TJDFT - 0755920-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 16:11
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Indeferidas a antecipação da tutela e a concessão de efeito suspensivo Não houve comprovação de redistribuição pelo autor.
-
21/02/2025 17:38
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:38
Declarada incompetência
-
18/02/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755920-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: KIMIO SAKURAI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Cumpra-se a decisão ID 221549245. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
31/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 18:52
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:51
Outras decisões
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30/01/2025 12:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/01/2025 08:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/01/2025 03:01
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 18:49
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/01/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/01/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755920-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: KIMIO SAKURAI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, por meio da qual pretende a parte requerente pretende discutir relação de consumo bancária.
A parte autora reside em Marilândia do Sul/PR e a agência bancária em que se travou a relação de consumo se situa em Barreiras/BA.
De início, o feito atrai a incidência da legislação consumerista, pois as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor dos artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse ponto, a jurisprudência do Eg.
STJ tem se posicionado pela possibilidade de escolha dentre o domicílio do autor, o domínio do réu, o local do cumprimento da obrigação ou o foro de eleição, como no julgamento abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018 - negritei) Dessa forma, muito embora não se negue a faculdade de o consumidor escolher entre o seu domicílio, o domicílio do réu, o local do cumprimento da obrigação ou o foro de eleição, essa escolha não pode ser elastecida a ponto de admitir o ajuizamento em qualquer local, ainda que desprovido de ligação com a relação de consumo em análise.
Quanto ao domicílio do réu, as grandes instituições financeiras, como é o caso da parte ré, dispõe de unidades em todas as unidades da federação.
Admitir o manejo desse fato para seleção da comarca de ajuizamento é desvirtuar a faculdade conferida pela legislação consumerista em abuso de direito.
Nem se diga que a sede principal da parte requerida fica em Brasília.
Isso porque as agências bancárias operam de modo totalmente independente.
Como salientado, o estabelecimento em que se deu a relação consumerista não se encontra nesta Capital.
Além disso, os estabelecimentos aqui localizados sequer dispõem da documentação relativa aos fatos descritos na inicial.
Entendimento contrário tornaria Brasília juízo universal de todas as demandas bancárias, com evidente assoberbamento das unidades judiciárias desta circunscrição.
No mais, quanto à competência delimitada do CPC relativa ao foro da agência ou sucursal quanto às obrigações contraídas pelas pessoas jurídicas (art. 53, III, “b” do CPC), há de se aplicar entendimento restritivo, teleológico, embasado no princípio do juízo natural e na boa-fé objetiva processual, a fim de evitar inúmeras possibilidades de escolha de foros pela parte, repelindo o denominado “fórum shopping” e assegurando a boa-fé objetiva processual.
Nesse sentido, cumpre expor que o CPC, logo em sua exposição de motivos, deixa claro que o norte do novo sistema processual é a unificação da jurisprudência por meio da criação de mecanismos diversos, visando integrar o diploma com a Constituição Federal.
Ou seja, diversos mecanismos processuais foram criados para que não se permita condutas como a escolha de qualquer foro a fim de se obter benefício diante de posicionamentos eventualmente divergentes, considerando a existência de 27 unidades da federação.
A respeito, versa o CPC em sua exposição de motivos: (...) Criou-se o incidente de julgamento conjunto de demandas repetitivas, a que adiante se fará referência.
Por enquanto, é oportuno ressaltar que levam a um processo mais célere as medidas cujo objetivo seja o julgamento conjunto de demandas que gravitam em torno da mesma questão de direito, por dois ângulos: a) o relativo àqueles processos, em si mesmos considerados, que, serão decididos conjuntamente; b) no que concerne à atenuação do excesso de carga de trabalho do Poder Judiciário – já que o tempo usado para decidir aqueles processos poderá ser mais eficazmente aproveitado em todos os outros, em cujo trâmite serão evidentemente menores os ditos “tempos mortos” (= períodos em que nada acontece no processo).
Por outro lado, haver, indefinidamente, posicionamentos diferentes e incompatíveis, nos Tribunais, a respeito da mesma norma jurídica, leva a que jurisdicionados que estejam em situações idênticas, tenham de submeter-se a regras de conduta diferentes, ditadas por decisões judiciais emanadas de tribunais diversos.
