TJDFT - 0739097-91.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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02/09/2025 14:03
Juntada de Certidão
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29/08/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0739097-91.2023.8.07.0000 RECORRENTES: MOACIR MELO ALVES, MARISTELA TORRAO DA SILVA, JOSE AUGUSTO BARROSO PARREIRA, MARTINS DE JESUS GONCALVES, THAISI ALEXANDRE JORGE, MUCIO BARBOSA FILHO, MOZART DAMASCENO FILHO, OSMAR BORGES DE MELO, NATAL SERVOLOS DA SILVA, PAULO PEREIRA CUNHA, WALDEY BATISTA DOS SANTOS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e "c", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
ACOLHIDA.
JULGAMENTO.
TEMA Nº 21.
IRDR.
PRECEDENTE VINCULATIVO.
SUBSTITUIÇÃO.
SINDIRETA.
SERVIDORES SUBSTITUÍDOS PELO SINPOL-DF.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
ART. 8º, INC.
II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A questão submetida ao exame deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito dos seguintes tópicos: a) se os agravados têm legitimidade ativa para o exercício da pretensão ao crédito; b) qual é o índice de correção monetária a ser aplicado ao montante pretendido pela recorrida. 2.
A controvérsia em análise foi submetida a julgamento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas por este Egrégio Tribunal de Justiça (IRDR nº 21). 2.1.
A tese fixada por ocasião do aludido julgamento enunciou que somente os servidores pertencentes aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal à época do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/1997, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA-DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao aludido sindicato contemporaneamente às fases do procedimento anteriores ao cumprimento, contam com legitimidade ativa para o respectivo exercício da pretensão ao crédito. 3.
Os recorridos integram os quadros da Polícia Civil do Distrito Federal, categoria substituída pelo SINPOL-DF, criado no ano de 1988. 3.1.
Diante da criação de entidade sindical própria, fica afastada a possibilidade de representação de determinada categoria funcional pelo sindicato originário, exatamente em respeito ao princípio da unicidade sindical, estabelecido na regra prevista no art. 8º, inc.
II, da Constituição Federal. 3.2.
Por essa razão o entendimento sedimentado pela Egrégia Câmara de Uniformização por meio do IRDR nº 21 refere-se à necessidade de que a substituição do servidor pelo SINDIRETA seja exclusiva. 3.3.
Fica prejudicado o exame dos demais requerimentos sucessivos formulados pelo agravante (art. 938 do CPC). 4.
Recurso conhecido e provido.
No recurso especial interposto, a parte recorrente alega que o acórdão combatido ensejou as seguintes violações: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 502, 503, 505, 506 e 507, todos do CPC, 3º da Lei 8.073/1990, e 5º, caput e inciso XXXVI, e 8º, inciso III, ambos da Constituição Federal, afirmando serem partes legítimas para o cumprimento de sentença, ao argumento de que o SINDIRETA representa de forma ampla os servidores públicos civis da Administração Pública Direta do Distrito Federal, dentre os quais os policiais civis.
Acrescentam que o título judicial não faz qualquer delimitação subjetiva quanto aos beneficiários da decisão que condenou o Distrito Federal ao pagamento de valores.
Ponderam que a aplicação genérica do IRDR 21, sem a análise concreta do caso, importa em verdadeira restrição e limitação do alcance do título executivo, em clara violação à coisa julgada.
Suscitam, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ; e c) artigo 85, §3º, inciso II, e 8º, ambos do CPC, pleiteando a minoração e individualização dos honorários.
Em sede de recurso extraordinário, após mencionarem a existência de repercussão geral da matéria, apontam afronta aos artigos 1º, inciso V, 5º, incisos XXXV e XVII, 8º, inciso III, 37, inciso VI, e 39, §3º, todos da Constituição Federal, repisando os argumentos expendidos no item “b” do apelo especial.
Pedem a afetação da matéria de mérito ao rito dos recursos repetitivos e da repercussão geral.
Requer que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da patrona THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA, OAB/DF nº 35.855.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pugna pela majoração dos honorários advocatícios.
II – Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 502, 503, 505, 506 e 507, todos do CPC, e 3º da Lei 8.073/1990.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Pelos mesmos motivos, cabe dar curso também ao recurso extraordinário em relação à suposta ofensa aos artigos 5º, incisos XXXVI e XVII, 8º, inciso III, 37, inciso VI, e 39, §3º, todos da CF, de modo que o Supremo Tribunal Federal, na qualidade de guardião maior dos comandos emergentes da Constituição Federal, profira decisão final a respeito.
Por fim, determino que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da patrona THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA, OAB/DF nº 35.855.
Por fim, quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
05/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:55
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:55
Recurso extraordinário admitido
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05/08/2025 14:55
Recurso especial admitido
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04/08/2025 10:42
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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31/07/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:16
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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14/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
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19/05/2025 18:49
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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19/05/2025 18:44
Juntada de Petição de recurso especial
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24/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.
OMISSÃO.
EMBARGOS INTERPOSTOS PELOS AGRAVADOS DESPROVIDOS.
RECURSO MANEJADO PRLO AGRAVANTE PROVIDO. 1.
De acordo com o disposto no art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 3.
