TJDFT - 0738392-84.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 05:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 05:47
Expedição de Petição.
-
31/07/2025 02:47
Publicado Edital em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 08:53
Expedição de Edital.
-
28/07/2025 14:58
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:58
Outras decisões
-
04/07/2025 09:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
04/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 21:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738392-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Intime-se o exequente para emendar a inicial de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de: - o cumprimento de sentença cumula a execução do principal e dos honorários advocatícios.
Assim, o advogado deverá ser incluído no polo ativo do cumprimento, nos termos do art. 85, § 14º, do CPC e art. 23 do Estatuto da OAB Considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a melhor forma de satisfação do crédito, intime-se o exequente para a fim de obter o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo, informe conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste).
A apresentação de conta bancária de advogado será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação.
No caso de inércia, arquivem-se.
Venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na intimação.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
30/06/2025 18:28
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2025 18:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
30/05/2025 08:28
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 21:06
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 21:05
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 02:53
Publicado Edital em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:38
Expedição de Edital.
-
23/05/2025 07:11
Recebidos os autos
-
23/05/2025 07:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/05/2025 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/05/2025 08:38
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 23:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738392-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS FREITAS SENTENÇA Trata-se de ação de locupletamento ilícito proposta pelo procedimento comum, em que figura como parte autora FOTO SHOW EVENTOS LTDA e como parte ré ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS FREITAS.
A parte autora alega, em síntese, que é credora da quantia inicial de R$ 2.220,00 (dois mil e duzentos e vinte reais), representada por nota promissória emitida em seu favor em 27 de agosto de 2019, com vencimento em 05 de outubro de 2019, referente à contratação do requerido para prestação de serviços de cobertura fotográfica de formatura, bem como aquisição dos materiais elaborados por ocasião do evento.
Sustenta que realizou diversas tentativas de recebimento amigável da dívida, mas o requerido não demonstrou interesse em assumir a obrigação de adimplemento, razão pela qual buscou o Poder Judiciário para obter a satisfação do pagamento.
Em sua fundamentação jurídica, a parte autora invoca o artigo 48 do Decreto 2044/1986, que define letra de câmbio e nota promissória e regula as operações cambiais, em vigor em razão da reserva prevista no artigo 15 do Anexo Il da LUG (Decreto nº 57.663/66), para embasar sua pretensão de cobrança por enriquecimento ilícito (locupletamento).
A parte autora apresentou memória de cálculo informando que o valor atualizado da dívida até 24/11/2023, acrescido dos juros legais, importa em R$ 4.298,37 (quatro mil, duzentos e noventa e oito reais e trinta e sete centavos).
A correção monetária foi efetuada sobre o valor a partir da data fixada para o vencimento das parcelas e foi calculada de acordo com o Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC.
Requereu, ao final: a) a citação da parte requerida; b) a procedência da ação para compelir a parte requerida ao pagamento do valor postulado, com os acréscimos legais, custas processuais, honorários advocatícios e demais consectários legais.
Não houve pedido de gratuidade de justiça ou de tutela antecipada.
A parte ré não foi localizada nos vários endereços encontrados, conforme certidões dos oficiais de justiça de IDs 204015699 e 205068759, tendo sido frustrada também a tentativa de citação por carta com aviso de recebimento para o endereço em Águas Lindas de Goiás (ID 207174829).
Diante disso, foi deferida a citação por edital (ID 208441377), a qual foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 23/08/2024 (ID 208689822).
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte ré, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (ID 218566796), que apresentou contestação por negativa geral, em ID 218635234.
Não houve apresentação de réplica pela parte autora. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito e de fato, cuja prova documental existente nos autos é suficiente para o seu deslinde.
A ação de locupletamento ilícito, ou ação de enriquecimento, está prevista no artigo 48 do Decreto 2.044/1908, que dispõe: "Sem embargo da desoneração da responsabilidade cambial, o sacador ou o aceitante fica obrigado a restituir ao portador, com os juros legais, a soma com a qual se locupletou à custa deste." Trata-se de uma demanda de natureza causal, destinada a evitar o enriquecimento sem causa daquele que, mesmo desonerado da obrigação cambial pelo decurso do prazo de prescrição da ação executiva, locupletou-se à custa do credor.
No caso em tela, observa-se que, de fato, a nota promissória apresentada pela parte autora (ID 181477659) apresenta data de vencimento em 05/10/2019, tendo se encerrado, portanto, o prazo para ajuizamento da ação executiva em 05/10/2022, conforme prazo trienal previsto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66).
Desse modo, com o prazo encerrado para a ação cambial executiva, a parte autora ajuizou a presente demanda de locupletamento em 12/12/2023, dentro do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, IV, do Código Civil, contado a partir do término do prazo para a execução.
Quanto ao mérito propriamente dito, a parte autora comprovou, por meio da nota promissória (ID 181477659) e do contrato de prestação de serviço (ID 181477661), a relação negocial havida entre as partes, bem como a existência da dívida no valor original de R$ 2.220,00, com vencimento em 05/10/2019.
A contestação da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, limitou-se à negativa geral sem apresentar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, conforme lhe faculta o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Destaque-se que a negativa geral não tem o condão de afastar a força probante dos documentos apresentados pela parte autora.
Ademais, não houve impugnação específica quanto à existência da dívida, sua origem ou ao valor atualizado apresentado.
A atuação do curador especial, embora necessária para garantir o contraditório e a ampla defesa, não afasta o ônus probatório que incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC.
No caso, não foram apresentados elementos que pudessem infirmar o direito alegado pela parte autora, prevalecendo, assim, as provas documentais por ela produzidas.
Quanto à atualização monetária, esta foi corretamente calculada, considerando-se o INPC a partir do vencimento da obrigação.
No caso, o evento danoso é o inadimplemento, que coincide com a data de vencimento da nota promissória.
Os juros moratórios, por sua vez, foram calculados à taxa de 1% ao mês, em conformidade com o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, e incidem a partir do vencimento do título, tratando-se de obrigação positiva e líquida, conforme dispõe o art. 397 do Código Civil.
Assim, diante das provas carreadas aos autos e da ausência de elementos que infirmem o direito da parte autora, o pedido deve ser julgado procedente, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 4.298,37 (quatro mil, duzentos e noventa e oito reais e trinta e sete centavos), valor este já atualizado até 24/11/2023, conforme memória de cálculo apresentada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.298,37 (quatro mil, duzentos e noventa e oito reais e trinta e sete centavos), referente ao valor atualizado até 24/11/2023, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir de então, até a data do efetivo pagamento.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
17/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:53
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
09/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 16:39
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0738392-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS FREITAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte requerida apresentar defesa, conforme edital retro (EDITAL).
Assim, nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, remeto os autos à Curadoria Especial para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias úteis (já considerado o prazo em dobro), bem como para especificar as provas que pretende(m) produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Ceilândia-DF, Domingo, 24 de Novembro de 2024, às 05:39:08. -
25/11/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS FREITAS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS FREITAS em 14/10/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:31
Publicado Edital em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 16:41
Expedição de Edital.
-
19/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 05:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/07/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 07:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2024 04:13
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 19:39
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/05/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 23:40
Recebidos os autos
-
22/04/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 23:40
Indeferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (REQUERENTE)
-
11/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 21:33
Recebidos os autos
-
31/03/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/03/2024 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/01/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 21:27
Recebidos os autos
-
10/01/2024 21:27
Outras decisões
-
13/12/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/12/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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