Esse fenômeno fragmenta o sistema, gera intranqüilidade e, por vezes, verdadeira perplexidade na sociedade.
Prestigiou-se, seguindo-se direção já abertamente seguida pelo ordenamento jurídico brasileiro, expressado na criação da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) e do regime de julgamento conjunto de recursos especiais e extraordinários repetitivos (que foi mantido e aperfeiçoado) tendência a criar estímulos para que a jurisprudência se uniformize, à luz do que venham a decidir tribunais superiores e até de segundo grau, e se estabilize.
Essa é a função e a razão de ser dos tribunais superiores: proferir decisões que moldem o ordenamento jurídico, objetivamente considerado.
A função paradigmática que devem desempenhar é inerente ao sistema.
Por isso é que esses princípios foram expressamente formulados.
Veja-se, por exemplo, o que diz o novo Código, no Livro IV: “A jurisprudência do STF e dos Tribunais Superiores deve nortear as decisões de todos os Tribunais e Juízos singulares do país, de modo a concretizar plenamente os princípios da legalidade e da isonomia”.
Evidentemente, porém, para que tenha eficácia a recomendação no sentido de que seja a jurisprudência do STF e dos Tribunais superiores, efetivamente, norte para os demais órgãos integrantes do Poder Judiciário, é necessário que aqueles Tribunais mantenham jurisprudência razoavelmente estável.
A segurança jurídica fica comprometida com a brusca e integral alteração do entendimento dos tribunais sobre questões de direito.[13] Encampou-se, por isso, expressamente princípio no sentido de que, uma vez firmada jurisprudência em certo sentido, esta deve, como norma, ser mantida, salvo se houver relevantes razões recomendando sua alteração.
Trata-se, na verdade, de um outro viés do princípio da segurança jurídica,[14] que recomendaria que a jurisprudência, uma vez pacificada ou sumulada, tendesse a ser mais estável. (...)” Assim, fica claro o norte da norma, ante a insegurança jurídica gerada em uma abertura ampla interpretativa quanto à competência para determinado fato ou ato.
Ou seja, tal abertura deve ser repelida, sendo que as hipóteses ampliativas excepcionais devem guardar justificativa funcional, como por exemplo, o acesso próximo à justiça, nas relações de consumo.
Alinhados a esse entendimento, seguem os percucientes precedentes deste Eg.
Tribunal de Justiça, em Acórdãos assim ementados: PROCESSADA NA JUSTIÇA FEDERAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
PESSOA JURÍDICA.
AGÊNCIA.
LOCAL DO CONTRATO.
LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
FORO ALEATÓRIO.
PROIBIÇÃO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE no 1.101.937 (Tema 1075), sob a sistemática da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei no 7.347/1985 e afastou a imposição de limites territoriais da sentença proferida em ação civil pública.
Por maioria, os Ministros entenderam que os efeitos subjetivos da decisão judicial abrangem todos os potenciais beneficiários. 2.
Os processos judiciais que envolvem a ação civil pública coletiva no 94.0008514-1, tanto individuais quanto coletivos, devem retomar seu curso processual após a deliberação pelo Plenário do STF. 3.
Configurada relação de consumo, a competência é absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Precedentes do STJ. 4.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal tem se transformado em Tribunal Nacional diante das facilidades apresentadas.
A enormidade de ações que tem recebido por critérios aleatórios compromete a análise qualitativa de mérito, já que a falta de critérios objetivos de distribuição prejudica a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais. 5.
A título de "distinguishing" (CPC, art. 489, §1o, VI), observa-se que a Súmula no 33 do STJ foi editada em outro contexto, há quase 30 (trinta) anos, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União.
Além disso, não se admite, com base nessa Súmula, a competência sem critérios, ou seja, aleatória. 6.
O foro da agência onde foi firmado o contrato e o do local onde a obrigação deve ser cumprida é competente para processar as demandas em que a pessoa jurídica for parte ré (CPC, art. 53, III, "b" e "d"). 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1398130, 07318486020218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO,8a Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE AÇÃO COLETIVA.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
BANCO DO BRASIL.