Na hipótese, em verdade, os embargantes apenas discordam das razões expostas que serviram de fundamento para as conclusões adotadas no acórdão recorrido e pretendem rediscutir o mérito da decisão, sendo este o meio impróprio para tanto, pois os embargos de declaração não se prestam ao intento de desconstituir ou revisar decisões judiciais. 4.
Constatado que não houve redistribuição da condenação ao pagamento de honorários de advogado, em razão do provimento do agravo de instrumento que reconheceu a ilegitimidade ativa do agravado, a aludida omissão deve ser agora suprida. 5.
Para efeito de prequestionamento não há necessidade de indicação, no acórdão, de todos os dispositivos legais destacados pelas partes ou de todas as teses suscitadas, se por outros fundamentos estiver devidamente decidida a controvérsia. 6.
Embargos de declaração interpostos pelos agravados conhecidos e desprovidos.
Recurso manejado pelo agravante conhecido e provido. -
21/04/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:05
Conhecido o recurso de MARISTELA TORRAO DA SILVA - CPF: *39.***.*57-53 (AGRAVADO), JOSE AUGUSTO BARROSO PARREIRA - CPF: *51.***.*02-53 (AGRAVADO), MARTINS DE JESUS GONCALVES - CPF: *23.***.*15-53 (AGRAVADO), MOACIR MELO ALVES - CPF: *49.***.*60-15 (AGRAVA
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04/04/2025 11:05
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2025 18:34
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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06/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:42
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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28/01/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:17
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
ACOLHIDA.
JULGAMENTO.
TEMA Nº 21.
IRDR.
PRECEDENTE VINCULATIVO.
SUBSTITUIÇÃO.
SINDIRETA.
SERVIDORES SUBSTITUÍDOS PELO SINPOL-DF.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
ART. 8º, INC.
II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A questão submetida ao exame deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito dos seguintes tópicos: a) se os agravados têm legitimidade ativa para o exercício da pretensão ao crédito; b) qual é o índice de correção monetária a ser aplicado ao montante pretendido pela recorrida. 2.
A controvérsia em análise foi submetida a julgamento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas por este Egrégio Tribunal de Justiça (IRDR nº 21). 2.1.
A tese fixada por ocasião do aludido julgamento enunciou que somente os servidores pertencentes aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal à época do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/1997, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA-DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao aludido sindicato contemporaneamente às fases do procedimento anteriores ao cumprimento, contam com legitimidade ativa para o respectivo exercício da pretensão ao crédito. 3.
Os recorridos integram os quadros da Polícia Civil do Distrito Federal, categoria substituída pelo SINPOL-DF, criado no ano de 1988. 3.1.
Diante da criação de entidade sindical própria, fica afastada a possibilidade de representação de determinada categoria funcional pelo sindicato originário, exatamente em respeito ao princípio da unicidade sindical, estabelecido na regra prevista no art. 8º, inc.
II, da Constituição Federal. 3.2.
Por essa razão o entendimento sedimentado pela Egrégia Câmara de Uniformização por meio do IRDR nº 21 refere-se à necessidade de que a substituição do servidor pelo SINDIRETA seja exclusiva. 3.3.
Fica prejudicado o exame dos demais requerimentos sucessivos formulados pelo agravante (art. 938 do CPC). 4.
Recurso conhecido e provido. -
06/01/2025 12:53
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:16
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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19/12/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0739097-91.2023.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Distrito Federal Agravados: Maristela Torrão da Silva José Augusto Barroso Parreira Osmar Borges de Melo Martins de Jesus Gonçalves Moacir Melo Alves Mozart Damasceno Filho Mucio Barbosa Filho Paulo Pereira Cunha Natal Servolos da Silva Waldey Batista dos Santos Thaisi Alexandre Jorge D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal nos autos do processo nº 0706409-22.2023.8.07.0018.
O processo foi incluído na pauta de julgamento da 44ª Sessão Ordinária Virtual (Id. 66467997).
Os recorridos requereram a retirada da pauta de julgamento, em síntese, ao fundamento de que ainda não houve o trânsito em julgado do acórdão que definiu a tese referente ao IRDR no 21 (Id. 67108817).
A submissão de processo que se encontrava suspenso, à sessão de julgamento, não fica condicionada à certificação do trânsito em julgado do acórdão que fixa a tese vinculativa por meio de IRDR, que deve ser aplicada imediatamente, nos termos da regra prevista no art. 985, inc.
I, do CPC.
Feitas essas considerações mantenha-se na pauta de julgamento.
Desde logo, advirta-se que a insistência no aludido requerimento ensejará a aplicação de multa.
Publique-se.
Brasília-DF, 10 de dezembro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
11/12/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:25
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini
-
09/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/11/2024 09:37
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
22/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de MARISTELA TORRAO DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de THAISI ALEXANDRE JORGE em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de NATAL SERVOLOS DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA CUNHA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de MUCIO BARBOSA FILHO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de WALDEY BATISTA DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de OSMAR BORGES DE MELO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de MOZART DAMASCENO FILHO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de MARTINS DE JESUS GONCALVES em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de MOACIR MELO ALVES em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BARROSO PARREIRA em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/01/2024 14:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini
-
26/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2023 21:26
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
18/11/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2023 13:36
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:11
Recebidos os autos
-
20/09/2023 08:11
Efeito Suspensivo
-
15/09/2023 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
15/09/2023 14:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/09/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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