TJDFT - 0707792-04.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 13:51
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de KELLEN KETERLY AMORIM DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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07/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707792-04.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELLEN KETERLY AMORIM DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por KELLEN KETERLY AMORIM DE SOUZA contra BANCO DO BRASIL S/A, NU PAGAMENTOS S/A e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A.
Narra a autora que, em 02/10/2024, foi vítima de um golpe financeiro, no qual os golpistas contraíram por meio de sua conta um empréstimo de R$ 4.365,21 no banco Nubank e, após a liberação do empréstimo, a requerente foi induzida a transferir esse valor para uma conta do PicPay.
Também por meio das orientações recebidas, realizou uma transferência de R$ 700,51 de sua conta poupança do Banco do Brasil para a conta do PicPay, sendo que somente após essa transação percebeu ter sido vítima de golpe.
Aduz que buscou esclarecimentos com as três instituições financeiras, mas não houve solução efetiva.
Entende que se os réus tivessem procedido o cancelamento das transações quando foram solicitados, os golpistas não teriam conseguido movimentar os valores depositados.
Com base no contexto fático apresentado, requer a declaração de nulidade do empréstimo contratado no Banco Nubank, a restituição do valor de R$ 700,51 pelo Banco do Brasil e pela Instituição Picpay e o pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 219917076).
O requerido BANCO DO BRASIL, em contestação, suscita preliminarmente a ausência de interesse de agir e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que a autora agiu de maneira descuidada ao realizar transferências seguindo instruções de terceiros, sem verificar a autenticidade ou a segurança das orientações recebidas, de modo que a instituição não teria qualquer relação direta com os eventos que ocasionaram os prejuízos alegados.
Entende tratar-se de hipótese de culpa exclusiva da vítima, pois as transações foram realizadas por aplicativo instalado em dispositivo devidamente cadastrado.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
O requerido NU PAGAMENTOS, em contestação, afirma tratar-se de golpe de conhecimento notório e que o aparelho utilizado para realização das transações era um dispositivo autorizado, após a confirmação com senha pessoal, sendo que o banco não encontrou indícios de invasão de conta ou malware em seu aparelho.
Acrescenta que no momento da transação foi solicitada a biometria facial da cliente, a qual condiz com seu documento pessoal.
Entende tratar-se de hipótese de culpa exclusiva da vítima e, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
A empresa requerida PICPAY, em contestação, suscita preliminarmente a incompetência deste Juízo e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que em nada contribuiu para que o ato ocorresse, pois a parte autora realizou a transferência deliberadamente, sendo dever desta averiguar as informações da transação antes de sua conclusão, tratando-se de hipótese de culpa exclusiva de terceiro e da vítima.
Entende que não pode ser condenada a devolver aquilo que não recebeu, por se tratar apenas de intermediária do pagamento, e que apenas tomou ciência após a comunicação da parte autora, quando o valor já não estava mais na conta do suposto fraudador.
Advoga pela inexistência de falha na prestação do serviço e, por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminares aventadas pelas partes requeridas.
Da incompetência dos Juizados Especiais pela complexidade da prova.
A parte ré alega incompetência deste Juízo para o conhecimento e julgamento da presente ação, sob a alegação de complexidade da causa, cujo procedimento seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Em que pesem tais argumentações, tenho que para o deslinde desta demanda não se faz necessária a realização de prova complexa, pois as alegações autorais podem ser demonstradas por outros meios probantes.
Ademais, o Juízo é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente ao Magistrado valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Da ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil e pelo Picpay.
Firmo-me à reiterada jurisprudência do Eg.
TJDFT de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor demandar contra aqueles que julgar serem os responsáveis pelos danos suportados.
Ademais, a questão atinente à existência ou não de responsabilidade é atinente ao mérito, quando será oportunamente apreciada.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Da ausência de interesse de agir.
Em relação à preliminar suscitada, em que pese a alegação de falta de pretensão resistida devido à ausência de requerimento administrativo, observo que os pedidos estão, em tese, juridicamente protegidos pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e réus se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) 3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão não assiste à autora.
A documentação trazida ao feito pela parte requerente, a despeito de demonstrar, de forma indiciária, que a consumidora foi vítima de fraude, não é suficiente para comprovar que a referida fraude decorreu de falha na prestação do serviço ou de fortuito interno dos réus.
A parte requerente confirma que todas as transferências foram realizadas seguindo orientações dos fraudadores.
Na comunicação de ocorrência policial, o relato da autora indica que esta relatou à autoridade policial, in verbis: “Informa que viu uma publicação no Instagram de um colega @thi_soussa sobre a possibilidade de investimento com retorno automático.
Então contatou via mensagem e disseram que, para continuar, a VÍTIMA deveria fazer um PIX de R$ 250,00, o que foi feito.