PROPOSITURA.
FORO.
SEDE.
RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA.
DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
FORO COMPETENTE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No caso, embora a parte agravante fundamente a escolha deste foro com base na sede do Banco do Brasil, inexiste correlação do ponto de vista probatório e técnico e o local onde a instituição financeira mantém sua administração, apta a afastar a competência do foro do domicílio do autor ou do estabelecimento/filial respectivo da Sociedade de Economia Mista, na qual foi celebrado o contrato entabulado entre as partes. 2.
Uma interpretação lógico-sistemática do Ordenamento Jurídico, em conformidade com o espírito do Código de Processo Civil de 2015, o qual possui cláusula autorizativa aberta (artigo 8o), permite ao Juiz a aplicação das normas observando-se a razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Não é razoável fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações de Liquidação de Sentença de Ação Coletiva propostas contra o Banco do Brasil, ao simples fundamento de se tratar de foro de sua sede, considerando que a instituição financeira possui agências bancárias na quase totalidade dos municípios do País, bem como sobrecarga e aumento dos custos à Justiça do Distrito Federal. 4.
Não bastasse isso, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre o produtor rural e a instituição financeira, nos casos em que o empréstimo foi realizado para fomentar a atividade produtiva, porquanto não pode ser considerado destinatário final do produto ou serviço. 5.
Assim, competente o foro do local onde celebrado o contrato objeto da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária, o qual, inclusive, é o domicílio do credor, conforme disposto na alínea b do inciso III do artigo 53 do Código de Processo Civil, que estabelece como foro competente para processar e julgar as ações relativas às obrigações contraídas por pessoa jurídica o lugar onde se encontra a agência ou sucursal em que foi celebrado o negócio jurídico. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1414943, 07380782120218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO,8a Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 26/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BANCO DO BRASIL S/A.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
AJUIZAMENTO.
LOCAL DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
CPC, ART. 53, III, b e d.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
NÃO ENQUADRAMENTO EM CRITÉRIOS LEGAIS.
DECLÍNIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 33, STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A ação que versa sobre contrato bancário deve ser ajuizada no foro da agência onde pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição. 2.
O CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas b e d, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 3.
A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 4.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial. 5.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, e, principalmente quando fora objeto de questionamento da parte ré, quando verificar que o foro escolhido pelo autor não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1380403, 07263759320218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5a Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 4/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Desta feita, cuidando-se de obrigação contratual, o foro do lugar da celebração do negócio jurídico deve prevalecer sobre a sede da pessoa jurídica, inclusive pela facilidade de produção das provas.
Não olvido do entendimento jurisprudencial, cristalizada na Súmula 33 do STJ (“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”), contudo, há de se observar temperamento em sua aplicação, sobretudo nos casos em que não se observa nenhum dos critérios legais que firmam a competência.
Acerca da antijuridicidade inerente à aleatória escolha do Juízo, assim se posiciona este Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por meio de suas Câmaras Cíveis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEMANDA PROPOSTA PELO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CRITÉRIO RELATIVO.
ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA DO JUÍZO.
NÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DEFINIDORAS DA COMPETÊNCIA RELATIVA.
OFENSA À LEGALIDADE E AO JUÍZO NATURAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA/CONSUMIDORA.
POSSIBILIDADE.
KOMPETENZ-KOMPETENZ.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O juízo validamente exerce a faculdade conferida pelo ordenamento jurídico ao apreciar a própria competência para declarar-se incompetente para a causa, consoante o princípio kompetenz-kompetenz. 2.
As regras fixadoras das situações de competência territorial são relativas, porque passíveis de disposição pelo interesse das partes, mas a disponibilidade encontra limite nas próprias normas regentes, e justamente por isso o juízo pode validamente verificar a observância dessas normas pelas partes, notadamente pelo autor, e declinar de ofício da competência, quando a escolha do juízo para a propositura da demanda não observar as regras fixadoras da competência relativa, porque ao fazê-lo tem por escopo assegurar a observância dos princípios da legalidade e do juiz natural, consagrados pela Constituição Federal. 3.
