TJDFT - 0728074-93.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 03:29
Decorrido prazo de CRISTIANE COSTA BRASIL em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:54
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
05/05/2025 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/05/2025 11:03
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:51
Decorrido prazo de CRISTIANE COSTA BRASIL em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 16:43
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:43
Indeferida a petição inicial
-
19/03/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CRISTIANE COSTA BRASIL em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 13:05
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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04/02/2025 12:40
Recebidos os autos
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04/02/2025 12:40
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728074-93.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRISTIANE COSTA BRASIL EXECUTADO: FLAVIA PAES LANDIM DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para que se possa aferir com segurança a pertinência do pleito de concessão do benefício da assistência judiciária, intime-se a exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, fazer juntar aos autos cópia dos comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia das três últimas faturas do cartão de crédito; e cópia da última declaração de imposto de renda.
Vindo aos autos o documento, adote a secretaria do juízo as providências necessárias a que sejam mantidas, em sigilo, as informações prestadas.
Oportunamente, voltem-me os autos.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
05/12/2024 14:49
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/11/2024 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 19:52
Recebidos os autos
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27/11/2024 19:52
Declarada incompetência
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27/11/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/11/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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