automóvel no limite da tabela FIPE vigente na data do sinistro, bem como em observância ao disposto no art. 61 e seguintes do Regimento Interno da ré".
A respeito do tópico formulado em requerimento de cumprimento definitivo de sentença DA NECESSIDADE DE CONSERTO EM OFICINA AUTORIZADA , há que se verificar os limites objetivos da coisa julgada. É de se ter em conta que a obrigação da parte ré consiste em abertura do processo danoso e transporte do veículo para o local do conserto.
Sendo certo que os contratos de seguro preveem a oficina em qual será realizado os reparos do veículo não cabe à exequente a escolha aleatória do local do conserto do veículo segurado.
Menciona-se que a parte por livre deliberação optou por transportar o veículo sinistrado à mencionada oficina e agora pretende atribuir à parte adversa possível cumprimento de obrigação diversa da qual foi condenada.
Desse modo, a menos que haja concordância expressa da parte executada, eventual ressarcimento de custos decorrente de escolha aleatória da exequente em manter o veículo em oficina não credenciada não se mostra devido.
Isso porque porque extrapola os limites da coisa julgada material.
Tecidas estas considerações, intime-se pessoalmente a executada para cumprir a obrigação imposta na sentença.
Da obrigação de pagar Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo o pagamento o débito será acrescido de multa e de honorários, conforme §1º do mesmo artigo de lei.
O devedor será intimado para cumprir a sentença, no prazo de 15 dias, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou por sistema no caso de parceiro eletrônico.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, intime-se a parte autora para que apresente planilha atualizada de débitos.
Após, encaminhe-se para pesquisa de bens.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
07/05/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 14:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 18:40
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:40
Outras decisões
-
25/04/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/04/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 04:46
Processo Desarquivado
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23/04/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CONSUMO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS E TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO DISTRITO FEDERAL - COOPEVAT em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINE VIANA DAVID em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:07
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704938-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA CRISTINE VIANA DAVID REU: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS E TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO DISTRITO FEDERAL - COOPEVAT CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA E RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 20 de dezembro de 2024 14:12:53.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
20/12/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 19:44
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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10/12/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/12/2024 13:05
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
10/12/2024 13:03
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CONSUMO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS E TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO DISTRITO FEDERAL - COOPEVAT em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINE VIANA DAVID em 09/12/2024 23:59.
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15/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
12/11/2024 07:53
Recebidos os autos
-
12/11/2024 07:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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25/10/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/10/2024 12:27
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 21:03
Recebidos os autos
-
12/07/2024 21:03
Outras decisões
-
02/07/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/06/2024 14:30
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
05/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:19
Outras decisões
-
21/05/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/05/2024 11:52
Juntada de Certidão
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21/05/2024 04:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CONSUMO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS E TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO DISTRITO FEDERAL - COOPEVAT em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:08
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINE VIANA DAVID em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
18/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2024 16:25
Outras decisões
-
26/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
08/01/2024 15:38
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:38
Outras decisões
-
04/12/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/12/2023 12:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/12/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 08:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/11/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 19:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2023 16:59
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/08/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/08/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 23:05
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2023 00:59
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/07/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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20/07/2023 16:12
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 18:24
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
06/07/2023 16:41
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:41
Outras decisões
-
03/07/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/07/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 15:59
Recebidos os autos
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01/06/2023 15:59
Embargos de declaração não acolhidos
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22/05/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
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19/05/2023 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2023 02:27
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 16:38
Juntada de Certidão
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04/05/2023 16:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2023 14:34
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2023 14:34
Outras decisões
-
19/04/2023 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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