TJDFT - 0702816-68.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:49
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:19
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 02:17
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TAGUATINGA em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:20
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:42
Recebidos os autos
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27/02/2025 12:28
Concedido o Habeas Corpus a FRANCISCO ATILA ALVES - CPF: *56.***.*19-05 (IMPETRANTE)
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26/02/2025 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 12:18
Juntada de intimação de pauta
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14/02/2025 12:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2025 14:38
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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07/02/2025 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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07/02/2025 13:48
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:11
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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23/01/2025 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
23/01/2025 13:46
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/01/2025 22:56
Recebidos os autos
-
22/01/2025 22:56
Deferido o pedido de
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22/01/2025 16:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva
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22/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:40
Juntada de intimação de pauta
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 22:31
Recebidos os autos
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14/12/2024 02:17
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TAGUATINGA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIA SOUSA TRAVASSOS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ATILA ALVES em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 20:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/12/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/12/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0702816-68.2024.8.07.9000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: FRANCISCO ATILA ALVES PACIENTE: JULIA SOUSA TRAVASSOS AUTORIDADE: JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TAGUATINGA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por JÚLIA SOUSA TRAVASSOS contra ato do Juízo do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TAGUATINGA/DF, o qual teria recebido queixa-crime em desfavor da paciente, pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 140, “caput”, do CP, sem observar as formalidades legais.
Alega a impetrante a decadência do direito de queixa, tendo escoado o prazo sem a apresentação de procuração nos moldes do art. 44 do CPP, sem mencionar as circunstâncias do fato criminoso, fazendo menção simplesmente ao dispositivo 139 e 140 do Código Penal.
Requer, portanto, inclusive liminarmente, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela decadência. É o relatório.
Decido.
Em análise superficial e não exauriente, conclui-se que não estão demonstrados a probabilidade do direito e o risco da demora a justificar a pronta intervenção do Poder Judiciário, porquanto inexiste, por ora, coação à liberdade do paciente, sem olvidar o constrangimento, em si, que uma ação penal impõe.
Assim, no caso, é prudente a oitiva da autoridade coatora e do representante do Ministério Público, para ser aclarada a relação jurídico-processual e eventuais nulidades processuais.
Por fim, o trancamento de ação penal, pela via estreita de habeas corpus, em virtude de verificação de decadência, em sede liminar, possui índole extraordinária, somente admitida quando se constatar, de pronto, e de maneira irrefutável, tais elementos, sob o risco de antecipação do juízo de mérito da ação penal.
Logo, em um juízo de cognição sumária, sem embargo de reversão do posicionamento, não dou por preenchidos os requisitos autorizadores para o trancamento da ação penal privada de n. 0724115-69.2023.8.07.0001.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
25/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 22:08
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 12:00
Juntada de Certidão
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21/11/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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