TJDFT - 0754828-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 16:07
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Declínio de competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de São Carlos/SP.
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08/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:30
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:30
Outras decisões
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08/04/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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07/04/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:11
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:11
Declarada incompetência
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12/03/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754828-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANIR APARECIDO LEMES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em atenção a manifestação de ID 2225210385, DEFIRO o requerimento de dilação de prazo. 2.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente a decisão de ID 220862211. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
10/02/2025 14:13
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:13
Deferido o pedido de IVANIR APARECIDO LEMES - CPF: *59.***.*94-95 (AUTOR).
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10/02/2025 14:13
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2025 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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07/02/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754828-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANIR APARECIDO LEMES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de processo de conhecimento promovido por IVANIR APARECIDO LEMES contra BANCO DO BRASIL S.A. e a UNIÃO FEDERAL. 2.
Diz a parte autora que ao efetuar o saque da conta referente ao PASEP percebeu valores muito aquém do esperado, mesmo após cerca de trinta anos de aplicação.
Sustenta que os benefícios do PASEP deixaram de ser corrigidos e remunerados com juros definidos pelo Conselho Monetário Nacional, sem justificativa.
Entende que a parte ré está utilizando os recursos para oferecimento de empréstimos, investimentos e operações de crédito, gerando aumento de capital, sem remunerar devidamente os correntistas. 3.
Pede a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados da conta do PASEP da parte autora, a títulos de danos materiais e a reparação por danos morais.
Postula os benefícios da justiça gratuita. 4.
O feito foi distribuído na Justiça Federal, que declinou de sua competência para esta Justiça Estadual (ID 220744987). 5.
Os autos vieram conclusos. 6.
Consoante cediço, a responsabilidade do Banco do Brasil cinge-se à observância dos critérios definidos pelo Conselho Gestor do Fundo, repassando aos beneficiários do programa os créditos decorrentes de suas deliberações. 6.1.
Assim, manifeste-se sobre o interesse no prosseguimento do feito unicamente com relação ao BANCO DO BRASIL S.A., considerando as reiteradas sentenças proferidas por este Tribunal em processos semelhantes (ex.: 0728137-78.2020.8.07.0001, 0704551-41.2022.8.07.0001, 0733466-322024.807.0001). 6.2.
Caso persista o interesse, emende-se a inicial para apresentar a planilha de cálculos aos seguintes parâmetros, fixados pelo Conselho Gestor do Fundo: a) de julho/71 (início) a junho/87 – ORTN – Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); b) de julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois) – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); c) de outubro/87 a junho/88 – OTN – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); d) de julho/88 a janeiro/89 – OTN – Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); e) de fevereiro/89 a junho/89 – IPC – Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); f) de julho/89 a janeiro/91 – BTN – Lei nº 7.959/89 (art. 7º); g) de fevereiro/91 a novembro/94 – TR – Lei nº 8.177/91 (art. 38); h) a partir de dezembro/94 – TJLP ajustada por fator de redução – Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94; i) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido – art. 3º, “b”, da Lei Complementar nº 26/75. 7.
O CPC estabelece expressamente no artigo 53, III, alíneas “b” e “d”, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência.
Em igual sentido, é o artigo 75, §1º, do Código Civil. 7.1.
Verifico que a conta PASEP da parte autora é mantida em agência localizada em SAO CARLOS/SP, local de seu domicílio e comarca com jurisdição própria. 7.2.
Em adição, é oportuno destacar a alteração promovida pela Lei n. 14.879/2024 no artigo 63 do CPC, ao preceituar que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício (§5º). 7.3.
Por esta razão, nos termos dos arts. 9º e 10º do CPC, manifeste-se a parte autora acerca da competência deste Juízo para processamento e julgamento da lide, haja vista a previsão legal acima mencionada. 8.
Manifeste-se, ainda, sobre a prescrição de sua pretensão, indicando expressamente a data do saque dos valores e/ou da ciência dos aludidos desfalques, observado o prazo prescricional decenal da pretensão de indenização por danos materiais e trienal da pretensão de compensação por danos morais. 9.
A presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, eis que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo. 9.1.
Assim, emende-se a inicial para apresentar cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários completos dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça. 9.2.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 10.
Na mesma oportunidade, manifeste-se sobre o interesse no prosseguimento do feito unicamente com relação ao BANCO DO BRASIL S.A., considerando as reiteradas sentenças proferidas por este Tribunal em processos semelhantes (ex.: 0728137-78.2020.8.07.0001, 0704551-41.2022.8.07.0001, 0733466-322024.807.0001). 11.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
13/12/2024 18:33
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/12/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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