Depois, pediram para a VÍTIMA entrar em contato, via whatsapp, com o número (81) 9394-5345, o que foi feito.
Durante a conversa, foi realizada uma videochamada com a VÍTIMA na qual pediram que ela abrisse o aplicativo do Banco e questionaram sobre a possibilidade de empréstimo bancário.
A VÍTIMA sempre questionava a veracidade dos empréstimos e valores, o que era confirmado.
Então a VÍTIMA percebeu que os valores estavam sendo debitados da conta dela com a promessa de retorno automático, o que não era realizado.
Ao entrar na conta bancária, observou que foi realizado transferência no valor de R$ 700,52 da Conta Banco do Brasil para a conta PICPAY, ambas da vítima.
Após, entraram na conta PICPAY e o valor foi transferido via pix para a conta vinculada a envolvida DEISE LIBORIO DA SILVA.
Ademais, fizeram um novo empréstimo no valor de R$ 4.365,21 na conta NUBANK da VÍTIMA, o transferiram via PIX novamente para a conta PICPAY da VÍTIMA e posteriormente para a conta vinculada a MAICON EDUARDO FRUTTOS DOS SANTOS.
Por fim, noticia que questionou diversas vezes sobre o retorno prometido e não creditado”.
Com efeito, a parte autora efetuou de forma voluntária transferência em valores vultuosos, em decorrência de narrativas apresentada por terceiros, com as quais a requerente anuiu.
Vê-se, portanto, que o evento danoso não foi causado por falha na prestação do serviço por parte dos réus, ante a ausência de qualquer prova mínima que indique a ocorrência de nexo causal entre a conduta das instituições financeiras e os fatos narrados.
Em verdade, a situação descrita na exordial decorreu, única e exclusivamente, de ato de terceiro e de negligência da própria requerente, que atendeu a solicitações de procedimento completamente alheias às operações bancárias dos réus.
Cabe destacar que a diligência acima é a normalmente esperada do indivíduo de conhecimento mediano, quando em situação similar à descrita nos presentes autos, notadamente porque tudo indica que o interlocutor sequer era conhecido da requerente.
Nesse sentido, firmo-me ao seguinte julgado do Eg.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
BANCO.
FRAUDE.
TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE PIX PARA TERCEIRO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e declarou extinto o processo, com resolução de mérito. 2.
Nas razões do recurso (ID 42939572), afirma ter realizado transferência bancária a terceiros, acreditando estar fazendo negócio em um aparelho celular.
Após verificar se tratar de golpe, procurou a instituição bancária ré na tentativa de buscar soluções, mas não teve o atendimento esperado.
Requer a condenação dos réus em danos morais. 3.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade somente será excepcionada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
Além disso, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, STJ), porquanto se trata de risco inerente à atividade por elas desenvolvidas. 4.
No caso, a quantia foi transferida da conta do autor, de forma voluntária, em favor de terceiro desconhecido.
Dessa forma, a tese de falha na segurança do recorrido não se sustenta, pois se trata de fortuito externo.
Conforme explicitado em sentença (ID 42939561): "Destarte, os fatos e documentos acostados aos autos, não demonstram e não se prestam a estabelecer qualquer vínculo entre os requeridos e o evento danoso.
A verdade é que as circunstâncias demonstram que a conduta do autor foi determinante para o sucesso da fraude da qual foi vítima, e que era possível de ter sido evitada acaso tivesse tomado cuidados antes de concluir a transação bancária, inclusive no que diz respeito ao destinatário do numerário". 5.
Verificado que o autor transferiu voluntariamente, por meio de PIX, valores para terceiros.
Na espécie, resta configurada a culpa exclusiva do consumidor, situação que exclui o dever de indenizar, consoante hipótese prevista no artigo 14, §3º, II do CDC.
Precedente: (Acórdão 1418174, 07161548820218070020, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no PJe: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1425072, 07186157220218070007, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/5/2022, publicado no PJe: 31/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
Irretocável, portanto, a sentença vergastada. 7.
Recurso conhecido e improvido. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1671802, 07059438620228070010, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no PJe: 11/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, presentes se mostram as excludentes de responsabilidade objetiva baseada na culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro, dispostas no art. 14, § 3º, II, do CDC, supramencionado, e, portanto, não cabe aos requeridos qualquer obrigação de reparação dos eventuais danos oriundos do fato descrito na exordial, o que impõe a improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:22
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:22
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/12/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de KELLEN KETERLY AMORIM DE SOUZA em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de KELLEN KETERLY AMORIM DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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05/12/2024 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 02:18
Recebidos os autos
-
04/12/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2024 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/10/2024 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 11:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:35
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:35
Deferido o pedido de KELLEN KETERLY AMORIM DE SOUZA - CPF: *36.***.*32-90 (REQUERENTE).
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07/10/2024 18:20
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/10/2024 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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