O legítimo exercício do dever-poder de controlar a própria competência pelo juízo mesmo em casos de competência relativa, para preservar a vigência das normas que a regem, não tem por escopo atender ao interesse das partes, mas o de preservar a vigência do ordenamento jurídico e, nesse sentido, não contraria a orientação do enunciado sumular n. 33 do c.
STJ, porque a aplicação dessa enunciação se faz para evitar a atuação por iniciativa própria do juízo para atender exclusivamente o interesse privado das partes. 4.
Conflito negativo de competência conhecido e declarada a competência do juízo suscitante, a da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas. (Acórdão 1423581, 07049073920228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA,1a Câmara Cível, data de julgamento: 16/5/2022, publicado no PJe: 25/5/2022.
Pág.:Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA E VARA CÍVEL DO GUARÁ.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATAS.
LIDE AJUIZADA EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DAS PARTES E DO LOCAL DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FORO DE ELEIÇÃO.
SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
REGRAS DE COMPETÊNCIA.
IRREGULARIDADE MANIFESTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Ainda que se cuide de regra de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido à parte escolher aleatoriamente, sem qualquer justificativa razoável, foro diverso daqueles legalmente previstos, sob pena de desvirtuar as regras de competência prescritas pelo sistema processual, em ofensa ao Princípio do Juiz Natural e em frontal violação das regras de distribuição de processos, que buscam equalizar a repartição das ações dentre as circunscrições judiciárias do Distrito Federal, otimizando a prestação do serviço jurisdicional. 2.
Tendo a ré sede em região administrativa abarcada pela Circunscrição Judiciária de Brasília, sem constar foro de eleição, não se verificando razões plausíveis para o ajuizamento da execução de título extrajudicial na Circunscrição Judiciária do Guará, correta a decisão que, de ofício, declina da competência para processá-la, encaminhando-a ao local do domicílio da ré, em prestígio da regra geral de fixação de competência territorial, na medida em que a ação foi proposta em foro que não se enquadra em nenhum critério de fixação de competência previsto em lei. 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (Acórdão 1300051, 07401138520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 2a Câmara Cível, data de julgamento: 9/11/2020, publicado no DJE: 20/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). [negritei] Assim, a legislação e a jurisprudência não admitem a escolha aleatória de foro para ajuizamento de demandas, sob pena de desvirtuamento da repartição de competências jurisdicionais.
Nota-se que os diversos precedentes não só vêm observando a importância da proximidade do juízo, bem como a distorção gerada na eventual má distribuição das competências jurisdicionais caso não interpretada a norma disposta no art. 53, III, “b” do CPC de forma justa e adequada.
A abertura do ajuizamento de quase totalidade das causas envolvendo as diversas pessoas jurídicas nacionais na Capital Federal geraria um desequilíbrio extremamente iníquo na distribuição da competência territorial, inevitavelmente gerando uma sobrecarga do Distrito Federal.
Especialmente diante da criação do PJE, que ampliou o acesso ao Poder Judiciário, unificou procedimentos e criou uma proximidade aos diversos tribunais, que pode gerar distorções não previstas quando da criação das normas processuais anteriores.
Por fim, o Código de Processo Civil é expresso ao determinar que é competente o lugar onde se acha a agência ou sucursal da pessoa jurídica quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu (art. 53, III, "b"), o que afasta eventual alegação de que a Capital seria o domicílio da parte ré.
Nesse contexto, uma vez caracterizada a escolha aleatória e abusiva do foro, matéria cognoscível de ofício pelo magistrado, porquanto ofende norma interesse público, mister declarar a incompetência do Juízo.
Como se trata de matéria de interesse público, pode ser conhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Ante o exposto, declaro, de ofício, a preliminar de incompetência do Juízo, e, determino independentemente de preclusão, sejam os autos encaminhados para o juízo cível de Marilândia do Sul/PR, com as homenagens de estilo.
Intime-se o advogado da parte autora para promover a redistribuição para a Comarca de Marilândia do Sul/PR. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/12/2024 19:18
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:18
Declarada incompetência
-
18/12/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/12/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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