TJDFT - 0708330-06.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 14:28
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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06/01/2025 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/01/2025 10:42
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BOX IDEAL VIDRACARIA E DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
III - Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, em desfavor da parte ré, na quantia de R$ 66.508,14 (sessenta e seis mil e quinhentos e oito reais e quatorze centavos), que deverá ser corrigida monetariamente, pelo INPC, e acrescida de juros de mora, de 1% (um por cento), ao mês, a partir da data da última atualização (30/08/2024 - ID 209384091).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1, instituído pela Portaria Conjunta n. 33, de 13/05/2013.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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22/11/2024 17:51
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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08/11/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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08/11/2024 17:34
Recebidos os autos
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08/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/11/2024 18:19
Recebidos os autos
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05/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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20/10/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/10/2024 10:59
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BOX IDEAL VIDRACARIA E DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BOX IDEAL VIDRACARIA E DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 17:09
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:09
Outras decisões
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09/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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