TJDFT - 0723978-47.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 20:05
Recebidos os autos
-
02/09/2025 20:05
Outras decisões
-
17/08/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
18/07/2025 07:13
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CARLOTAO EQUIPAMENTOS PECAS E ACESSORIOS P VEIC LTDA - EPP em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723978-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CARLOTAO EQUIPAMENTOS PECAS E ACESSORIOS P VEIC LTDA - EPP REQUERIDO: REAL LOGOS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu foi devidamente citado para, no prazo legal, efetuar o pagamento do débito ou apresentar embargos à monitória, conforme prevê o art. 702 do Código de Processo Civil (Diligência ID 212225354 e anexo).
No entanto, permaneceu inerte, sem adotar qualquer providência para impugnar a pretensão ou satisfazer a obrigação.
Nos termos do art. 701, §2º, do CPC, a ausência de pagamento e de embargos resulta na constituição do título executivo judicial de pleno direito, sem necessidade de qualquer outra formalidade.
A Decisão ID 208084097 que recebeu a petição inicial já estabeleceu que, nessa hipótese, o mandado inicial converter-se-ia automaticamente em mandado executivo, prosseguindo-se nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC.
Diante disso, considera-se constituído o título executivo judicial, com a consequente incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC.
Anote-se o cumprimento de sentença.
A parte credora para apresentou a planilha atualizada da dívida, com os acréscimos legais, bem como, todavia, não recolheu as custas pertinentes a esta fase..
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15(quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença, conforme determina o art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, observando-se o valor atualizado do crédito.
Desde já, advirto que não será admitido comprovante provisório de pagamento.
Fetio, venham os autos conclusos para as medidas constritivas.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
23/06/2025 19:02
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2025 18:14
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:14
Outras decisões
-
03/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de CARLOTAO EQUIPAMENTOS PECAS E ACESSORIOS P VEIC LTDA - EPP em 20/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
21/02/2025 15:34
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CARLOTAO EQUIPAMENTOS PECAS E ACESSORIOS P VEIC LTDA - EPP em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0723978-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CARLOTAO EQUIPAMENTOS PECAS E ACESSORIOS P VEIC LTDA - EPP REQUERIDO: REAL LOGOS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos à monitória.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acrescida da multa de dez por cento.
Deverá, ainda, acrescentar os honorários advocatícios no importe de dez por cento, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita.
Transcorrido o prazo, e não havendo manifestação, os autos serão encaminhados ao Contador, para cálculo das custas finais (réu).
Ceilândia-DF, Domingo, 24 de Novembro de 2024, às 09:25:19. -
25/11/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de REAL LOGOS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de REAL LOGOS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/08/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 12:24
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:24
Outras decisões
-
14/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/08/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751010-61.2019.8.07.0016
Benedita Vicente da Silveira
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2019 07:49
Processo nº 0751932-74.2024.8.07.0001
Luiz Gomes Cardoso
Distrito Federal
Advogado: Matheus da Silva Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2024 15:10
Processo nº 0747265-48.2024.8.07.0000
Elias Daniel dos Santos
Joao Ricardo Dias de Siqueira
Advogado: Ana Laura Alves Medeiros Batista
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 16:54
Processo nº 0756098-52.2024.8.07.0001
Welisson Ramalho Pereira
Instituto de Ensino Superior Social e Te...
Advogado: William Luis Sousa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 16:51
Processo nº 0709752-92.2024.8.07.0017
Condominio Residencial e Comercial do Ed...
Giselly Poliane Pereira Alves de Jesus
Advogado: Jessy Mota Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 13:44