TJDFT - 0708446-90.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:55
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:55
Recurso Extraordinário não admitido
-
02/09/2025 15:55
Recurso Especial não admitido
-
01/09/2025 16:37
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/09/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 13:24
Recebidos os autos
-
11/07/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/07/2025 13:24
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 22:33
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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10/07/2025 22:32
Juntada de Petição de recurso especial
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17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO.
DESCABIMENTO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
VIA RECURSAL INADEQUADA.
I.
Nos segundos embargos declaratórios não é admissível a arguição de supostos vícios do acórdão que julgou a apelação, em relação ao qual foram interpostos embargos de declaração rejeitados.
II.
Os vícios que autorizam a interposição dos embargos declaratórios estão dispostos “numerus clausus” no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, dentre os quais não se inclui suposto equívoco na aplicação do direito.
III.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada porque está adstrito à alegação e demonstração de algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto claramente modificativo.
IV.
Recurso desprovido. -
13/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:15
Conhecido o recurso de MARIA CORREA DE BARROS registrado(a) civilmente como MARIA CORREA DE BARROS - CPF: *38.***.*90-00 (APELANTE) e não-provido
-
23/05/2025 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/04/2025 21:59
Recebidos os autos
-
30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
16/12/2024 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0708446-90.2021.8.07.0018 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: MARIA CORREA DE BARROS APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O MARIA CORREA DE BARROS opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão de ID 66492875.
Neste contexto, dê-se vista aos Embargados, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, 5 de dezembro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
05/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:28
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
03/12/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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23/11/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 21:48
Conhecido o recurso de MARIA CORREA DE BARROS registrado(a) civilmente como MARIA CORREA DE BARROS - CPF: *38.***.*90-00 (APELANTE) e não-provido
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19/11/2024 21:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2024 14:04
Recebidos os autos
-
27/02/2024 22:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
27/02/2024 22:26
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
21/02/2024 15:05
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/02/2024 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/02/2024.
-
16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 20:25
Conhecido o recurso de MARIA CORREA DE BARROS registrado(a) civilmente como MARIA CORREA DE BARROS - CPF: *38.***.*90-00 (APELANTE) e não-provido
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22/11/2023 20:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 18:52
Juntada de Petição de memoriais
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27/10/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 16:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/10/2023 02:18
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 15:31
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2023 10:35
Recebidos os autos
-
23/09/2022 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
23/09/2022 12:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/09/2022 16:55
Recebidos os autos
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22/09/2022 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/09/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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