TJDFT - 0710302-11.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los. -
10/09/2025 16:19
Recebidos os autos
-
10/09/2025 16:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/09/2025 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/09/2025 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 12:37
Juntada de Certidão
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03/09/2025 23:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na petição inicial para, nessa primeira fase do processo, determinar que ROZANA DOS SANTOS BEIJO apresente as contas, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, na forma adequada (CPC, art. 551, caput), sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, em relação: a) Aos alugueis recebidos do imóvel Quadra 418, Conjunto K, Lote 17, em Santa Maria, no período de setembro de 2019 a setembro de 2024. b) Deverá indicar qual foi o valor do aluguel em relação a cada ano do período; Demonstrar documentalmente eventual período em que o imóvel ficou sem alugar; Identificar os valores totais recebidos. c) É titular de 50% dos valores dos alugueis e despesas do imóvel no período. d) Identificar documentalmente despesas de conservação do imóvel; Identificar documentalmente os tributos efetivamente quitados do imóvel; Identificar os valores retidos por decisão judicial nos autos do inventário. e) Poderá abater 50% dos valores a título de despesas de conservação, quitação de tributos, e retenções por decisão judicial, que correspondem a parte de responsabilidade dos outros co-proprietários. f) Identificar os valores devidos às autoras TATIANE DOS SANTOS BEIJO e HAYANE DOS SANTOS BEIJO, com os abatimentos indicados acima.
Os valores deverão ser corrigidos, pelo INPC, com acréscimos de juros a contar da presente sentença.
A prestação de contas deverá ser de forma contábil, com apresentação dos documentos correspondentes, especialmente de quitações tributárias.
A prestação deverá ser feita no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da presente decisão. -
23/08/2025 13:27
Recebidos os autos
-
23/08/2025 13:27
Deferido o pedido de TATIANE DOS SANTOS BEIJO - CPF: *14.***.*96-45 (AUTOR).
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19/08/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710302-11.2024.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) DECISÃO Consigno que o feito se encontra apto para receber decisão relativa à primeira fase da ação de exigir contas, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, que é eminentemente jurídica.
Desta forma, indefiro, neste momento processual, a produção das provas pleiteadas pelas partes, pois, na primeira fase do procedimento há verificação da existência ou não do dever de prestar contas.
Portanto, anote-se a conclusão para julgamento (decisão da primeira fase da ação de exigir contas).
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
15/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 05:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/08/2025 22:54
Recebidos os autos
-
14/08/2025 22:54
Outras decisões
-
29/07/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/07/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 03:34
Decorrido prazo de TATIANE DOS SANTOS BEIJO em 25/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 22:58
Recebidos os autos
-
16/07/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:31
Decorrido prazo de HAYANE DOS SANTOS BEIJO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:31
Decorrido prazo de TATIANE DOS SANTOS BEIJO em 02/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 20:04
Recebidos os autos
-
25/06/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/06/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 20:00
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 23:24
Recebidos os autos
-
14/05/2025 23:24
Outras decisões
-
23/04/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/04/2025 19:41
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 18:03
Juntada de Certidão
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27/03/2025 23:19
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/01/2025 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2025 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2025 16:27
Desentranhado o documento
-
22/01/2025 10:02
Recebidos os autos
-
22/01/2025 10:02
Concedida a gratuidade da justiça a HAYANE DOS SANTOS BEIJO - CPF: *42.***.*30-08 (AUTOR), TATIANE DOS SANTOS BEIJO - CPF: *14.***.*96-45 (AUTOR).
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22/01/2025 10:02
Recebida a emenda à inicial
-
21/01/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/01/2025 16:11
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/12/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710302-11.2024.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: TATIANE DOS SANTOS BEIJO, HAYANE DOS SANTOS BEIJO REQUERIDO: ROZANA DOS SANTOS BEIJO DECISÃO Emende-se a inicial para: - juntar procuração firmada pelas requerentes outorgando poderes ao advogado peticionante (a apresentada não possui assinatura física ou digital); - juntar RG e CPF da requerentes; - juntar comprovante de residência das requerentes; - juntar contracheque ou cópia da CTPS (parte de contrato de trabalho) e os os extratos bancários dos últimos 3 meses, visando possibilitar o pedido de gratuidade de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
25/11/2024 11:45
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:45
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:24
Outras decisões
-
22/10/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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