TJDFT - 0702834-93.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/09/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:32
Juntada de consulta infojud
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21/08/2025 11:21
Juntada de consulta renajud
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20/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
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11/07/2025 08:17
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702834-93.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA REQUERIDO: H KAR MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA CRISTINA SOUZA MATIAS ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer "in albis" o prazo de pagamento voluntário do débito devido do cumprimento de sentença.
De acordo com a Portaria deste Juízo, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
Após, encaminhem-se os autos para realização das pesquisas eletrônicas, conforme deferido em decisão retro.
Caso o exequente deixe de apresentar o valor do débito atualizado, considere-se o valor informado na última planilha acostada aos autos.
Santa Maria/DF, 4 de julho de 2025 14:55:03.
FERNANDA DE SIQUEIRA BASTOS -
04/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de H KAR MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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08/06/2025 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2025 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de H KAR MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de H KAR MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702834-93.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA REQUERIDO: H KAR MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA CRISTINA SOUZA MATIAS ANDRADE DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÍVEL Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Retifique-se a autuação.
Custas recolhidas. 1.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC).
Em caso de gratuidade de justiça, fica suspensa a cobrança de honorários. 1.1.
Nos termos do art. 513, §2º, do CPC, devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (por meio da publicação desta decisão); II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado também por edital (art. 256, CPC), tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.2.
Na hipótese do item 1.1, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, §único, do CPC.
Neste caso, presumir-se-á válida a intimação feita, prosseguindo o feito, conforme itens que se seguem. 1.3.
Se o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, único, e no § 3º do artigo 513, ambos do CPC. 1.4.
Caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a juntar cópia integral do processo de conhecimento, a fim de se verificar a incidência do art. 513, §3º, c/c 274, §único, ambos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e, na sequência, arquivem-se os autos. 3.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias. 4.
Deverá incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 5.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 5.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 5.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 5.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 5.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 5.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 6.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 6.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 6.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 6.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 6.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 6.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 6.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 7.
Infrutíferas as referidas pesquisas, defiro a consulta INFOJUD, referente à última declaração de bens da parte executada. 7.1.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 7.2.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo; Indefiro, desde logo: a) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. b) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor.
O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. c) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC; d) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e dispendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; e) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024).
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, considerando que todos os sistemas do juízo foram consultados, sem êxito, desde logo, determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza da Direito datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 15:29
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 14:21
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:21
Outras decisões
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11/04/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/04/2025 02:35
Publicado Edital em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Processo: 0702834-93.2024.8.07.0010 Ação: MONITÓRIA (40) EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS O(A) Exmo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da Lei, manda INTIMAR a parte requerida, H KAR MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA(42.***.***/0001-01); FRANCISCA CRISTINA SOUZA MATIAS ANDRADE(*19.***.*80-08); , para que efetue o pagamento das custas finais, no valor de R$ 37,03, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme planilha juntada aos autos do processo supramencionados.
Eu, Heloiza Feltrin Bandeira, Diretora de Secretaria e/ou Janaina Fernandes de Andrade Echelmeier, Diretora de Secretaria Substituta, subscrevo e assino por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE FALE CONOSCO 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail:[email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria -
03/04/2025 10:57
Juntada de edital
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28/03/2025 19:19
Recebidos os autos
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28/03/2025 19:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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28/03/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/03/2025 16:50
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de H KAR MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702834-93.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA REQUERIDO: H KAR MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA CRISTINA SOUZA MATIAS ANDRADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar contraditória e omissa a sentença de ID nº 221498287, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida em seu favor, interpôs, a parte autora, embargos de declaração (ID nº 222950245), onde sustenta que, apesar de a sentença recorrida ter julgado procedente o pedido monitório, indicou como termo inicial de incidência dos juros de mora a data da citação, em contradição à jurisprudência, além de deixar de manifestar sobre o índice a ser aplicado na correção monetária.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Analisando as alegações do embargante, considero que assiste razão.
Na ação monitória fundada em documento que estabelece a data do vencimento da obrigação, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento, por se tratar de hipótese de mora ex re, e não da citação da ré no processo monitório.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
MONITÓRIA.
EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO.
LEGITIMIDADE DA FIADORA.
COISA JULGADA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DÍVIDA LÍQUIDA.
I - A alegação de ilegitimidade passiva da fiadora ja foi apreciada por este TJDFT no AGI 0705051-13.2022.8.07.0000, com ocorrência de trânsito em julgado, que, portanto, não pode ser reanalisada, art. 508 do CPC, sob pena de ofensa à coisa julgada.
II - Na cobrança de dívida líquida e certa o termo inicial para incidência dos juros de mora e correção monetária é a partir do vencimento de cada parcela, art. 397 CC.
Precedentes do STJ.
III - Apelação desprovida. (TJ-DF 07003903620198070019 1719539, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/06/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/07/2023) BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO SOB O RITO DA MONITÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATO DIVERSO. .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INEXISTÊNCIA.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA.
VENCIMENTO.
SÚMULA 283 STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O deferimento da inversão do ônus da prova pleiteada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e a ausência de apresentação das provas determinadas como decorrência da aludida inversão não têm o condão de obrigar o magistrado a ter como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, quando o conjunto probatório constante dos autos evidenciar de forma diversa, pode o Juiz a quo, enquanto destinatário das provas, julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. 2 - O seguro prestamista previsto em cláusula de contrato referente a conta corrente não se estende ao contrato de cartão de crédito, tendo em vista que se configuram como contratos distintos. 3 - O termo inicial dos juros de mora, face à obrigação contratual líquida e positiva, cujo termo final para pagamento do débito é claramente descrito, incide a partir do vencimento e não da citação, a teor do art. 397 do Código Civil. 4 - As operadoras de cartão de crédito estão inseridas na categoria de instituição financeira e, por conseguinte, os juros por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
Enunciado da Súmula 283 STJ.
Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 00945908220098070001 DF 0094590-82.2009.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 02/05/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/05/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, conheço dos presentes embargos e dou provimento, a fim de retificar o dispositivo da sentença nos seguintes termos: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ R$ 4.117,82 (quatro mil cento e dezessete reais e oitenta e dois centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora devidos a partir do vencimento de cada parcela." Quanto ao mais, permanece inalterada a referida sentença.
I.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
26/02/2025 15:28
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de H KAR MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:57
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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21/01/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/01/2025 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/12/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ R$ 4.117,82 (quatro mil cento e dezessete reais e oitenta e dois centavos), acrescida de correção monetária devida a partir do inadimplemento e juros de mora a partir da data da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Se nada for requerido, arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:34
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:34
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/11/2024 13:35
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:35
Deferido o pedido de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
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12/11/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:47
Decorrido prazo de H KAR MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-01 (REQUERIDO) em 30/08/2024.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de H KAR MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 18:19
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 05:46
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 18:09
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:09
Outras decisões
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09/05/2024 18:09
em cooperação judiciária
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29/04/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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29/04/2024 18:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2024 17:33
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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26/03/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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