TJDFT - 0702939-66.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 13:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2025 13:58
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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11/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:38
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/07/2025 21:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO AFASTADA.
PENHORA DO ÚNICO IMÓVEL DO DEVEDOR.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
LEI Nº 8.009/90.
OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE FIANÇA CONCEDIDA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO.
TEMA 1.127 DO STF.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
BEM COMUM AO CÔNJUGE DO DEVEDOR.
ART. 843 DO CPC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento que discute se o único imóvel do executado se enquadra na impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90). 2.
Fica prejudicada a análise de agravo interno, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, desde que reunidas as condições para a análise do mérito do agravo de instrumento. 3.
A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, em qualquer grau de jurisdição. 4.
In casu, o imóvel se enquadra na exceção legal à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, referente à obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. 5.
A questão está pacificada na jurisprudência pátria, conforme a tese do Tema 1.127 do STF, segundo a qual, “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”. 6.
Não procede a alegação de violação ao princípio da menor onerosidade da execução, uma vez que não foram indicados outros bens à penhora pelo executado, e foram infrutíferas as demais tentativas de localização de bens penhoráveis. 7.
O fato de ser o bem comum ao cônjuge do executado não obsta a penhora, pois, nos termos do art. 843 do CPC, “Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem”. 8.
O litigante de má-fé é aquele que se utiliza de procedimentos escusos, com o objetivo de vencer a demanda ou prolongar o andamento do processo, sendo necessário que a parte litigante aja com dolo, causando dano processual à parte contrária. 9.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Rejeitadas a preliminar de preclusão e a alegação de litigância de má-fé.
Unânime. -
25/06/2025 17:57
Conhecido o recurso de ANA PAULA CRETELLA ALBUQUERQUE CASTRO - CPF: *22.***.*38-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 15:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 18:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
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03/04/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/03/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 16:46
Recebidos os autos
-
21/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA PAULA CRETELLA ALBUQUERQUE CASTRO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO GUIMARAES ALBUQUERQUE CASTRO em 20/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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16/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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14/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
06/02/2025 16:33
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
05/02/2025 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ANA PAULA CRETELLA ALBUQUERQUE CASTRO em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:17
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº do Processo: 0702939-66.2024.8.07.9000 EMBARGANTE: ROBERTO GUIMARAES ALBUQUERQUE CASTRO, ANA PAULA CRETELLA ALBUQUERQUE CASTRO EMBARGADO: K2 CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME Relatora: Desa.
Fátima Rafael DESPACHO Nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, recebo como Agravo Interno os Embargos de Declaração opostos pelos agravantes Roberto Guimarães Albuquerque Castro e Ana Paula Cretella Albuquerque Castro (Id. 67383323) contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da Execução nº 0038567-43.2014.8.07.0001, movida por K2 Construção e Administração de Imóveis Ltda. – ME, que acolheu apenas em parte a impugnação à penhora.
Ficam os Recorrentes intimados para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC.
Após, intime-se a Agravada para que apresente resposta, no prazo legal.
Anote-se a conversão dos Embargos de Declaração em Agravo Interno.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 24 de janeiro de 2025.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
30/01/2025 15:58
Juntada de Petição de agravo interno
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29/01/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:12
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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24/01/2025 15:06
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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23/01/2025 13:04
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/12/2024 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0702939-66.2024.8.07.9000 AGRAVANTE: ROBERTO GUIMARAES ALBUQUERQUE CASTRO, ANA PAULA CRETELLA ALBUQUERQUE CASTRO AGRAVADO: K2 CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Roberto Guimarães Albuquerque Castro e Ana Paula Cretella Albuquerque Castro (Id. 66997631) contra a r. decisão Id. 217420714, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, nos autos da Execução nº 0038567-43.2014.8.07.0001, movida por K2 Construção e Administração de Imóveis Ltda. – ME, acolheu apenas em parte a impugnação à penhora, nos termos seguintes: “1.
Do imóvel matrícula 119.270 O exequente comprova a averbação da penhora do imóvel à margem da matrícula (ID 209851264), requerendo a sua avaliação, a intimação da coproprietária (ANA PAULA CRETELLA ALBUQUERQUE CASTRO) e a ida a hasta pública (ID 209851263).
Porém, aviou-se impugnação à penhora do imóvel em nome do próprio exequente, dizendo ser único imóvel residencial e impenhorável, com base n oart. 1º da Lei 8.009/90, matéria de ordem pública não sujeita à preclusão (ID 197371947).
Requereu-se o desfazimento da penhora.
Resposta do exequente no ID 208244644, onde aduz a preclusão e a penhorabilidade do bem de família do fiador em locação.
A penhora dos aquisitivos tinha sido deferida ainda em 09/05/2022 (ID 123958228) e o executado ROBERTO GUIMARÃES ALBUQUERQUE CASTRO saiu intimado mediante publicação (ID 124241592) e chegou a impugnar a penhora na exceção de pré-executividade ID 124982821 e na impugnação ID 125708968.As defesas não chegaram a ser apreciadas, no mérito, em que pese o Tribunal tenha determinado a conversão da penhora dos aquisitivos na do próprio imóvel em si.
Sucintamente relatados, decido.
Em primeiro lugar, a peça de impugnação de impugnação ID 197371947 foi grafada em nome do exequente, e não do proprietário da coisa, o executado ROBERTO GUIMARAES ALBUQUERQUE CASTRO, motivo pelo qual nem é digna de conhecimento, por ilegitimidade (arts. 17 e 18, CPC).
Ademais, no mérito, assiste razão ao exequente, pois o executado ROBERTO GUIMARAES ALBUQUERQUE CASTRO figura como fiador e principal e solidário pagador da dívida locatícia (ID 96445996) e a penhorabilidade do bem de família do fiador, em casos tais, já está há muito petrificada no direito pátrio.
