TJDFT - 0745940-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0745940-38.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 15 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
12/09/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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06/09/2025 20:01
Juntada de Certidão
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06/09/2025 20:00
Juntada de Certidão
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05/09/2025 21:20
Recebidos os autos
-
05/09/2025 21:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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05/09/2025 21:18
Juntada de Certidão
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05/09/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2.
Não há que se falar em defeito no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 3.
A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração ocorre quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide. 4. É vedada na seara restrita dos embargos de declaração a rediscussão da matéria julgada em razão do mero inconformismo da parte com o resultado. 5.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
20/07/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/05/2025 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 18:56
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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07/04/2025 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 21:51
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2025 21:44
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:19
Publicado Ementa em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:08
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/02/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 11:46
Recebidos os autos
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21/11/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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19/11/2024 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0745940-38.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: LETICIA AGUIAR DE SOUSA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo executado DISTRITO FEDERAL contra decisão que acolheu em parte a impugnação apresentada em cumprimento de sentença proposto em seu desfavor por LETICIA AGUIAR DE SOUSA (Id 209962599 nos autos 0712906-18.2024.8.07.0018).
Em suas razões recursais, o Distrito Federal alega haver prejudicialidade externa e excesso de execução, razão pela qual há necessidade de reforma da decisão atacada.
A prejudicialidade externa residiria no possível manejo de ação rescisória para desconstituição do título em execução (artigo 535, § 8º, do CPC), caso julgada procedente a ADI 7.391/DF.
Dessa forma, entende ser devida a suspensão dos autos originários até o julgamento do mérito da ação constitucional.
O excesso de execução, segundo sustenta, decorre de o exequente ter realizado os cálculos tendo como base para incidência da SELIC o montante principal mais a correção monetária e mais os juros anteriores, o que violaria as normas legais e constitucionais regentes da matéria.
Registra que a questão envolve matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, passível de conhecimento de ofício e em qualquer grau de jurisdição, por envolver incorreção dos cálculos, pois teria havido a chamada prática de anotocismo, tendo em vista que a SELIC já possui em sua definição a correção monetária e os juros de mora.
Assevera que, dessa forma, há nítido equívoco quanto à aplicação da SELIC, uma vez que ela já engloba os juros e a correção monetária; portanto, a incidência cumulada da SELIC com juros configuraria repetição de juros sobre um mesmo débito, causando indevida majoração dos valores discutidos.
Pondera que existem diversos precedentes do STJ e STF segundo os quais a incidência da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
Argui a inconstitucionalidade do Art. 22, § 1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Sustenta, outrossim, tratar-se de obrigação inexigível em face da coisa julgada inconstitucional.
Isso porque o acórdão prolatado no âmbito da ação coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018 teria sido um dos poucos em que acolhida a pretensão dos Sindicatos (e servidores), em desrespeito ao precedente vinculante do STF (Tema 864) e da ratio decidendi contida no acórdão.
Destaca que a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no RE n. 905.357/RR transitou em julgado em 18/02/2020, antes da prolação do acórdão ora executado (10/02/2021) e ao seu trânsito em julgado (11/08/2023), satisfazendo o requisito do § 7º do artigo 535 do CPC.
Entende, portanto, que na hipótese se estabeleceu distinção indevida, pois tanto o dispositivo constitucional quanto os fundamentos e a razão de decidir do Tema 864 se referem expressamente a “qualquer vantagem ou aumento de remuneração” e “a qualquer título”, não sendo possível afastar a sua aplicação por se tratar de reajuste de determinada Carreira, e não revisão anual de remuneração, como decidido no acórdão exequendo (título executivo).
Requer, então, que seja reconhecida a inexigibilidade da obrigação imposta no título executivo judicial, na forma do artigo 535, inciso III, e §§ 5º e 7º, do CPC, tendo em vista que o referido título está fundamentado em interpretação tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal (artigo 169, § 1º, da CF), com a Tese firmada no Tema 864 e com a ratio decidendi do respectivo acórdão (RE n. 905.357/RR).
Ademais, em face do risco de expedição da ordem de pequeno valor determinada na decisão recorrida, entende necessário o deferimento do efeito suspensivo, com seguimento da execução apenas quanto aos valores incontroversos.
Ao final, requer o conhecimento e provimento integral do recurso para reformar a decisão agravada, afastando-se o reconhecimento da preclusão quanto ao oferecimento da impugnação aos cálculos, com determinação de que o cálculo seja realizado sem incorporação dos juros anteriores, ou seja, que a taxa SELIC incida apenas sobre o montante principal.
Isento de preparo. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, não há falar em suspensão dos autos em face do ajuizamento da ADI 7.391/DF.
Mesmo porque, a consulta ao sítio do Supremo Tribunal Federal revela que houve o trânsito em julgado, em 22/05/2024, da decisão que não conheceu da ação direta.
Passo à análise do pedido liminar.
Conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o efeito suspensivo poderá ser conferido ao agravo de instrumento, total ou parcialmente, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise de cognição sumária, constata-se a necessidade de se atribuir ao recurso o efeito suspensivo pretendido.
O agravante defende que a aplicação da Taxa SELIC na forma que foi determinada pela decisão agravada implica em anatocismo, com consequente violação a preceitos legais e entendimentos jurisprudenciais.
Portanto, verifica-se que há notório prejuízo à economia processual no prosseguimento do feito, em especial diante da ordem de expedição de RPV do valor apurado, sem que antes ocorra o julgamento do presente recurso, uma vez que a controvérsia devolvida ao Tribunal se refere aos parâmetros a serem utilizados para apuração do valor da dívida executada ou mesmo a sua exigibilidade.
Ante o exposto, CONCEDO o efeito suspensivo, a fim de sobrestar a expedição de ordem de pagamento no cumprimento de sentença até o julgamento do mérito recursal.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Dispenso informações. À parte agravada para contrarrazões.
Intime-se.
Brasília-DF, 28 de outubro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
29/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 19:31
Recebidos os autos
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28/10/2024 19:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/10/2024 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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25/10/2024 18:29
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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24/10/2024 21:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/10/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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