TJDFT - 0737738-09.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:15
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
09/05/2025 14:24
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de WALDEY BATISTA DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de NATAL SERVOLOS DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA CUNHA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MUCIO BARBOSA FILHO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MOZART DAMASCENO FILHO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MOACIR MELO ALVES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARTINS DE JESUS GONCALVES em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de OSMAR BORGES DE MELO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BARROSO PARREIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARISTELA TORRAO DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
De acordo com a regra prevista no art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 3.
Embargos conhecidos e desprovidos. -
07/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:21
Conhecido o recurso de JOSE AUGUSTO BARROSO PARREIRA - CPF: *51.***.*02-53 (AGRAVANTE), MARISTELA TORRAO DA SILVA - CPF: *39.***.*57-53 (AGRAVANTE), MARTINS DE JESUS GONCALVES - CPF: *23.***.*15-53 (AGRAVANTE), MOACIR MELO ALVES - CPF: *49.***.*60-15 (AGR
-
02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:24
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/02/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/02/2025 20:16
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
06/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:41
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
28/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 12:16
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/01/2025 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 02:17
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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09/01/2025 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARÂMETROS DE CÁLCULO DO MONTANTE.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHCIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONEXO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A hipótese consiste em examinar se o montante referente à condenação ao pagamento de honorários de advogado foi corretamente fixado na origem. 2.
A prejudicialidade ocorre desde que ocorram questões entendidas como subordinante e subordinada.
Nesse caso, o modo segundo o qual será decidida o primeiro recurso influirá diretamente no resultado do segundo. 3.
No caso o julgamento do presente recurso fica prejudicado pelo julgamento do agravo de instrumento no 0739097-91.2023.8.07.0000, interposto pelo ora agravado, que trata da legitimidade ativa dos ora agravantes. 3.1.
A reforma da decisão interlocutória recorrida, que afastou a legitimidade ativa dos agravantes para o cumprimento de sentença requerido, em decorrência da tese fixada por este Egrégio Tribunal de Justiça por meio do IRDR nº 21, indubitavelmente envolve tema prejudicial ao exame referente à correção, ou não, dos parâmetros utilizados na fixação do aludido montante. 4.
Recurso prejudicado. -
26/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:44
Prejudicado o recurso
-
19/12/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0737738-09.2023.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravantes: Maristela Torrão da Silva José Augusto Barroso Parreira Osmar Borges de Melo Martins de Jesus Gonçalves Moacir Melo Alves Mozart Damasceno Filho Múcio Barbosa Filho Paulo Pereira Cunha Natal Servolos da Silva Waldey Batista dos Santos Agravado: Distrito Federal D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto Paulo Pereira Cunha, Moacir Melo Alves, Natal Servolos da Silva, Osmar Borges de Melo, Thaisi Alexandre Jorge, José Augusto Barroso Parreira, Martins de Jesus Gonçalves, Mozart Damasceno Filho e Múcio Barbosa Filho (Id. 51074568) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O processo foi incluído na pauta de julgamento da 44ª Sessão Ordinária Virtual (Id. 66468848).
Os recorrentes requereram a retirada do recurso da pauta de julgamento, em síntese, ao fundamento de que ainda não houve o trânsito em julgado do acórdão que definiu a tese referente ao IRDR no 21 (Id. 67108811).
A submissão a julgamento de processo que estava com o curso suspenso não fica condicionada à certificação do trânsito em julgado do acórdão que fixa a tese vinculativa por meio de IRDR, que pode ser aplicada imediatamente, nos termos da norma prevista no art. 985, inc.
I, do CPC.
Feitas essas considerações mantenha-se o recurso na pauta de julgamento.
Desde logo, advirta-se que a insistência no aludido requerimento ensejará a aplicação de multa.
Publique-se.
Brasília-DF, 10 de dezembro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
11/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:22
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini
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09/12/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/11/2024 09:41
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
18/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:23
Decorrido prazo de MOZART DAMASCENO FILHO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:23
Decorrido prazo de MARISTELA TORRAO DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:23
Decorrido prazo de WALDEY BATISTA DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:23
Decorrido prazo de MOACIR MELO ALVES em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA CUNHA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:23
Decorrido prazo de MUCIO BARBOSA FILHO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BARROSO PARREIRA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:23
Decorrido prazo de MARTINS DE JESUS GONCALVES em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:23
Decorrido prazo de OSMAR BORGES DE MELO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:23
Decorrido prazo de NATAL SERVOLOS DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Retirado
-
31/01/2024 08:55
Recebidos os autos
-
31/01/2024 08:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/01/2024 15:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini
-
12/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 22:08
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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21/09/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:16
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 20:32
Recebidos os autos
-
11/09/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
06/09/2023 18:23
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
06/09/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/09/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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