Inteligência do art. 3º, VII, Lei 8.009/90, Tema Repetitivo 1.127 do STF, Tema Repetitivo 1.091 do STJ e Súmula 549 do STJ.
Rechaço a impugnação. 1.1.
Do prosseguimento dos atos expropriatórios Observando a certidão de matrícula ID 209851264, não se identificam outros gravames vigentes sobre o imóvel que não a penhora proveniente desta execução (Av. 09).
Expeça-se carta precatória ao juízo competente da comarca de Barueri - SP, foro da situação da coisa (ID 209851264) para: a) avaliação do imóvel matrícula 119.270; b) intimação do executado ROBERTO GUIMARÃES ALBUQUERQUE CASTRO e de sua esposa e coproprietária,ANA PAULA CRETELLA ALBUQUERQUE CASTRO, para efeitos do art. 842 e 843, CPC; e c) alienação em hasta pública.
Expedida a carta, intime-se o exequente para proceder à distribuição no juízo deprecado, incumbindo-lhe acompanhar o andamento das diligências e verter as custas devidas (art. 261, § 2º, CPC).
Ao deprecado tocará solucionar as questões incidentes (art. 914, § 2º, CPC). 2.
Da indisponibilização de ativos financeiros do executado Indisponibilizados R$ 325,32 do executado ROBERTO GUIMARAES ALBUQUERQUE CASTRO (ID 201383277), ele impugnou a indisponibilização, levantando a inexpressividade do valor e invocando o art. 836, CPC (ID 202581444).
O exequente verbera, ao argumento de que a impugnação se funda apenas na extensão do monte apreendido, sem comprovação de formação de reserva de valor, tachando a impugnação de "genérica e padronizada" (ID 208244644, tópico III).
Desta feita, a razão posiciona-se junto ao executado.
Com efeito, o art. 836, CPC, impede e consumação da penhora quando os correspondentes valores não forem sequer de suplantar o quanto das custas da execução.
Nessa hipótese, é indiferente se os fundos constituem qualquer tipo de reserva.
Importa apenas verificar a importância da penhora em confronto com as custas da execução, devendo a constrição ser revertida se não fizer frente às custas. É o caso dos autos, em que a indisponibilização,R$ 325,32,é inferior às próprias custas iniciais, estas no importe de R$ 403,31 (ID 96445997).
Acolho a impugnação ID 202581444.
Preclusa esta decisão, devolva-se a cifra ao executado, atualizada (ID 201383277). 3.
Da litigância de má-fé do executado ROBERTO GUIMARAES ALBUQUERQUE CASTRO O exequente requer a condenação do executado em questão nas penas de litigância de má-fé, em virtude das impugnações tratadas nos tópicos antecedentes (ID 208244644).
Indefiro, na medida em que a condenação não decorre do simples exercício do direito de defesa ou da rejeição desta.
Ademais, uma impugnação chegou a ser aceita (tópico 2), debilitando ainda mais a pretensão. 4.
Do agravo de instrumento0707293-71.2024.8.07.0000 Foi provido, em definitivo (IDs 208245595 e 216185985), para reformar a decisão ID 170704161 e rejeitar a impugnação à penhora apreciada.
Com isso, a quantia em questão está apta a ser entregue ao exequente (ID 165035472).
Transfira-se para a conta constante no ID 169014017, de titularidade do escritório de advocacia representante do exequente, cujos membros estão investidos de expressos e especiais poderes para receber e dar quitação (IDs 167487121). 5.
Do agravo de instrumento 0704795-36.2023.8.07.0000 Interposto (ID 149497589) da decisão ID 147788880, que acolheu impugnação do executado ROBERTO GUIMARAES ALBUQUERQUE CASTRO para restituir-lhe R$ 8.232,44 dele indisponibilizado (ID 134093218).
Aguarde-se o julgamento.
Publique-se.” Sustentam os Agravantes, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel em questão, por se tratar de bem de família.
Defendem interpretação restritiva à exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, referente à obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Invocam o direito à moradia e os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução.
Impugnam a penhora de R$ 325,32, por se tratar de valor inexpressivo e insuficiente para cobrir as custas processuais.
Deixam de recolher o preparo e requerem a concessão de justiça gratuita. É o relato do necessário.
Decido.
Concedo a gratuidade de justiça requerida, por não existirem indícios que infirmem a alegada hipossuficiência.
Deixo de conhecer do pedido de levantamento da penhora do valor de R$ 325,32, uma vez que já foi acolhido pela decisão agravada, padecendo o executado de interesse recursal.
Por outro lado, reconheço a legitimidade e o interesse recursal do cônjuge do executado, na condição de terceira prejudicada (art. 996 do CPC), por ser coproprietária do imóvel penhorado.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A antecipação da tutela recursal exige plausibilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não vislumbro o preenchimento dos requisitos legais no caso concreto, pois o imóvel em questão se enquadra na exceção legal à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, referente à obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
A questão resta pacificada na jurisprudência pátria, conforme fixado no Tema 1.127 do STF, segundo o qual, “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”.
Não procede, igualmente, a alegação de violação ao princípio da menor onerosidade da execução, uma vez que não foram indicados outros bens à penhora pelo executado, nem obtiveram sucesso as demais tentativas de localização de bens penhoráveis, em relação ao valor total executado.
Por fim, o fato de ser o bem comum ao cônjuge do executado não representa óbice à penhora, uma vez que, nos termos do art. 843 do CPC, “Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem”.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso, que recebo com efeito meramente devolutivo.
Anote-se a gratuidade de justiça deferida.
Comunique-se.
Dispenso informações.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
12/12/2024 11:57
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/12/2024 17:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/12/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/12/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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