TJDFT - 0737507-36.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:30
Baixa Definitiva
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25/07/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:29
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0737507-36.2024.8.07.0003 RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) SA RECORRIDO(S) PEDRO ALVES DA SILVA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2012356 EMENTA Consumidor.
Recurso inominado.
Compras não reconhecidas pelo consumidor.
Fraude.
Falha na prestação do serviço.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto pela instituição financeira contra sentença que declarou a inexigibilidade de compras realizadas com cartão de titularidade do recorrido e por ele não reconhecidas, no período de 19/09/2024 a 16/10/2024, e determinou a restituição ao autor da quantia de R$ 17.300,00. 2.
O recorrente sustenta que as transações foram realizadas mediante aposição de senha de uso pessoal, com a utilização física do cartão, a habitualidade das transações e que elas foram realizadas dentro dos limites estabelecidos pelo recorrido.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em definir se houve falha na prestação de serviços bancários.
III.
Razões de decidir 4.
Nos termos do art. 14, CDC o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E ainda, o enunciado de Súmula 479 do Egrégio STJ: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.5.A instituição financeira resumiu sua defesa à negar genericamente os fatos, juntando como prova apenas extratos bancários do autor e recortes de telas, sem nenhum indício de uso irregular do plástico ou de conduta indevida do seu titular, não se desincumbindo, do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC), prevalecendo, portanto, a tese de fraude perpetrada por terceiros. 5.
A instituição financeira resumiu sua defesa à negar genericamente os fatos, juntando como prova apenas extratos bancários do autor e recortes de telas, sem nenhum indício de uso irregular do plástico ou de conduta indevida do seu titular, não se desincumbindo, do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC), prevalecendo, portanto, a tese de fraude perpetrada por terceiros. 6.
Os recortes de telas apresentadas pelo recorrido não são suficientes para atestar que as compras foram realizadas pelo consumidor, tampouco a afirmação de que foram realizadas em estabelecimento próximos à residência do autor levam à conclusão de que as operações foram realizadas por ele.
Ademais, a jurisprudência predominante entende que a simples utilização de cartão com chip e senha não exime automaticamente o fornecedor de responsabilidade, sendo necessária a avaliação da segurança do serviço. 7.
A realização de compras por meio de cartão, dotado de tecnologia de chip e senha, não gera presunção absoluta de que tenham sido feitos por seu titular, quando os débitos são contestados pelo titular do cartão.
As fraudes bancárias e em cartão são fatos notórios, de ampla divulgação pelas diversas formas de mídia e objeto de processos judiciais cotidianos, e são realizadas de variadas maneiras, de modo que cabe à instituição bancária, em cada caso, diante da contestação do titular, fazer prova de que tenha sido ele (titular) o responsável pelas compras contestadas. 8. É de se notar que o consumidor afirma ter contestado as transações (protocolo de ligação no 245403244 – ID 71938565, fl. 2), tendo o recorrente procedido a cobrança do débito sem adotar providências para solucionar adequadamente a controvérsia e cancelar as operações, conforme preceitua o art 54 – G do Código de Defesa do Consumidor. 9.
Mesmo diante da impugnação das operações de compra em valores exatos realizadas perante um mesmo estabelecimento comercial, a instituição financeira não promoveu a abertura de procedimento apuratório capaz de esclarecer as operações realizadas com o estabelecimento comercial citado, sobre os produtos adquiridos de acordo com os valores cobrados, notas registros fiscais etc. 10.
Constatada a falha na prestação de serviços, irreparável a sentença recorrida, que declarou a inexigibilidade do débito e, por conseguinte, determinou os ressarcimentos dos valores.
IV.
Dispositivo 11.
Recurso desprovido. 12.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 13.
Condeno a instituição requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. ________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, CPC art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 479.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
30/06/2025 22:59
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:47
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 18:57
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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20/05/2025 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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20/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:44
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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